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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Barro Alto - Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Barro Alto
Estado de Goiás
Vara Criminal
Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000.
Processo nº: 5145833-55.2021.8.09.0016
Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás
Polo Passivo: Ladyanne Araujo Dos Santos
A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MARCELO GOMES DE MORAES, ISAURA VIEIRA DA CUNHA e LADYANNE ARAÚJO DOS SANTOS TOSTA, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 312, caput, e 313-A, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória:
"Consta, do incluso Inquérito Policial, que, no dia 28/01/2021, no Município de Santa Rita do Novo Destino/GO, os denunciados Marcelo Gomes de Moraes, Isaura Vieira da Cunha e Ladyanne Araújo dos Santos Tosta, de forma livre e consciente, desviaram, em proveito alheio, bem móvel público de que tinham posse em razão do cargo, conforme demonstram a lista dos vacinados na campanha covid-19, notas informativas, registros de vacinação, cópia do plano municipal de imunização, relatório policial e declarações encartadas ao caderno investigativo.
Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados Marcelo Gomes de Moraes, Isaura Vieira da Cunha e Ladyanne Araújo dos Santos Tosta, de forma livre e consciente, inseriram dados falsos em sistema de informação da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, conforme demonstram a lista dos vacinados na campanha covid-19, notas informativas, registros de vacinação, cópia do plano municipal de imunização, relatório policial e declarações encartadas ao caderno investigativo.
Foi consignado nos autos inquisitoriais que, em janeiro deste ano, as denunciadas Isaura Vieira da Cunha e Ladyanne Araújo dos Santos Tosta, sob o comando do denunciado Marcelo Gomes de Moraes, deram início à vacinação contra o vírus denominado Covid-19 no Município de Santa Rita do Novo Destino, incluindo os povoados de Verdelândia e Placa.
Segundo critérios previamente definidos pelo Plano Nacional de Imunização e pelo próprio Município de Santa Rita do Novo Destino, o público-alvo da 1ª etapa de vacinação seriam profissionais de saúde que atuam na linha de frente do combate ao vírus Covid-19, idosos acamados ou institucionalizados e idosos acima de 90 (noventa) anos.
No entanto, a Enfermeira Padrão e Chefe de Equipe Ladyanne, em união de desígnios com a Enfermeira Isaura, sustentando que algumas doses estavam sobrando e que o Secretário de Saúde Marcelo Gomes de Moraes havia determinado a realização de busca ativa para aplicação das referidas doses, resolveram desviá-las em proveito de João Ferreira de Sousa, irmão da Primeira-Dama do Município de Santa Rita do Novo Destino, com 47 anos, profissão: lavrador; Joana D’Arc Rosa, com 71 anos, servidora pública aposentada; Edimar Ribeiro Mendonça, com 39 anos, profissão: técnico de informática e atual controlador interno municipal; e Vanderlei Raimundo Soares, ex-Vereador e atual Secretário de Transporte do Município de Santa Rita do Novo Destino, com 47 anos.
Não obstante a vacinação de pessoas estranhas ao grupo definido para preencher as primeiras fases da vacinação, os denunciados, de forma fraudulenta, registraram Vanderlei e Edmar como profissionais da saúde em sistema de informação do Município de Santa Rita do Novo Destino.
Com relação a João Ferreira e Joana D’Arc, ambos não preenchiam os requisitos elencados para serem englobados no grupo prioritário de vacinação.
Segundo informações apresentadas pela Técnica de Enfermagem Cléria Santos de Carvalho, a ordem para vacinação da Sra. Joana D’Arc partiu do denunciado Marcelo Gomes.
Restou apurado que as pessoas vacinadas indevidamente possuíam algum tipo de relacionamento com a Administração Pública, seja pelo cargo que ocupavam, seja pelo contato próximo com algum gestor público, o que possibilitou que 'furassem' a fila da vacinação, recebendo doses antecipadamente e ocupando o lugar de pessoas que necessitavam com mais urgência do imunizante desviado, pois o próprio denunciado Marcelo Gomes, perante a autoridade policial, declarou que, de acordo com o Programa Nacional de Imunização, eventuais sobras de vacinas devem ser administradas em pessoas integrantes do grupo prioritário."
A denúncia foi oferecida no ev. 07 e recebida por este Juízo em 14/04/2021 (ev. 09).
ISAURA VIEIRA DA CUNHA foi citada no ev. 10, MARCELO GOMES DE MORAES no ev. 19 e LADYANNE ARAÚJO DOS SANTOS TOSTA no ev. 28.
Os acusados apresentaram resposta à acusação no ev. 30.
No ev. 31, as preliminares suscitadas pela defesa foram rejeitadas, com determinação de prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento.
No ev. 55, o advogado constituído pelos acusados renunciou ao mandato.
Diante disso, no ev. 61, determinou-se a intimação do causídico para comprovar a comunicação da renúncia aos acusados.
Em seguida, o advogado informou ter esgotado as tentativas de localização dos outorgantes, mediante diligências nos endereços constantes dos autos e contatos telefônicos, sem êxito, razão pela qual procedeu ao envio de notificações por correspondência com aviso de recebimento. Na mesma oportunidade, requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que os acusados não teriam sido cientificados da data do ato processual nem da necessidade de constituírem novo defensor.
No ev. 74, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à redesignação da audiência, tendo o Juízo mantido o ato anteriormente designado (ev. 75).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/08/2025, ocasião em que se constatou a ausência dos acusados. Diante disso, o Juízo decretou-lhes a revelia, uma vez que, embora cientes da ação penal, mudaram de endereço sem comunicar a alteração nos autos. Na oportunidade, compareceu ao ato o advogado que havia renunciado ao mandato, o qual informou desconhecer o atual paradeiro dos réus. Em razão disso, o Juízo nomeou defensor para representá-los durante a solenidade. Foram ouvidas as testemunhas Cléria Santos de Carvalho, Edilaine da Silva Nascimento, Gonçala Moniky Alves da Silva, João Ferreira de Souza e Vanderlei Raimundo Soares, conforme termo constante do ev. 91.
No ev. 103, foi proferida decisão na qual se constatou que a acusada ISAURA VIEIRA DA CUNHA havia sido intimada em data posterior à realização da audiência, razão pela qual foi afastada, naquele momento, a revelia em relação a ela. Considerando que a instrução ainda não havia sido encerrada, determinou-se sua intimação para o prosseguimento do feito.
No ev. 121, a intimação de ISAURA VIEIRA DA CUNHA restou frustrada.
Em continuação à audiência, realizada em 10/02/2026, constatou-se novamente a ausência dos acusados. ISAURA VIEIRA DA CUNHA também não foi localizada para intimação por meio do contato telefônico constante dos autos, motivo pelo qual sua revelia foi decretada (ev. 122).
No ev. 128, determinou-se a intimação dos acusados por edital para que constituíssem novo defensor.
Os editais foram expedidos nos evs. 129, 130 e 131.
No ev. 133, os acusados constituíram advogado particular, ocasião em que foram juntadas as respectivas procurações. Na oportunidade, a defesa requereu a concessão do prazo de 20 (vinte) dias para análise dos autos e manifestação acerca dos atos processuais já praticados.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (ev. 136).
No ev. 138, o pedido formulado pela defesa foi indeferido, determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público apresentou memoriais escritos, nos quais pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação dos acusados nos termos da denúncia, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos (ev. 152).
Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, por cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução processual. Suscitou, ainda, a atipicidade das condutas imputadas. No mérito, pugnou pela absolvição dos acusados, diante da ausência de prova de que tenham concorrido para as infrações ou, sucessivamente, por insuficiência probatória. Especificamente quanto ao delito previsto no art. 313-A do Código Penal, sustentou a ausência de comprovação da autoria, da falsidade dos dados e do dolo específico. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso material, bem como a rejeição dos pedidos de reparação mínima por danos morais coletivos e de perda dos cargos ou funções públicas (ev. 160).
As certidões de antecedentes criminais foram juntadas nos eventos n.162, 163 e 164.
Vieram-me conclusos.
É o breve relato. Decido.
Da preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento por cerceamento de defesa
A defesa suscita a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2025, ao argumento de que os acusados não contaram com defesa técnica efetiva, uma vez que o advogado anteriormente constituído havia renunciado ao mandato e o defensor nomeado para o ato não teve contato prévio com os réus nem tempo suficiente para preparar a defesa.
A preliminar não merece acolhimento.
Os acusados foram regularmente citados e tinham ciência da ação penal. Posteriormente, deixaram de ser localizados nos endereços e contatos fornecidos, sem comunicar ao Juízo eventual alteração.
Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo pode prosseguir sem a presença do acusado que, após citado ou intimado pessoalmente, deixa de comparecer sem motivo justificado ou muda de residência sem comunicar o novo endereço ao Juízo.
Além disso, a renúncia do advogado anteriormente constituído não deixou os acusados desprovidos de defesa técnica, pois foi nomeado defensor para representá-los durante a audiência e acompanhar a produção da prova oral.
De igual modo, não se verifica prejuízo concreto capaz de justificar a anulação do ato. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade pressupõe efetiva demonstração de prejuízo, não bastando a alegação de que uma preparação prévia poderia ter possibilitado abordagem mais aprofundada de determinados aspectos da prova.
Posteriormente, os acusados constituíram novo advogado, que teve acesso aos autos e apresentou alegações finais, oportunidade em que impugnou as provas produzidas e deduziu as teses defensivas pertinentes.
