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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5145870-89.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO FERRO ERIG
ADVOGADO(A): MARCIO VERA DE AVILA (OAB RS080843)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O executado impugnou (evento 97, PET1) a penhora do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, Placas PYD5E73 (evento 90, RENAJUD1), sob a alegação de que o bem se encontra alienado fiduciariamente à instituição financeira. Sustentou que a medida mostra-se prematura e excessiva, defendendo a impossibilidade de penhora direta sobre o bem em razão da propriedade resolúvel pertencer ao credor fiduciário, motivo pelo qual requerendo a liberação do automóvel. Subsidiariamente, pretende a limitação da constrição exclusivamente aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento.
Instada a manifestar-se, a exequente requereu (evento 99), a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária para prestar informações a respeito do contrato e dos valores adimplidos.
Decido.
A circunstância de o veículo automotor estar gravado com alienação fiduciária não impede a realização de atos constritivos no âmbito do processo executivo, sendo expressamente autorizada a penhora sobre os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária, na forma do artigo 835, inc XII, do CPC.
Nesse sentido, a decisãodo evento 91 já havia expressamente reconhecido a existência do gravame fiduciário sobre o veículo localizado no evento 90, determinando as providências cabíveis para a identificação da credora fiduciária e apuração do montante quitado pelo executado. Dessa forma, a constrição judicial recai especificamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante, inexistindo qualquer violação à esfera patrimonial do credor fiduciário.
Além disso, a manutenção da restrição de transferência revela-se adequada e indispensável para salvaguardar a efetividade do processo de execução, que se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC. A restrição acautelatória visa a conferir ampla publicidade da constrição a terceiros e evitar atos de disposição que possam frustrar a satisfação do débito exequendo.
Dito isto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado no evento 97, mantendo a restrição inserida via RENAJUD e a constrição judicial sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo de placa PYD5E73.
Lavre-se o termo de penhora.
Intime-se o credor a juntar aos autos a avaliação pela tabela FIPE, no prazo de 15 dias, intimando-se, na sequência, o executado acerca da penhora e avaliação.
Oficie-se a credora fiduciária (CECM UNICRED PROSPERAR LTDA), para que, no prazo de 15 dias, informe o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária, o número de parcelas adimplidas e pendentes, bem como eventual quitação da avença.
Com a resposta da instituição financeira, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências legais.