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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itaberaí Itaberaí - 1ª Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe emprestou Lei nº 13.051/2015, e atento ao Provimento nº 05/2010 da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:
Face a apelação interposta, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo, após, o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Itaberaí, 8 de setembro de 2026
Aline Dias Lourenço da Silva
Analista Judiciário/Matrícula: 5205576
Processo n.º: 5145926-47.2026.8.09.0079
Requerente(s): Luciana Aparecida Graia Batista
Requerido(s): Banco Bmg S.a
SENTENÇA
(Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por LUCIANA APARECIDA GRAIA BATISTA, em desfavor de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta que, ao buscar a concessão de crédito junto ao comércio, teve os pedidos reiteradamente negados em virtude de restrições em seus cadastros e rebaixamento de sua pontuação financeira.
Diante disso, após realizar consulta ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), tomou ciência de que a instituição bancária ré inseriu seus dados com registros nas rubricas de débitos vencidos e prejuízos.
Aduz que jamais recebeu notificação prévia sobre os apontamentos cadastrais desabonadores, fato que violou seu direito de informação e impossibilitou a oportuna quitação ou esclarecimento de eventuais divergências.
Formulou pedido para a exclusão definitiva das anotações no SCR/SISBACEN, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (evento 11), foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, invertido o ônus probatório, corrigido o valor da causa e indeferida a tutela de urgência.
Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (evento 22), sustentando a regularidade da contratação de cartão de crédito firmado pela autora em parceria comercial com a loja Le Biscuit, de número 5274.1952.4627.2072. Pontuou a validade do consentimento e das transações. Afirmou que as informações encaminhadas ao SCR/SISBACEN atendem a estrito dever regulatório, pugnando pela improcedência integral dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição entre os litigantes restou infrutífera (evento 24).
A escrivania certificou o decurso do prazo para manifestação sobre a contestação (evento 26), expedindo ato ordinatório para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Impugnação apresentada em evento 32.
A casa bancária ré peticionou, manifestando desinteresse na dilação probatória diante dos documentos já carreados, pleiteando o julgamento da lide (evento 33).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, tendo sido assegurado às partes o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia fática e jurídica existente entre os litigantes encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental colacionado aos autos, mostrando-se desnecessária a realização de novas diligências ou produção de outras modalidades probatórias.
Ademais, ambas as partes concordaram expressamente com o julgamento no estado em que o processo se encontra, reforçando a maturidade da causa para julgamento imediato.
Logo, ANUNCIO o julgamento antecipado da lide e passo à análise das preliminares e questões prejudiciais e processuais.
Da intempestividade da impugnação à contestação
Constata-se dos autos que a escrivania certificou expressamente o decurso do prazo legal para que a parte autora apresentasse manifestação sobre a contestação (evento 26). Não obstante a consumação do prazo, a requerente protocolou sua impugnação à contestação em evento 32.
Nos termos do artigo 223, caput, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, operando-se a preclusão temporal.
Desse modo, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE da impugnação à contestação ofertada em evento 32, deixando de conhecer das matérias nela articuladas sujeitas à preclusão, sem prejuízo da apreciação das questões de ordem pública e do exame do mérito com base nos elementos constantes dos autos.
A parte ré não arguiu preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica instaurada entre as partes enquadra-se com perfeição no conceito de relação de consumo, figurando a autora como consumidora dos serviços financeiros e a instituição bancária como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia reside em definir a legitimidade ou ilicitude da prestação de informações cadastrais perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) gerido pelo Banco Central do Brasil, bem como a ocorrência de violação ao dever de notificação prévia, eventual dever de exclusão do registro e ocorrência de danos morais.
No caso em apreço, a autora ajuizou a presente demanda alegando que tomou ciência de restrições lançadas pela instituição ré no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em rubrica de prejuízo e dívida vencida, sustentando que nunca foi previamente comunicada a respeito da inclusão cadastral, o que teria lhe acarretado abalo de crédito no mercado.
Em contrapartida, a instituição bancária ré demonstrou, mediante faturas detalhadas e histórico de movimentação, que a autora utilizou o cartão de crédito em parceria com a empresa Le Biscuit, efetuando compras em estabelecimentos comerciais ao longo dos anos de 2022 e 2023.