Assim, considerando que os acusados estavam assistidos por defensor durante a audiência e ausente demonstração de efetivo prejuízo, REJEITO a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento por cerceamento de defesa.
Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, verifico que o feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se devidamente instruído e apto ao julgamento.
Passo, portanto, à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante narrado, imputa-se aos réus a prática dos delitos descritos nos artigos 312, caput, e 313-A, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (Destaquei).
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A materialidade dos delitos encontra-se evidenciada pelas anotações de terceiros no quadro de servidores da saúde (fl. 06 – PDF), pela Nota Informativa (fl. 112 – PDF), pela Nota Informativa Municipal – Campanha de Vacinação (fl. 121 – PDF), pela relação das pessoas vacinadas (fls. 124/151 – PDF), pela lista dos profissionais da saúde, servidores públicos ou não, vacinados na primeira fase da campanha (fls. 153/163 – PDF), pela relação dos pacientes vacinados em razão de comorbidades, a fim de evitar a perda de doses (fl. 164 – PDF), pelo Plano de Imunização (fls. 165/202 – PDF), pelos Autos Extrajudiciais n. 202100019025, bem como pelas demais peças que instruem o Inquérito Policial.
No que se refere à autoria, contudo, o conjunto probatório não permite atribuir aos acusados, com a segurança necessária à prolação de decreto condenatório, a prática das condutas descritas na denúncia.
Vejamos:
A testemunha Edilaine da Silva Nascimento, ouvida em juízo, narrou que, à época dos fatos, trabalhava no Município de Santa Rita do Novo Destino e auxiliava eventualmente na vacinação contra a Covid-19. Relatou que a segunda remessa de vacinas era destinada aos funcionários da unidade de saúde e afirmou ter aplicado uma dose em Vanderlei Raimundo Soares, então Secretário de Transporte, após solicitação feita por Isaura. Esclareceu que lhe foi informado que Vanderlei realizava o transporte de pacientes quando não havia motoristas disponíveis, razão pela qual mantinha contato próximo com usuários do serviço de saúde e estaria abrangido pelo grupo a ser imunizado. Quanto a Joana D’Arc, afirmou acreditar que possuía comorbidades e idade superior a 60 anos. Disse não se recordar da vacinação de João Ferreira de Sousa e Edimar Ribeiro Mendonça. Acrescentou que, diante do prazo para utilização das doses após a abertura dos frascos e da dificuldade de localizar pessoas para recebê-las, eram procuradas pessoas com comorbidades para evitar a perda dos imunizantes. Por fim, não se recordou, em juízo, de eventual ordem de Marcelo para a vacinação de pessoas que não integravam os grupos prioritários (mídia ev.89).
A testemunha Cléria Santos de Carvalho, ouvida em juízo, narrou que, à época dos fatos, trabalhava como técnica de enfermagem no Município de Santa Rita do Novo Destino e atuava na vacinação contra a Covid-19. Relatou que os grupos a serem imunizados eram definidos pelas notas técnicas e que a equipe seguia essas orientações. Afirmou ter tomado conhecimento, posteriormente, da vacinação de João Ferreira de Sousa, Joana D’Arc Rosa, Edimar Ribeiro Mendonça e Vanderlei Raimundo Soares, mas esclareceu que não estava trabalhando no dia em que ocorreram os fatos. Informou que Edimar, embora exercesse função administrativa, atuava frequentemente na unidade de saúde e circulava pelo local em razão de atividades relacionadas ao sistema, enquanto Vanderlei, então Secretário de Transporte, realizava transporte de pacientes quando necessário, inclusive durante a pandemia. Quanto a João Ferreira e Joana D’Arc, afirmou que não prestavam serviços à Secretaria de Saúde, ressaltando, contudo, que Joana era pessoa de idade e paciente oncológica. Por fim, declarou não saber de quem teria partido a determinação para a vacinação dessas pessoas (mídia ev.89).
A testemunha Gonçala Moniky Alves da Silva, ouvida em juízo, discorreu que, à época dos fatos, trabalhava na Secretaria Municipal de Saúde, com atendimento ao público, em sala localizada em frente à do então Secretário de Saúde Marcelo Gomes de Moraes. Relatou que foi vacinada contra a Covid-19 na segunda remessa, juntamente com os demais profissionais da saúde, após contato da equipe de enfermagem. Informou que Vanderlei Raimundo Soares exercia o cargo de Secretário de Transporte e frequentava a Secretaria de Saúde, embora não soubesse afirmar se ele realizava o transporte de pacientes. Por fim, declarou não se recordar de eventual recusa de profissionais da saúde em receber o imunizante (mídia ev.89).
