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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5145848-15.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial
RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
AGRAVANTE: BDS AR CONDICIONADO LTDA - ME
ADVOGADO(A): DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)
AGRAVADO: REAL CREDI SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
1) Trata-se de agravo instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão do incidente de impugnação de crédito até a conclusão de investigação criminal que apura a alegada ilicitude quanto à origem do crédito.
2) Compulsando os autos, verifica-se que há questão prejudicial à análise do mérito.
3) Conforme consulta aos autos da Impugnação de Crédito nº 5132894-50.2024.8.21.0001 (evento 189, SENT1), o referido incidente teve seu processamento concluído com prolação de sentença na origem, que julgou improcedente o pedido principal de exclusão do crédito e procedente o pedido subsidiário de retificação do valor.
4) Tal circunstância acarreta a perda do objeto do presente agravo de instrumento, que visava justamente suspender o andamento do feito até a apuração criminal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BDS AR CONDICIONADO LTDA - ME em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos do Incidente de Impugnação de Crédito nº 5132894-50.2024.8.21.0001 movido por REAL CREDI SECURITIZADORA S.A., indeferiu o pedido de suspensão do feito até a conclusão da investigação criminal em curso.
Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que a controvérsia do incidente depende da apuração de fato delituoso, o que atrairia a aplicação dos artigos 313, V, e 315 do Código de Processo Civil. Defendeu a existência de prejudicialidade externa, argumentando que o prosseguimento do incidente cível poderia gerar decisões conflitantes com a esfera criminal e violar o princípio da presunção de inocência. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requereu o provimento do recurso para determinar a suspensão do incidente.
O pedido de efeito suspensivo não foi analisado de plano, tendo sido determinada a intimação da parte contrária, do Administrador Judicial e do Ministério Público. evento 6, DESPADEC1
Sobreveio informação de que restou prolatada sentença na origem evento 189, SENT1.
A parte agravada apresentou contrarrazões evento 11, CONTRAZ1. A Administradora Judicial manifestou-se pela perda superveniente do objeto recursal evento 17, PET1. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso evento 30, PARECER1.
Os autos vieram conclusos em 12/08/2026.
É o relatório.
II - DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do Incidente de Impugnação de Crédito nº 5132894-50.2024.8.21.0001 até a conclusão de investigação criminal.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que há questão prejudicial à análise do mérito.
Consoante se verifica da consulta aos autos da Impugnação de Crédito nº 5132894-50.2024.8.21.0001 (evento 189, SENT1), o processo prosseguiu na origem, restando prolatada sentença que julgou improcedente o pedido principal de exclusão do crédito e procedente o pedido subsidiário de retificação do valor. Tal circunstância acarreta a perda do objeto do presente agravo de instrumento, que visava justamente suspender o andamento do feito até a apuração criminal.
Neste sentido são os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, sic:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA EXARADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Proferida sentença nos autos de ação onde tramita Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do recurso, tendo em vista a perda de seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077324093, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 01-10-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença com a análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, acarreta a perda superveniente do objeto, restando prejudicado o recurso. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080557606, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 12-03-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento, Nº 71007679004, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 07-08-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO QPM-1. EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2017. QUESTÃO Nº 6 DA PROVA OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70077951788, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 12/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE – EDITAL DA DRESA Nº SD-P 01/2017-. SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Diante da sentença de procedência na origem, evidenciada a perda do objeto do presente recurso. Precedentes deste TJRS. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70077095370, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 30/05/2018)
Dessa feita, o julgamento do presente recurso resta prejudicado ante a perda do seu objeto.
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto.