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5145965-31.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo: 5145965-31.2026.8.09.0051 Promovente (s): Tatiana Dos Santos Viana CPF/CNPJ: 978.207.681-34) Endereço: Avenida Do Povo, 1079, Qd. 37, Lt. 18, Casa 2, VILA MUTIRAO II, GOIÂNIA, GO, 74475425 Promovido: Bc Geracao E Gestao De Ativos De Energia Ltda (CPF/CNPJ: 47.181.365/0001-23) Endereço: AVENIDA DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2929, QUADRA B27 UNIDADE 2801 E 2802, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74810100 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANA DOS SANTOS VIANA contra a sentença proferida na decisão de mov. 45, que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução. A embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença, fundamentadas em cinco eixos, sendo eles a abrangência temporal da cessão de recebíveis e legitimidade ativa, omissão quanto à ausência física dos recibos relativos aos valores de R$ 2.826,52 e R$ 3.600,60, contradição no julgamento antecipado do mérito ante o pedido de prova pericial contábil, omissão sobre a autenticidade das assinaturas digitais testadas no portal VALIDAR e contradição e erro procedimental ao condicionar a interposição de eventual recurso ao pagamento antecipado das custas iniciais parceladas. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões na mov. 56, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a embargante busca a mera rediscussão do mérito, pugnando pela manutenção integral do decisum. Pois bem. Os presentes embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual deles CONHEÇO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. DA OMISSÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA CESSÃO DE CRÉDITO A embargante alega que a sentença reconheceu que o instrumento de cessão limitava-se a créditos constituídos até 30/12/2024, sendo contraditório validar a cobrança de faturas com vencimentos até o final de 2025. No presente pleito, não assiste razão à embargante. A sentença foi clara e expressa ao fundamentar que o Termo de Cessão de Recebíveis abrangeu a integralidade dos créditos originados das relações jurídicas existentes até aquela data, incluindo os "créditos vencidos e vincendos". A irresignação da parte revela mero inconformismo com a interpretação conferida por este juízo às cláusulas contratuais, o que desafia recurso próprio, não havendo omissão ou contradição a ser sanada nesta via. DA OMISSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DOS RECIBOS DE R$ 2.826,52 e R$ 3600,60 A embargante aponta que o juízo tratou o tema como mera "evolução do débito", deixando de se pronunciar sobre a suposta ausência física dos documentos que lastreiam essas duas cobranças específicas. Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para fins de integração e esclarecimento, sem efeitos infringentes. De fato, a sentença não individualizou a localização destes documentos, o que faço agora para sanar a omissão apontada: os referidos valores estão devidamente lastreados e materializados nos autos da execução, correspondendo exatamente ao Recibo nº 6673, referente a R$ 2.826,52 e ao Recibo nº 11267, referente a R$ 3.600,60, ambos vinculados à unidade consumidora nº 12163417 e indicados no Relatório de Economia apresentado pela embargada (mov. 20). Portanto, inexiste a alegada ausência de título ou iliquidez. DA CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO ANTECIPADO Sustenta a parte que a sentença foi contraditória ao dispensar a prova pericial e, em seguida, fundamentar a improcedência na ausência de comprovação das teses da defesa. A tese do embargante deve ser rejeitada, pois o ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário da prova. A improcedência não decorreu da "falta de perícia", mas sim do fato de que a documentação acostada revelou-se suficiente para afastar a tese jurídica da embargante sobre o descumprimento do contrato e sobre a forma de incidência do desconto de 14%. Sendo a prova documental farta e conclusiva, a prova pericial mostrou-se inútil. Não há qualquer contradição no decisum. DA OMISSÃO SOBRE AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E O PORTAL VALIDAR A embargante afirma que o juízo ignorou o teste feito no portal "VALIDAR" do governo e não inverteu o ônus da prova (Art. 429, II, do CPC). Neste quesito, não asssiste razão à Embargante. A matéria foi abordada expressamente na sentença, que validou as assinaturas amparando-se nos Certificados de Validação da plataforma Clicksign juntados ao processo, os quais contêm certificação ICP-Brasil válida. A valoração da prova e a preferência do juízo pela documentação técnica apresentada pela exequente em detrimento do teste unilateral da embargante constitui resolução de mérito, insuscetível de reforma via embargos declaratórios. DO ERRO PROCEDIMENTAL EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS INICIAIS Por fim, a embargante aponta