A testemunha João Ferreira de Sousa, ouvida em juízo, relatou que recebeu a vacina contra a Covid-19 quando tinha aproximadamente 47 anos, embora não fosse profissional da área da saúde. Afirmou ser obeso e diabético e explicou que procurou espontaneamente a unidade de saúde por receio de contrair a doença, após o falecimento de um parente. Segundo narrou, havia uma dose disponível em razão da recusa da pessoa que inicialmente a receberia, tendo sido informado de que o imunizante precisava ser aplicado para não ser perdido. Disse não se recordar de quem realizou a vacinação, mas afirmou que não foi procurado pelos acusados para receber a dose. Confirmou, ainda, ser irmão da então primeira-dama do Município (mídia ev.90).
A testemunha Vanderlei Raimundo Soares, ouvida em juízo, afirmou que, à época dos fatos, exercia o cargo de Secretário de Transporte do Município e foi vacinado contra a Covid-19 após receber ligação de Isaura, que lhe informou que integrantes da linha de frente haviam recusado a vacinação e que uma dose estava prestes a perder a validade. Relatou que estava em Goianésia quando recebeu o contato e se deslocou até Santa Rita do Novo Destino para receber o imunizante. Esclareceu que Isaura não lhe informou quem havia recusado a dose nem apresentou outra justificativa para sua vacinação. Afirmou que, embora mantivesse contato com a Secretaria de Saúde em razão das atribuições de sua pasta, não realizava habitualmente o transporte de pacientes, tampouco dirigia veículos da saúde naquela época, ressalvando que poderia suprir eventual ausência de motorista, se necessário (mídia ev.90).
Os acusados não foram interrogados em juízo, uma vez que não foram localizados nos endereços e contatos por eles fornecidos nos autos, razão pela qual tiveram a revelia decretada.
Do crime de peculato-desvio
O crime previsto no art. 312 do Código Penal (parte final) exige que o funcionário público, tendo a posse do bem em razão do cargo, desvie-o em proveito próprio ou alheio. Para a configuração do delito, portanto, não basta a demonstração de eventual irregularidade administrativa na destinação do bem público, sendo indispensável a comprovação de que o agente, de forma livre e consciente, conferiu-lhe destinação diversa daquela devida, com a finalidade de beneficiar a si ou a terceiro.
No caso, é incontroverso que João Ferreira de Sousa, Joana D'Arc Rosa, Edimar Ribeiro Mendonça e Vanderlei Raimundo Soares receberam doses da vacina contra a Covid-19. A controvérsia reside em saber se tais imunizantes foram dolosamente desviados pelos acusados, com o propósito de favorecer pessoas estranhas aos grupos que poderiam recebê-los naquele momento.
Embora o Ministério Público sustente que a alegação de existência de doses remanescentes constituiu justificativa destinada a encobrir o favorecimento dos beneficiários, essa conclusão não encontra respaldo seguro na prova produzida em juízo.
Edilaine da Silva Nascimento explicou que, após a abertura dos frascos, havia prazo limitado para utilização das doses e que, diante da dificuldade de localizar destinatários, eram procuradas pessoas com comorbidades para evitar o desperdício dos imunizantes. João Ferreira de Sousa, por sua vez, afirmou que procurou espontaneamente a unidade de saúde e que recebeu a vacina após ser informado de que havia dose disponível em razão da recusa da pessoa que inicialmente a receberia. Vanderlei Raimundo Soares igualmente declarou que foi contatado por Isaura sob a informação de que integrantes da linha de frente haviam recusado a vacinação e que uma dose estava prestes a perder a validade.
Esses relatos encontram respaldo na própria documentação administrativa juntada aos autos. O Plano Municipal de Imunização previa expressamente a necessidade de otimização das doses contidas em frascos abertos, com orientação para que fossem direcionadas a pessoas contempladas em grupos prioritários, a fim de evitar o desperdício dos imunizantes.
Mais do que isso, há registro específico acerca das circunstâncias verificadas em 28/01/2021, segundo o qual, após a vacinação realizada nos povoados de Placa e Verdelândia, a equipe retornou ao Centro de Saúde com doses cujo prazo de utilização se aproximava do limite, razão pela qual foram administradas a outros usuários para evitar sua perda.
Consta, ainda, relação específica de Joana D'Arc Rosa e João Ferreira de Sousa como pacientes vacinados em razão de comorbidades, com a finalidade de evitar perda de doses.
Nesse contexto, não prospera o argumento ministerial de que o depoimento de Gonçala Moniky Alves da Silva teria afastado a versão relativa à existência de recusas. A testemunha limitou-se a declarar que não se recordava de eventual recusa de profissionais da saúde, circunstância que, por si só, não permite concluir que elas não ocorreram, sobretudo diante dos demais elementos probatórios em sentido diverso.