Os extratos comprovam que, após períodos de pagamentos parciais e renegociações das faturas, o saldo devedor atingiu a quantia de R$ 1.651,34 em janeiro de 2024, permanecendo a consumidora inadimplente por meses consecutivos, até a celebração e cumprimento de acordo administrativo parcelado em 2025, o qual liquidou a obrigação perante o banco.
O relatório do SCR carreado com a inicial reflete exatamente esse histórico fático e contábil, retratando mês a mês a evolução do saldo em aberto do contrato mantido com o Banco BMG S.A., em perfeita sintonia com as faturas anexadas pela defesa.
Nesse contexto, cumpre destacar que a impugnação à contestação foi intempestiva e que a autora não impugnou a veracidade do histórico de compras, do inadimplemento havido nem da evolução dos débitos expostos nas faturas.
A inserção dos dados da operação inadimplida perante o sistema contábil do Banco Central retratou fielmente a realidade da dinâmica contratual da época, inexistindo qualquer lançamento de débito inexistente ou fraudulento.
Por vezes, quanto ao registro das operações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil, impende destacar a sua natureza regulatória e informativa.
O referido sistema é um instrumento público de supervisão bancária, gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e, atualmente, é regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037/2022.
A Resolução em comento define, em seu art. 3º, o conceito de operações de crédito e indica, no art. 4º, quais instituições financeiras estão obrigadas a transmitir ao Banco Central as informações a elas relativas.
Trata-se de dever vinculado e compulsório, não sujeito a juízo de conveniência da instituição, cujo descumprimento enseja sanções administrativas, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei Federal nº 13.506/2017.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução, o envio dos dados ao Banco Central independe de a operação estar adimplida ou inadimplida, traço que distingue o SCR dos cadastros restritivos de natureza privada, como SPC e Serasa.
O sistema tem por finalidade o registro mensal da situação do crédito concedido, com vistas ao monitoramento prudencial, assumindo natureza informativa e regulatória, e não punitiva ou desabonadora.
As finalidades do SCR, conforme o art. 2º da Resolução CMN n. 5.037/2022, são fornecer ao Banco Central do Brasil subsídios para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o desempenho de suas funções fiscalizatórias e viabilizar o intercâmbio, entre instituições financeiras, de informações sobre o montante das responsabilidades assumidas pelos clientes em operações de crédito.
Cuida-se, portanto, de sistema de finalidade pública, voltado à fiscalização e à regulação necessárias à preservação da higidez do Sistema Financeiro Nacional e à prevenção de crises sistêmicas, conforme os arts. 21, inciso VIII, e 192 da Constituição Federal.
Nessa linha, a Lei Complementar n. 105/2001 autoriza a criação de centrais de risco e dispõe que o intercâmbio de informações entre instituições financeiras não configura violação ao sigilo bancário, ressalvando que o acesso aos dados reunidos no SCR fica restrito ao Banco Central, ao próprio titular e às instituições por ele expressamente autorizadas (art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022).
Em observância a esse arcabouço normativo, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe à instituição originadora o dever de cientificar previamente o cliente de que os dados de suas operações serão inseridos no sistema.
Já o art. 13, § 1º, combinado com o art. 16 da mesma norma, exige que sejam esclarecidas, em linguagem clara, a finalidade do sistema, as formas de consulta, seu funcionamento e o procedimento para contestação, correção e exclusão de informações.
"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
(...)
Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:
I - a finalidade e o uso das informações do sistema;
II - as formas de consulta às informações do sistema;
III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:
a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;
b) o cadastramento de medida judicial; e
c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e
IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema."
Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a norma não exige comunicações reiteradas ou periódicas a cada remessa mensal de dados.
Basta, para o cumprimento da exigência legal e regulamentar, uma única comunicação prévia, feita no momento da contratação do crédito, pela qual o consumidor toma ciência do registro e das formas de acesso ao sistema.
As atualizações mensais posteriores são mero desdobramento automático da relação creditícia já informada, não havendo fundamento para se exigir nova notificação a cada alteração de status.
