2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5145940-17.2025.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ana lucia frança (OAB PR020941) ADVOGADO(A): Blas Gomm Filho (OAB PR004919) APELADO: DUDA FOTORAMA FOTOGRAFIA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A): LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) APELADO: RUDIMAR ROQUE GALVAN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A): LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA VANGUARDA - CRESOL VANGUARDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, processo n. 5145940-17.2025.8.24.0930, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 22, DOC1): ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação; - Limitar os juros de mora em 1% a.m. e 12% a.a., vedada capitalização e sobreposição sobre outros encargos moratórios. - Descaracterizar a mora. - Excluir eventual cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em favor do procurador do embargante em 10% do valor da condenação e, em favor do procurador do embargado em R$ 1.500.00, (art. 85, § 8º, do CPC), ante a impossibilidade de aferir o seu proveito econômico. Eventuais despesas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 70% ao embargado e 30% ao embargante. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Nos autos da ação de execução, intime-se a parte exequente, ora embargada, para apresentar cálculo detalhado do débito, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros indicados nesta decisão, incluindo o sobrestamento da mora da parte executada, ciente da possibilidade de extinção do feito. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. A apelante pleiteou a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central, ao argumento de que a média seria mero referencial e de que a operação de capital de giro, sem garantia real, decorrente de renegociação e com prazo de 24 meses, justificaria a taxa contratada; b) subsidiariamente, a fixação dos juros remuneratórios em 50% acima da média de mercado, no percentual de 2,32% ao mês; c) a manutenção dos juros moratórios pactuados em 4,99% ao mês, sob alegação de que a Lei n. 14.905/2024 teria assegurado a livre pactuação dos encargos moratórios e de que a Cédula de Crédito Bancário seria regida pela Lei n. 10.931/2004; d) a inversão dos ônus sucumbenciais, com atribuição integral das custas e dos honorários aos embargantes, sob alegação de sucumbência mínima da instituição financeira (evento 39, DOC1). Os apelados apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (evento 46, DOC1). E o relatório. Decido. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. Ainda, é o teor da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Juros remuneratórios A controvérsia recursal versa sobre a taxa de juros remuneratórios prevista na Cédula de Crédito Bancário para Renegociação de Dívida de Cartão n. 5001039-2024.005582-6, celebrada em 28/02/2024, no percentual de 2,69% ao mês (evento 1, DOC9 dos autos da execução n. 5142613-98.2024.8.24.0930). A operação foi contratada por pessoa jurídica e classificada, para fins de comparação, na série 25442 do Banco Central do Brasil, correspondente à "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias". A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada, concretamente, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A Súmula 596 do STF afasta a incidência da Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, enquanto a Súmula 382 do STJ estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui referencial útil, mas a análise deve considerar as peculiaridades da operação, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e no REsp n. 1.821.182/RS. Neste Tribunal, o parâmetro objetivo adotado para a aferição inicial da abusividade é a verificação de eventual excesso superior a 50% em relação à taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a modalidade e o período da contratação. No caso, a taxa média aplicável foi de 1,55% ao mês, de modo que o limite de 50% corresponde a 2,325% ao mês. A taxa contratada de 2,69% ao mês supera esse parâmetro. A superação do parâmetro objetivo não conduz, isoladamente, à conclusão automática de abusividade. Contudo, também não autoriza a manutenção do encargo sem que a instituição financeira demonstre fatores concretos capazes de justificar a discrepância. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que devem ser consideradas, entre outras circunstâncias, o custo de captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento com a instituição financeira, o perfil de risco de crédito do tomador e a forma de pagamento da operação. A apelante invoca a renegociação de dívida preexistente, a ausência de garantia real e o prazo contratual de 24 meses. Embora tais características constem da narrativa contratual e possam ser consideradas na análise da operação, não comprovam, por si sós, o custo de captação, a análise individualizada de risco ou qualquer fator técnico contemporâneo à contratação que justifique a cobrança de taxa superior ao dobro da média mensal informada. A alegação genérica de maior risco decorrente da renegociação não substitui a prova concreta exigida da instituição financeira. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472, Rel. Min. Maria Isabel, j. 11/04/2024). Também é pertinente o entendimento de que "a fim de evitar o estabelecimento de nova taxa abusiva, uma vez reconhecida a exorbitância dos juros remuneratórios, a adequação deve ser promovida com a aplicação da própria taxa média divulgada pelo BACEN, sem acréscimos. [...] Ou seja, uma vez reconhecida a ilegalidade, inclusive porque superou a tolerância admitida, reduz-se exatamente aos termos da taxa média" (TJSC, Apelação n. 5143136-13.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 23/10/2025). No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que, ausente prova específica dos vetores econômicos e de risco pela instituição financeira, os juros remuneratórios significativamente superiores à média do Banco Central devem ser limitados à própria média setorial da modalidade e da época, sem acréscimo de 50% (TJSC, ApCiv n. 5052416-63.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 12/02/2026). Assim, a taxa contratada de 2,69% ao mês deve ser limitada à taxa média mensal de 1,55% ao mês, sem aplicação da margem adicional de 50%. 3. Juros moratórios A Cédula de Crédito Bancário prevê juros moratórios de 4,99% ao mês (evento 1, DOC9). A apelante sustenta que a Lei n. 14.905/2024 teria autorizado a livre pactuação dos encargos moratórios e que a Lei n. 10.931/2004 afastaria a incidência da Súmula 379 do STJ. A tese não prospera. A Súmula 379 do STJ estabelece que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Embora a Cédula de Crédito Bancário seja disciplinada pela Lei n. 10.931/2004, esse diploma não estabelece percentual específico para os juros moratórios, razão pela qual incide a regra geral. A propósito, esta Corte decidiu que a Lei n. 10.931/2004 não prevê regramento específico acerca do percentual aplicável aos juros de mora, incidindo a regra geral, conforme o art. 406 do Código Civil e a Súmula 379 do STJ (TJSC, ApCiv n. 5000273-25.2025.8.24.0081, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 27/11/2025). Também se reconhece que "a Cédula de Crédito Bancário, embora regida por legislação específica, não afasta a aplicação da Súmula 379 do STJ quanto à limitação dos juros moratórios a 1% ao mês" (TJSC, ApCiv n. 5006282-10.2023.8.24.0069, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 31/07/2025). A Lei n. 14.905/2024, por sua vez, disciplinou a taxa legal aplicável na ausência de convenção, mas não convalidou cláusula contratual abusiva nem autorizou a cobrança de juros moratórios de 4,99% ao mês em contrato bancário submetido ao limite da Súmula 379 do STJ. Mantém-se, portanto, a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e 12% ao ano, vedada a capitalização e a sobreposição com a multa moratória. Os encargos podem incidir simultaneamente quando previstos, mas não cumulativamente sobre a mesma base, sob pena de bis in idem. 4. Ônus sucumbenciais O recurso é integralmente desprovido. Não há razão para reconhecer sucumbência mínima da instituição financeira, pois permanecem mantidos os capítulos que limitaram os juros remuneratórios e moratórios, descaracterizaram a mora, afastaram os honorários extrajudiciais e determinaram a repetição simples de eventual indébito. A distribuição fixada na sentença, com rateio das despesas na proporção de 70% para a embargada e 30% para os embargantes, além dos honorários arbitrados em favor dos procuradores de ambas as partes, deve ser mantida. 5. Honorários recursais Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível quando o recurso é integralmente desprovido. Como os honorários devidos pela instituição financeira foram fixados na origem em valor determinado de R$ 1.500,00, majoro-os em R$ 500,00, totalizando R$ 2.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.