Também não se desconhece que Edimar Ribeiro Mendonça e Vanderlei Raimundo Soares pertenciam formalmente a outras pastas da Administração Municipal, circunstância que, inclusive, consta de documento do próprio Município.
Entretanto, a eventual inobservância da ordem de prioridade estabelecida para a campanha de vacinação não conduz, automaticamente, à configuração do crime de peculato-desvio. A responsabilização penal exige demonstração segura do elemento subjetivo e da atuação individual dos acusados, não sendo suficiente concluir pela existência do dolo a partir da mera condição funcional dos envolvidos ou do vínculo dos beneficiários com a Administração Pública.
Nesse aspecto, a prova produzida em juízo tampouco confirma a participação de MARCELO GOMES DE MORAES nos desvios descritos na denúncia.
Embora o Ministério Público sustente que Marcelo, na condição de Secretário Municipal de Saúde, comandava a campanha e teria determinado a vacinação de pessoas estranhas aos grupos prioritários, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo lhe atribuiu ordem concreta nesse sentido.
Edilaine não se recordou de eventual determinação de Marcelo para vacinar pessoas não pertencentes aos grupos prioritários, enquanto Cléria, embora tenha prestado declarações durante a investigação, afirmou em juízo não saber de quem partiu a determinação para a vacinação das pessoas mencionadas na denúncia.
Desse modo, a imputação de que Marcelo teria determinado especificamente a vacinação de Joana D'Arc permaneceu amparada essencialmente nos elementos colhidos durante a investigação, sem confirmação pela prova judicializada. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, elementos informativos produzidos na fase inquisitorial não podem, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório.
Em relação a LADYANNE ARAÚJO DOS SANTOS TOSTA, embora a prova documental demonstre sua participação direta na campanha de vacinação, inclusive na aplicação de doses e na realização dos respectivos registros, não há elementos seguros de que tenha atuado com o propósito de favorecer os beneficiários mencionados na denúncia.
Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo atribuiu à acusada a escolha dos destinatários das doses, a determinação para que fossem vacinados em detrimento das pessoas pertencentes aos grupos prioritários ou qualquer outra conduta indicativa de sua adesão consciente ao suposto desvio.
Assim, a circunstância de Ladyanne ter participado da execução da campanha e aplicado imunizantes não é suficiente, por si só, para demonstrar que tenha concorrido dolosamente para a destinação indevida das doses, elemento indispensável à configuração do peculato-desvio.
Quanto a ISAURA VIEIRA DA CUNHA, há prova de sua intervenção na vacinação de Vanderlei Raimundo Soares, pois Edilaine afirmou ter aplicado a dose após solicitação de Isaura, enquanto Vanderlei confirmou ter recebido contato da acusada.
Todavia, a comprovação desse fato não é suficiente para demonstrar o dolo exigido pelo art. 312 do Código Penal.
Isso porque Vanderlei afirmou que Isaura lhe informou sobre a existência de dose decorrente da recusa de integrantes da linha de frente e sobre a necessidade de utilização do imunizante antes da perda de sua validade. Tal circunstância, como visto, não se apresenta isolada, pois encontra correspondência nos demais depoimentos e nos próprios documentos administrativos acerca da necessidade de aproveitamento das doses remanescentes.
Assim, ainda que se pudesse reconhecer eventual inadequação na escolha da pessoa chamada para receber o imunizante, não há elementos seguros para concluir que Isaura tenha atuado com a finalidade consciente de desviar bem público em proveito alheio, em vez de buscar evitar a inutilização da dose disponível.
A mesma cautela se impõe quanto à alegação ministerial de que o vínculo dos vacinados com integrantes da Administração Pública demonstraria o propósito de favorecimento. A circunstância pode despertar suspeita e justificar a apuração realizada, mas não constitui prova suficiente do dolo penal, sobretudo quando confrontada com os demais elementos produzidos durante a instrução.
Com efeito, João afirmou ter procurado espontaneamente a unidade de saúde, negando ter sido chamado pelos acusados; Joana era pessoa idosa e paciente oncológica; Edimar exercia atividades que, segundo Cléria, o levavam a atuar frequentemente na unidade de saúde; e Vanderlei foi chamado diante da alegada existência de dose que estava prestes a perder a validade.
Portanto, o conjunto probatório não permite afirmar, para além de dúvida razoável, que os acusados tenham deliberadamente desviado as doses com a finalidade de favorecer terceiros.
A prova produzida revela, quando muito, possível inobservância dos critérios administrativos de prioridade na escolha de alguns destinatários, circunstância que não se confunde com a demonstração dos elementos necessários à configuração do peculato-desvio.
