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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145909-20.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLE DE CONCORDE CPF: 07.962.583/0001-80 RÉU: JANAINA ANDRADE TEIXEIRA CPF: 012.669.056-18 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL VILLE DE CONCORDE em face de JANAÍNA ANDRADE TEIXEIRA. Em cumprimento ao acórdão juntado nos IDs 10534052178 e 10549871113, que autorizou a alienação dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária, foi determinada a avaliação do bem e a atualização do saldo devedor do financiamento. O imóvel foi avaliado em R$ 480.000,00, conforme auto de avaliação de ID 10577337883. O exequente concordou com o valor e requereu o prosseguimento do feito, com a realização de leilão e a nomeação da leiloeira por ele indicada, conforme ID 10577922798. A Caixa Econômica Federal apresentou, no ID 10626059159, demonstrativo segundo o qual a dívida total do contrato correspondia, em fevereiro de 2026, a R$ 282.949,10. A executada, por sua vez, apresentou manifestação no ID 10627368932, na qual alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual, excesso de execução decorrente do cálculo dos honorários advocatícios, suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em razão da gratuidade da justiça, irregularidade na indicação do leiloeiro e interesse na realização de audiência de conciliação. O exequente manifestou-se no ID 10648589024. Decido. Inicialmente, não procede a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Embora o acórdão proferido no Agravo Interno nº 1.0000.19.169872-9/002 tenha reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e determinado a remessa dos autos à Justiça Federal, posteriormente foi suscitado conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Conforme expressamente consignado na sentença federal de ID 9902803913, a competência da Justiça Federal ficou restrita ao julgamento dos embargos de terceiro opostos pela Caixa Econômica Federal, permanecendo sobrestado, naquele período, o cumprimento de sentença perante a Justiça Estadual. A sentença federal limitou-se a declarar insubsistente a penhora que recaía sobre o próprio imóvel, ressalvando expressamente a possibilidade de constrição do direito real de aquisição pertencente à executada. Encerrados os embargos de terceiro, inexiste interesse da empresa pública federal capaz de deslocar para a Justiça Federal a competência para o prosseguimento da execução movida contra Janaína Andrade Teixeira. Ademais, o acórdão posteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.169872-9/003, já transitado em julgado, determinou expressamente a alienação dos direitos aquisitivos da executada. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade dos atos processuais por incompetência absoluta. Também não se verifica o excesso de execução apontado. O título executivo de ID 14047727 fixou honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Posteriormente, a executada foi intimada para pagamento voluntário, conforme decisão de ID 15733551, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, tendo decorrido o prazo sem pagamento, conforme certificado no ID 23712368. Desse modo, o valor lançado a título de honorários na planilha de ID 10388835496 não corresponde apenas aos honorários fixados na fase de conhecimento, mas resulta da soma dos honorários de 15% previstos no título executivo com os honorários de 10% decorrentes do não pagamento voluntário. A executada, ao apresentar seu cálculo, considerou somente o primeiro percentual, desconsiderando a verba constituída na fase de cumprimento de sentença. Rejeito, assim, a alegação de excesso fundada na incidência dos honorários de 25%, sem prejuízo da necessária atualização e discriminação das parcelas antes da expropriação. Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que, na fase recursal do processo de conhecimento, o benefício foi concedido à executada apenas para fins recursais, tendo o acórdão suspendido a exigibilidade das respectivas custas. Posteriormente, o benefício foi novamente deferido, de forma geral, na decisão de ID 10534053115. Todavia, a concessão posterior da gratuidade produz efeitos prospectivos e não retroage para suspender os honorários fixados na sentença nem a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, constituídos antes do deferimento do benefício. Deverão, contudo, permanecer suspensas as custas recursais expressamente alcançadas pela gratuidade concedida no acórdão da fase de conhecimento, as custas do Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.169872-9/003, cuja exigibilidade foi suspensa pelo próprio Tribunal, bem como as despesas processuais posteriores abrangidas pelo benefício deferido no ID 10534053115. Em relação à avaliação, a executada não apresentou impugnação específica ao valor atribuído ao imóvel. Assim, HOMOLOGO a avaliação de R$ 480.000,00 constante do ID 10577337883. Considerando que a dívida total do contrato de alienação fiduciária correspondia a R$ 282.949,10, conforme demonstrativo apresentado pela Caixa Econômica Federal, FIXO, para fins de alienação judicial, o valor dos direitos aquisitivos penhorados em R$ 197.050,90, correspondente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e a dívida total do financiamento, sem prejuízo da atualização do saldo contratual antes da publicação do edital. Quanto à indicação da leiloeira Ângela Saraiva Portes Souza, o art. 883 do CPC permite sua indicação pelo exequente, cabendo à secretaria verificar se a profissional se