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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5145982-86.2018.8.09.0006
Requerente: Banco do Brasil
Requeridos: Raquel Cristina Maia, José Olímpio Maia Neto e Zuleida Maria Maia
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Banco do Brasil em face de Raquel Cristina Maia, José Olímpio Maia Neto e Zuleida Maria Maia.
Na petição da mov. 203, a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença em face de três executados. A exequente alegou o trânsito em julgado da sentença proferida em ação monitória e a inércia dos devedores em pagar o débito. Postulou a intimação dos executados para pagamento da quantia de R$ 425.237,16 e, subsidiariamente, a aplicação de multa, honorários e a realização de pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na decisão da mov. 208, foi deferido o pedido de cumprimento de sentença. O juízo determinou a intimação da parte executada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10%. Foram autorizadas, mediante requerimento e recolhimento de custas, futuras medidas constritivas por meio dos sistemas conveniados, além da inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes.
Nas movimentações 219, 220 e 221, foram juntados os avisos de recebimento referentes às tentativas de intimação dos três executados, todos com resultado negativo, constando como motivo da devolução "Ausente".
No despacho da mov. 229, o juízo determinou que a parte exequente juntasse aos autos a certidão de óbito do segundo executado, no prazo de 5 dias.
Na petição da mov. 232, a parte exequente juntou a certidão de óbito do executado José Olímpio Maia Neto, que atestou o falecimento em 3 de abril de 2024, bem como a existência de bens e herdeiros.
Na decisão da mov. 234, foi determinada a suspensão do feito em razão do falecimento de um dos executados. O juízo intimou a parte autora para, no prazo de 2 meses, promover a habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido, nos termos do artigo 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Na manifestação da mov. 239, a exequente informou que estava realizando levantamento sobre a existência de inventário em nome da parte falecida e requereu a dilação do prazo por 20 dias para realizar as tratativas necessárias.
No despacho da mov. 242, o juízo deferiu o pedido, dilatando por 20 dias o prazo para cumprimento da decisão da mov. 234 e manteve a suspensão do processo.
É o relatório. Decido.
O executado faleceu antes mesmo do início do cumprimento de sentença e, noticiada a morte na mov. 232, o processo foi suspenso para que a sucessão processual pudesse ocorrer, de conformidade com os artigos 110 e 313, caput, I, e § 2º, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte exequente não promoveu a habilitação do espólio ou dos demais sucessores, nem informou se existe inventário em trâmite.
Dilatado o prazo para o cumprimento das formalidades, a parte credora se manteve sem cumpri-las. Portanto, vejo que falta pressuposto de validade do processo, tendo em vista a ausência de habilitação de todos os herdeiros ou sucessores.
Destaco que, embora as executadas sejam herdeiras do falecido, é mister que as demais herdeiras apontadas na certidão de óbito sejam habilitadas, tendo em vista que não há informação de inventário em andamento, o que permitiria que apenas um herdeiro fosse habilitado, caso fosse o inventariante (art. 75, VII, CPC).
Assim, na ausência de pressuposto de validade do processo, deve o feito ser extinto em relação ao de cujus. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL N. 5157417-35.2021.8 .09.0044 COMARCA: FORMOSA APELANTE: ELZA NEVES DA SILVA APELADo: JOSÉ CAVALINI E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS . PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA . 1.A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, visando a respectiva substituição (artigo 110) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido (artigo 687) ? todos dispositivos do Código de Processo Civil. 2.Cumprida as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 313, § 2º, II c/c artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 51574173520218090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao executado José Olimpio Maia Neto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do espólio, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Transcorrido o prazo recursal, venha-me concluso para a suspensão do processo, em razão da falta de intimação dos devedores (art. 513, caput, e 921, III, CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
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