Nessa diretriz, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) ostenta finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando a cadastro de inadimplentes, bastando a realização de comunicação prévia única no momento da contratação para atender ao dever de informação:
"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado.4. N(...) (REsp n. 2.259.143/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)".
A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou a compreensão de que a previsão expressa em cláusula contratual no momento da pactuação atende plenamente ao dever de informação e à exigência de prévia comunicação:
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: ?1. A previsão contratual expressa de comunicação dos dados das operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central supre a exigência de notificação prévia ao consumidor. 2. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5159376-14.2025.8.09.0137, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025 09:05:54)".
Importante destacar, ainda, que não há incompatibilidade entre o art. 13 da Resolução e o art. 43, § 2º, do CDC, uma vez que ambos, em essência, exigem a prévia ciência do consumidor acerca da abertura de cadastros que contenham seus dados pessoais.
No caso dos autos, a consulta acostada aos autos evidencia que a instituição financeira ré efetuou o registro do mútuo bancário estritamente na condição de dívida "vencida" e "prejuízo", exatamente correspondente ao inadimplemento havido, inexistindo lançamento em órgãos arquivistas de proteção ao crédito.
Outrossim, em relação à notificação/comunicação prévia, cumpre destacar que a própria Cédula de Crédito Bancário pactuada entre as partes contém estipulação expressa a esse respeito no item VI, denominado "declarações do(a) titular e condições gerais da adesão".
Logo, constata-se que a comunicação foi devidamente efetivada conforme a previsão legal e os termos pactuados, restando plenamente atendido o dever de informação estabelecido no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Importante destacar, por vezes, que a quitação posterior do saldo devedor, realizada por meio de renegociação em 2025, implica a atualização da base de dados para indicar a inexistência de pendência atual a partir do momento do pagamento, sem, contudo, apagar retrospectivamente os períodos em que a obrigação esteve vencida.
Desse modo, resta plenamente demonstrada a regularidade substancial da relação contratual e dos registros prestados pela instituição financeira ré perante o sistema regulatório na constância da inadimplência, inexistindo ilícito capaz de impor a exclusão retroativa de dados verídicos.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer voltado ao cancelamento retroativo dos apontamentos legítimos.
Como corolário do reconhecimento da legitimidade da conduta do banco réu e da veracidade das informações financeiras prestadas à época do inadimplemento, não se vislumbra a prática de ato ilícito apto a deflagrar o dever reparatório, nos termos dos artigos 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil.
A prestação de informações cadastrais ao SCR em conformidade com o saldo devedor real verificado durante a relação contratual decorreu de exercício regular de direito e de cumprimento de dever regulatório imposto às instituições financeiras.
Inexistindo anotação falsa, indevida ou fraudulenta, inexiste dano moral a ser reparado.
Outrossim, em relação ao pleito de indenização por desvio produtivo ou perda do tempo útil, nota-se que a parte autora não demonstrou ter percorrido via administrativa desproporcional, nem comprovou desgaste excessivo causado por desídia da instituição financeira ré.
O ajuizamento de demanda judicial para debater registros contábeis decorrentes de dívida contratada e inadimplida constitui mero exercício do direito de ação, não ensejando indenização autônoma por desvio produtivo.
Em virtude da inexistência de ato ilícito e da improcedência do pleito indenizatório, resta prejudicada a análise quanto à inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Impõe-se, dessa forma, a rejeição integral dos pedidos condenatórios formulados na petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por LUCIANA APARECIDA GRAIA BATISTA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência integral da autora, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos na decisão de movimentação 11.
Havendo oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade do recurso e intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Desde já, ressalto que a oposição de embargos com nítido propósito protelatório, voltados unicamente à rediscussão do mérito da sentença ou do valor da condenação, sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções processuais cabíveis.
Sendo os embargos intempestivos, certifique-se o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para não conhecimento do recurso, independentemente de nova manifestação da parte contrária.
Havendo interposição de recurso de apelação, tendo em vista a extinção do juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, dispensada nova conclusão para esse ato.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se o ocorrido e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, independentemente de novo despacho.
Não interposto recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito em Respondência