encontra regularmente cadastrada e apta no Sistema AJ. Assim, rejeito a impugnação formulada pela executada quanto a esse ponto, devendo ser observado o procedimento a seguir estabelecido. Indefiro, ainda, o pedido de audiência de conciliação, diante da oposição expressa do exequente, sem prejuízo de eventual composição direta entre as partes. Antes da publicação do edital, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, informar o saldo total atualizado do contrato de alienação fiduciária, a existência de parcelas vencidas e esclarecer se foi iniciado ou concluído procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, bem como indicar as condições necessárias para a quitação integral do contrato pelo eventual arrematante. INTIME-SE, também, o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, com discriminação das respectivas parcelas, e certidão atualizada da matrícula nº 103.797 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte. A atualização das referidas informações não impede a nomeação do leiloeiro nem a prática dos atos preparatórios do certame, ficando apenas a publicação do edital condicionada à sua juntada. Caso a Caixa Econômica Federal informe a consolidação da propriedade fiduciária, suspenda-se o procedimento de alienação e voltem os autos conclusos. Tendo em vista o pedido de hasta pública realizado pela Exequente, DETERMINO que se proceda à alienação dos bens penhorados em leilão judicial, observando-se os seguintes termos: 1) Havendo nomeação expressa de Leiloeiro (a) Oficial pela(s) parte(s) Exequente(s), regularmente cadastrado no Sistema AJ, em observância ao OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA Nº 114/COASA/2021, à secretaria para que proceda à sua nomeação para realização do certame. No caso, tendo sido indicada a Leiloeira Pública Oficial Ângela Saraiva Portes Souza, deverá a secretaria verificar sua regularidade perante o Sistema AJ e, estando a profissional apta, proceder à respectiva nomeação. 2) Caso a(s) parte(s) Exequente(s) não tenha(m) nomeado expressamente nenhum(a) Leiloeiro(a) Oficial, em observância ao OFÍCIO CIRCULAR DA CORREGEDORIA TJMG Nº 162/COAT/2019, à secretaria para que proceda à respectiva nomeação por intermédio do sistema AJ-TJMG, para realização do certame, cujo o documento com os respectivos dados cadastrais deverá ser anexado no mesmo ato pela serventia deste juízo. 3) Caso não haja lanço superior à importância da avaliação, em primeira hasta, seguir-se-á, sem interrupção para a segunda hasta, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. O arrematante pagará ao leiloeiro comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Em casos de adjudicação, remição ou acordo, a comissão devida será de 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida atualizada ou sobre o valor atualizado do bem, o que for menor. A comissão deverá ser integralmente paga, pelo arrematante, adjudicante ou executado (em casos de remição ou acordo), à vista no ato da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, mesmo em caso de parcelamento. Em havendo proposta parcelada de arrematação, deverá o interessado proceder de acordo com o artigo 895 do Código de Processo Civil, sob pena de não ser aceita a proposta. 4) Autorizo o(a) leiloeiro(a) nomeado(a) a providenciar o cadastro, bem como promover a retirada de fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento de suas características e, em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas placas no local, de modo a aumentar a publicidade do leilão. 5) Deverá o(a) leiloeiro(a) adotar as providências previstas nos arts. 884 e 886 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados, bem como todos os demais atos necessários à realização do leilão público. Deverá constar expressamente do edital que o objeto da alienação consiste exclusivamente nos direitos aquisitivos da executada decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não no próprio imóvel, cuja propriedade fiduciária pertence à Caixa Econômica Federal. O edital deverá informar: a) o valor de avaliação do imóvel, correspondente a R$ 480.000,00; b) o valor dos direitos aquisitivos, apurado em R$ 197.050,90, considerando o saldo do financiamento informado pela Caixa Econômica Federal em 06/02/2026, sujeito à atualização até a data do leilão; c) o saldo atualizado do contrato de alienação fiduciária informado pela Caixa Econômica Federal; d) a existência de parcelas vencidas, encargos, ônus e demais condições incidentes sobre o contrato; e) que o arrematante deverá, além do pagamento do preço da arrematação, promover a quitação integral do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, no valor atualizado e segundo as condições indicadas pela instituição financeira, como condição para a transferência ou sub-rogação nos direitos decorrentes do contrato. 6) Intimem-se a executada, a Caixa Econômica Federal, eventuais condôminos e eventuais credores por constrições averbadas no registro do bem para que tome(m) ciência de que os bens penhorados serão levados a hasta pública, para que acompanhem a movimentação processual com vistas a se informarem das datas designadas pelo(a) Leiloeiro(a), e para que tome(m) ciência de que será considerado ato atentatório à Justiça a suscitação infundada de vício para prejudicar o leilão, sem prejuízo da responsabilidade por perda e danos e ao pagamento de multa a ser fixada em 20% do valor atualizado do bem, nos termos do §6º do art. 903 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP
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