que a sentença, ao revogar o parcelamento anteriormente concedido e condicionar a interposição de eventual recurso ao pagamento integral do saldo de custas iniciais, violou a sistemática processual (Art. 1.010, §3º, do CPC) e confundiu "custas iniciais" com "preparo recursal". Neste ponto, com razão a embargante. Acolho os embargos, com efeitos infringentes parciais, para adequar o dispositivo da sentença. A exigência de quitação de custas iniciais pendentes, ainda que se declare o vencimento antecipado das parcelas em razão do fim da fase de conhecimento, não se confunde com o preparo recursal de que trata o art. 1.007 do CPC. Ademais, sob a égide do CPC/2015, é vedado ao juízo de primeiro grau realizar o juízo de admissibilidade do recurso de Apelação. Logo, a exigência do pagamento do saldo devedor das custas como "condição" para recebimento de recurso caracteriza equívoco processual que deve ser sanado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos à mov. 50 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com limitados efeitos infringentes, apenas para Integrar a fundamentação da sentença, esclarecendo que os valores de R$ 2.826,52 e R$ 3.600,60 encontram-se documentalmente lastreados pelos Recibos nº 6673 e nº 11267 constantes no evento 20, não havendo iliquidez e RETIFICAR a parte final do dispositivo da sentença de mov. 45, excluindo o condicionamento imposto ao direito de recorrer. Onde se lê: "(...) devendo a UPJ incluir o saldo devedor nas custas finais e intimar a embargante para promover o recolhimento integral, em parcela única, ficando eventual interposição de recurso condicionada à comprovação do recolhimento integral das custas processuais devidas, observado o disposto na legislação pertinente." Passe a constar a seguinte redação: "(...) devendo a UPJ incluir o saldo devedor nas custas finais e intimar a embargante para promover o recolhimento integral, em parcela única, após o trânsito em julgado. Em caso de inércia, proceda-se na forma prevista no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO para a cobrança. Esclareço que eventual interposição de recurso de apelação seguirá o trâmite do art. 1.010, §3º do CPC, cabendo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o juízo de admissibilidade e a análise acerca do respectivo preparo recursal, não obstando esta 10ª Vara Cível a remessa dos autos." No mais, permanece inalterada a sentença tal qual lançada. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 14 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo: 5145965-31.2026.8.09.0051 Promovente (s): Tatiana Dos Santos Viana CPF/CNPJ: 978.207.681-34) Endereço: Avenida Do Povo, 1079, Qd. 37, Lt. 18, Casa 2, VILA MUTIRAO II, GOIÂNIA, GO, 74475425 Promovido: Bc Geracao E Gestao De Ativos De Energia Ltda (CPF/CNPJ: 47.181.365/0001-23) Endereço: AVENIDA DEPUTADO JAMEL CECILIO, 2929, QUADRA B27 UNIDADE 2801 E 2802, JARDIM GOIAS,GOIÂNIA, GO, 74810100 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANA DOS SANTOS VIANA contra a sentença proferida na decisão de mov. 45, que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução. A embargante alega a existência de omissões e contradições na sentença, fundamentadas em cinco eixos, sendo eles a abrangência temporal da cessão de recebíveis e legitimidade ativa, omissão quanto à ausência física dos recibos relativos aos valores de R$ 2.826,52 e R$ 3.600,60, contradição no julgamento antecipado do mérito ante o pedido de prova pericial contábil, omissão sobre a autenticidade das assinaturas digitais testadas no portal VALIDAR e contradição e erro procedimental ao condicionar a interposição de eventual recurso ao pagamento antecipado das custas iniciais parceladas. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões na mov. 56, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a embargante busca a mera rediscussão do mérito, pugnando pela manutenção integral do decisum. Pois bem. Os presentes embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual deles CONHEÇO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. DA OMISSÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA CESSÃO DE CRÉDITO A embargante alega que a sentença reconheceu que o instrumento de cessão limitava-se a créditos constituídos até 30/12/2024, sendo contraditório validar a cobrança de faturas com vencimentos até o final de 2025. No presente pleito, não assiste razão à embargante. A sentença foi clara e expressa ao fundamentar que o Termo de Cessão de Recebíveis abrangeu a integralidade dos créditos originados das relações jurídicas existentes até aquela data, incluindo os "créditos vencidos e vincendos". A irresignação da parte revela mero inconformismo com a interpretação conferida por este juízo às cláusulas contratuais, o que desafia recurso próprio, não havendo omissão ou contradição a ser sanada nesta via. DA OMISSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DOS RECIBOS DE R$ 2.826,52 e R$ 3600,60 A embargante aponta que o juízo tratou o tema como mera "evolução do débito", deixando de se pronunciar sobre a suposta ausência física dos documentos que lastreiam essas duas cobranças específicas. Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para fins de integração e esclarecimento, sem efeitos infringentes. De fato, a sentença não individualizou a localização destes documentos, o que faço agora para sanar a omissão apontada: os referidos valores estão devidamente lastreados e materializados nos autos da execução, correspondendo exatamente ao Recibo nº 6673, referente a R$ 2.826,52 e ao Recibo nº 11267, referente a R$ 3.600,60, ambos vinculados à unidade consumidora nº 12163417 e indicados no Relatório de Economia apresentado pela embargada (mov. 20). Portanto, inexiste a alegada ausência de título ou iliquidez. DA CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO ANTECIPADO Sustenta a parte que a sentença foi contraditória ao dispensar a prova pericial e, em seguida, fundamentar a improcedência na ausência de comprovação das teses da defesa. A tese do embargante deve ser rejeitada, pois o ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário da prova. A improcedência não decorreu da "falta de perícia", mas sim do fato de que a documentação acostada revelou-se suficiente para afastar a tese jurídica da embargante sobre o descumprimento do contrato e sobre a forma de incidência do desconto de 14%. Sendo a prova documental farta e conclusiva, a prova pericial mostrou-se inútil. Não há qualquer contradição no decisum. DA OMISSÃO SOBRE AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E O PORTAL VALIDAR A embargante afirma que o juízo ignorou o teste feito no portal "VALIDAR" do governo e não inverteu o ônus da prova (Art. 429, II, do CPC). Neste quesito, não asssiste razão à Embargante. A matéria foi abordada expressamente na sentença, que validou as assinaturas amparando-se nos Certificados de Validação da plataforma Clicksign juntados ao processo, os quais contêm certificação ICP-Brasil válida. A valoração da prova e a preferência do juízo pela documentação técnica apresentada pela exequente em detrimento do teste unilateral da embargante constitui resolução de mérito, insuscetível de reforma via embargos declaratórios. DO ERRO PROCEDIMENTAL EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS INICIAIS Por fim, a embargante aponta que a sentença, ao revogar o parcelamento anteriormente concedido e condicionar a interposição de eventual recurso ao pagamento integral do saldo de custas iniciais, violou a sistemática processual (Art. 1.010, §3º, do CPC) e confundiu "custas iniciais" com "preparo recursal". Neste ponto, com razão a embargante. Acolho os embargos, com efeitos infringentes parciais, para adequar o dispositivo da sentença. A exigência de quitação de custas iniciais pendentes, ainda que se declare o vencimento antecipado das parcelas em razão do fim da fase de conhecimento, não se confunde com o preparo recursal de que trata o art. 1.007 do CPC. Ademais, sob a égide do CPC/2015, é vedado ao juízo de primeiro grau realizar o juízo de admissibilidade do recurso de Apelação. Logo, a exigência do pagamento do saldo devedor das custas como "condição" para recebimento de recurso caracteriza equívoco processual que deve ser sanado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos à mov. 50 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com limitados efeitos infringentes, apenas para Integrar a fundamentação da sentença, esclarecendo que os valores de R$ 2.826,52 e R$ 3.600,60 encontram-se documentalmente lastreados pelos Recibos nº 6673 e nº 11267 constantes no evento 20, não havendo iliquidez e RETIFICAR a parte final do dispositivo da sentença de mov. 45, excluindo o condicionamento imposto ao direito de recorrer. Onde se lê: "(...) devendo a UPJ incluir o saldo devedor nas custas finais e intimar a embargante para promover o recolhimento integral, em parcela única, ficando eventual interposição de recurso condicionada à comprovação do recolhimento integral das custas processuais devidas, observado o disposto na legislação pertinente." Passe a constar a seguinte redação: "(...) devendo a UPJ incluir o saldo devedor nas custas finais e intimar a embargante para promover o recolhimento integral, em parcela única, após o trânsito em julgado. Em caso de inércia, proceda-se na forma prevista no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO para a cobrança. Esclareço que eventual interposição de recurso de apelação seguirá o trâmite do art. 1.010, §3º do CPC, cabendo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o juízo de admissibilidade e a análise acerca do respectivo preparo recursal, não obstando esta 10ª Vara Cível a remessa dos autos." No mais, permanece inalterada a sentença tal qual lançada. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 14 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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