Eis o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PECULATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . REFORMA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO EVIDENCIADAS. Subsistindo dúvidas contundentes acerca da própria materialidade do crime, bem como de sua autoria imputada aos apelados, é de rigor a manutenção da absolvição, com fulcro no teor do art. 386, inc. VII, do CPP, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, porquanto, para sustentar o édito condenatório, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa devem se revelar harmônicas, seguras e suficientemente desfavoráveis ao agente, o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação Criminal: 0150909-72.2016.8.09 .0000 CATALÃO, Relator.: Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2024 (S/R) DJ) (Destaquei).
Por conseguinte, diante da ausência de prova segura acerca da atuação dolosa e individualizada dos acusados, subsiste dúvida razoável quanto à prática do delito de peculato-desvio, a qual deve ser resolvida em favor dos réus, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Assim, a absolvição é medida que se impõe.
Do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações
O Ministério Público atribui aos acusados a prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, ao argumento de que Edimar Ribeiro Mendonça e Vanderlei Raimundo Soares teriam sido indevidamente registrados como profissionais da saúde, embora vinculados a outras pastas da Administração Municipal, com a finalidade de justificar a vacinação de ambos durante a primeira etapa da campanha contra a Covid-19.
O art. 313-A do Código Penal pune o funcionário autorizado que insere ou facilita a inserção de dados falsos, altera ou exclui indevidamente dados corretos em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com a finalidade de obter vantagem indevida para si ou para terceiro ou de causar dano.
No caso, a documentação demonstra que Edimar e Vanderlei foram vacinados e que ambos estavam vinculados a outras pastas da Administração Municipal. Há, inclusive, registro de que Edimar exercia cargo no Controle Interno. Tais elementos podem evidenciar eventual inconsistência na classificação de ambos como profissionais da saúde, mas não são suficientes para individualizar a autoria da conduta prevista no art. 313-A do Código Penal.
Embora os documentos também demonstrem a participação de LADYANNE ARAÚJO DOS SANTOS TOSTA na campanha, inclusive na aplicação de doses e nos respectivos registros, a identificação do profissional que administrou a vacina não se confunde com a daquele que inseriu os dados no sistema informatizado.
Com efeito, o Plano Municipal de Imunização previa o registro das doses aplicadas em formulários e sua posterior digitação no SI-PNI, inclusive com a possibilidade de auxílio de outros profissionais nessa atividade.
Não há nos autos elemento capaz de identificar quem efetivamente realizou os lançamentos questionados no sistema, tampouco a prova testemunhal atribuiu a MARCELO GOMES DE MORAES, ISAURA VIEIRA DA CUNHA ou LADYANNE ARAÚJO DOS SANTOS TOSTA a inserção ou facilitação da inserção dos dados reputados falsos.
Assim, ainda que se reconheça eventual inexatidão na classificação de Edimar e Vanderlei como profissionais da saúde, a falsidade do dado, por si só, não basta à configuração do delito. Para a condenação, seria necessária prova segura de quem inseriu ou facilitou a inserção da informação e de que agiu com a finalidade específica exigida pelo tipo penal.
Desse modo, ausente prova suficiente da autoria e do elemento subjetivo do delito, subsiste dúvida razoável, que deve ser resolvida em favor dos acusados, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Assim, a absolvição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO MARCELO GOMES DE MORAES, ISAURA VIEIRA DA CUNHA e LADYANNE ARAÚJO DOS SANTOS TOSTA das imputações referentes aos delitos previstos nos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n.º 4.053/2026)
LPC
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Barro Alto
Estado de Goiás
Vara Criminal
Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000.
Processo nº: 5145833-55.2021.8.09.0016
Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás
Polo Passivo: Ladyanne Araujo Dos Santos
A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MARCELO GOMES DE MORAES, ISAURA VIEIRA DA CUNHA e LADYANNE ARAÚJO DOS SANTOS TOSTA, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 312, caput, e 313-A, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória:
"Consta, do incluso Inquérito Policial, que, no dia 28/01/2021, no Município de Santa Rita do Novo Destino/GO, os denunciados Marcelo Gomes de Moraes, Isaura Vieira da Cunha e Ladyanne Araújo dos Santos Tosta, de forma livre e consciente, desviaram, em proveito alheio, bem móvel público de que tinham posse em razão do cargo, conforme demonstram a lista dos vacinados na campanha covid-19, notas informativas, registros de vacinação, cópia do plano municipal de imunização, relatório policial e declarações encartadas ao caderno investigativo.
Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados Marcelo Gomes de Moraes, Isaura Vieira da Cunha e Ladyanne Araújo dos Santos Tosta, de forma livre e consciente, inseriram dados falsos em sistema de informação da Administração Pública, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, conforme demonstram a lista dos vacinados na campanha covid-19, notas informativas, registros de vacinação, cópia do plano municipal de imunização, relatório policial e declarações encartadas ao caderno investigativo.
Foi consignado nos autos inquisitoriais que, em janeiro deste ano, as denunciadas Isaura Vieira da Cunha e Ladyanne Araújo dos Santos Tosta, sob o comando do denunciado Marcelo Gomes de Moraes, deram início à vacinação contra o vírus denominado Covid-19 no Município de Santa Rita do Novo Destino, incluindo os povoados de Verdelândia e Placa.
Segundo critérios previamente definidos pelo Plano Nacional de Imunização e pelo próprio Município de Santa Rita do Novo Destino, o público-alvo da 1ª etapa de vacinação seriam profissionais de saúde que atuam na linha de frente do combate ao vírus Covid-19, idosos acamados ou institucionalizados e idosos acima de 90 (noventa) anos.
No entanto, a Enfermeira Padrão e Chefe de Equipe Ladyanne, em união de desígnios com a Enfermeira Isaura, sustentando que algumas doses estavam sobrando e que o Secretário de Saúde Marcelo Gomes de Moraes havia determinado a realização de busca ativa para aplicação das referidas doses, resolveram desviá-las em proveito de João Ferreira de Sousa, irmão da Primeira-Dama do Município de Santa Rita do Novo Destino, com 47 anos, profissão: lavrador; Joana D’Arc Rosa, com 71 anos, servidora pública aposentada; Edimar Ribeiro Mendonça, com 39 anos, profissão: técnico de informática e atual controlador interno municipal; e Vanderlei Raimundo Soares, ex-Vereador e atual Secretário de Transporte do Município de Santa Rita do Novo Destino, com 47 anos.
Não obstante a vacinação de pessoas estranhas ao grupo definido para preencher as primeiras fases da vacinação, os denunciados, de forma fraudulenta, registraram Vanderlei e Edmar como profissionais da saúde em sistema de informação do Município de Santa Rita do Novo Destino.
Com relação a João Ferreira e Joana D’Arc, ambos não preenchiam os requisitos elencados para serem englobados no grupo prioritário de vacinação.
Segundo informações apresentadas pela Técnica de Enfermagem Cléria Santos de Carvalho, a ordem para vacinação da Sra. Joana D’Arc partiu do denunciado Marcelo Gomes.
Restou apurado que as pessoas vacinadas indevidamente possuíam algum tipo de relacionamento com a Administração Pública, seja pelo cargo que ocupavam, seja pelo contato próximo com algum gestor público, o que possibilitou que 'furassem' a fila da vacinação, recebendo doses antecipadamente e ocupando o lugar de pessoas que necessitavam com mais urgência do imunizante desviado, pois o próprio denunciado Marcelo Gomes, perante a autoridade policial, declarou que, de acordo com o Programa Nacional de Imunização, eventuais sobras de vacinas devem ser administradas em pessoas integrantes do grupo prioritário."
A denúncia foi oferecida no ev. 07 e recebida por este Juízo em 14/04/2021 (ev. 09).
ISAURA VIEIRA DA CUNHA foi citada no ev. 10, MARCELO GOMES DE MORAES no ev. 19 e LADYANNE ARAÚJO DOS SANTOS TOSTA no ev. 28.
Os acusados apresentaram resposta à acusação no ev. 30.
No ev. 31, as preliminares suscitadas pela defesa foram rejeitadas, com determinação de prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento.
No ev. 55, o advogado constituído pelos acusados renunciou ao mandato.
Diante disso, no ev. 61, determinou-se a intimação do causídico para comprovar a comunicação da renúncia aos acusados.
Em seguida, o advogado informou ter esgotado as tentativas de localização dos outorgantes, mediante diligências nos endereços constantes dos autos e contatos telefônicos, sem êxito, razão pela qual procedeu ao envio de notificações por correspondência com aviso de recebimento. Na mesma oportunidade, requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que os acusados não teriam sido cientificados da data do ato processual nem da necessidade de constituírem novo defensor.
No ev. 74, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à redesignação da audiência, tendo o Juízo mantido o ato anteriormente designado (ev. 75).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/08/2025, ocasião em que se constatou a ausência dos acusados. Diante disso, o Juízo decretou-lhes a revelia, uma vez que, embora cientes da ação penal, mudaram de endereço sem comunicar a alteração nos autos. Na oportunidade, compareceu ao ato o advogado que havia renunciado ao mandato, o qual informou desconhecer o atual paradeiro dos réus. Em razão disso, o Juízo nomeou defensor para representá-los durante a solenidade. Foram ouvidas as testemunhas Cléria Santos de Carvalho, Edilaine da Silva Nascimento, Gonçala Moniky Alves da Silva, João Ferreira de Souza e Vanderlei Raimundo Soares, conforme termo constante do ev. 91.
