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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DECISÃO
Processo: 5145986-90.2025.8.09.0164
Requerente: Thayrine Ravena Duarte Celestino
Requerido: Viacao Catedral Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a retificação do polo passivo (evento 104).
Decido.
Não há razões para reconsideração, devendo ser mantida a decisão proferida no evento 99 por seus próprios fundamentos.
Ademais, a ação foi proposta em face de Viação Catedral Ltda, que foi regularmente citada, declarada revel e condenada, tendo a sentença transitado em julgado em 22/10/2025.
A alteração pretendida não constitui mera correção de erro material, mas substituição da parte condenada por pessoa jurídica distinta, que não participou da fase de conhecimento, providência incompatível com os limites subjetivos da coisa julgada e com o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, pelos fundamentos já consignados na decisão anterior, acrescidos das razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intimem-se as exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito em face da executada constante do título.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DECISÃO
Processo: 5145986-90.2025.8.09.0164
Requerente: Thayrine Ravena Duarte Celestino
Requerido: Viacao Catedral Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a retificação do polo passivo (evento 104).
Decido.
Não há razões para reconsideração, devendo ser mantida a decisão proferida no evento 99 por seus próprios fundamentos.
Ademais, a ação foi proposta em face de Viação Catedral Ltda, que foi regularmente citada, declarada revel e condenada, tendo a sentença transitado em julgado em 22/10/2025.
A alteração pretendida não constitui mera correção de erro material, mas substituição da parte condenada por pessoa jurídica distinta, que não participou da fase de conhecimento, providência incompatível com os limites subjetivos da coisa julgada e com o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, pelos fundamentos já consignados na decisão anterior, acrescidos das razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intimem-se as exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito em face da executada constante do título.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.