No ev. 103, foi proferida decisão na qual se constatou que a acusada ISAURA VIEIRA DA CUNHA havia sido intimada em data posterior à realização da audiência, razão pela qual foi afastada, naquele momento, a revelia em relação a ela. Considerando que a instrução ainda não havia sido encerrada, determinou-se sua intimação para o prosseguimento do feito.
No ev. 121, a intimação de ISAURA VIEIRA DA CUNHA restou frustrada.
Em continuação à audiência, realizada em 10/02/2026, constatou-se novamente a ausência dos acusados. ISAURA VIEIRA DA CUNHA também não foi localizada para intimação por meio do contato telefônico constante dos autos, motivo pelo qual sua revelia foi decretada (ev. 122).
No ev. 128, determinou-se a intimação dos acusados por edital para que constituíssem novo defensor.
Os editais foram expedidos nos evs. 129, 130 e 131.
No ev. 133, os acusados constituíram advogado particular, ocasião em que foram juntadas as respectivas procurações. Na oportunidade, a defesa requereu a concessão do prazo de 20 (vinte) dias para análise dos autos e manifestação acerca dos atos processuais já praticados.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e requereu a abertura de prazo para apresentação de alegações finais (ev. 136).
No ev. 138, o pedido formulado pela defesa foi indeferido, determinando-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público apresentou memoriais escritos, nos quais pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação dos acusados nos termos da denúncia, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos (ev. 152).
Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, por cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução processual. Suscitou, ainda, a atipicidade das condutas imputadas. No mérito, pugnou pela absolvição dos acusados, diante da ausência de prova de que tenham concorrido para as infrações ou, sucessivamente, por insuficiência probatória. Especificamente quanto ao delito previsto no art. 313-A do Código Penal, sustentou a ausência de comprovação da autoria, da falsidade dos dados e do dolo específico. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso material, bem como a rejeição dos pedidos de reparação mínima por danos morais coletivos e de perda dos cargos ou funções públicas (ev. 160).
As certidões de antecedentes criminais foram juntadas nos eventos n.162, 163 e 164.
Vieram-me conclusos.
É o breve relato. Decido.
Da preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento por cerceamento de defesa
A defesa suscita a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 26/08/2025, ao argumento de que os acusados não contaram com defesa técnica efetiva, uma vez que o advogado anteriormente constituído havia renunciado ao mandato e o defensor nomeado para o ato não teve contato prévio com os réus nem tempo suficiente para preparar a defesa.
A preliminar não merece acolhimento.
Os acusados foram regularmente citados e tinham ciência da ação penal. Posteriormente, deixaram de ser localizados nos endereços e contatos fornecidos, sem comunicar ao Juízo eventual alteração.
Nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo pode prosseguir sem a presença do acusado que, após citado ou intimado pessoalmente, deixa de comparecer sem motivo justificado ou muda de residência sem comunicar o novo endereço ao Juízo.
Além disso, a renúncia do advogado anteriormente constituído não deixou os acusados desprovidos de defesa técnica, pois foi nomeado defensor para representá-los durante a audiência e acompanhar a produção da prova oral.
De igual modo, não se verifica prejuízo concreto capaz de justificar a anulação do ato. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade pressupõe efetiva demonstração de prejuízo, não bastando a alegação de que uma preparação prévia poderia ter possibilitado abordagem mais aprofundada de determinados aspectos da prova.
Posteriormente, os acusados constituíram novo advogado, que teve acesso aos autos e apresentou alegações finais, oportunidade em que impugnou as provas produzidas e deduziu as teses defensivas pertinentes.
Assim, considerando que os acusados estavam assistidos por defensor durante a audiência e ausente demonstração de efetivo prejuízo, REJEITO a preliminar de nulidade da audiência de instrução e julgamento por cerceamento de defesa.
Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, verifico que o feito tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se devidamente instruído e apto ao julgamento.
Passo, portanto, à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante narrado, imputa-se aos réus a prática dos delitos descritos nos artigos 312, caput, e 313-A, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. (Destaquei).
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A materialidade dos delitos encontra-se evidenciada pelas anotações de terceiros no quadro de servidores da saúde (fl. 06 – PDF), pela Nota Informativa (fl. 112 – PDF), pela Nota Informativa Municipal – Campanha de Vacinação (fl. 121 – PDF), pela relação das pessoas vacinadas (fls. 124/151 – PDF), pela lista dos profissionais da saúde, servidores públicos ou não, vacinados na primeira fase da campanha (fls. 153/163 – PDF), pela relação dos pacientes vacinados em razão de comorbidades, a fim de evitar a perda de doses (fl. 164 – PDF), pelo Plano de Imunização (fls. 165/202 – PDF), pelos Autos Extrajudiciais n. 202100019025, bem como pelas demais peças que instruem o Inquérito Policial.
No que se refere à autoria, contudo, o conjunto probatório não permite atribuir aos acusados, com a segurança necessária à prolação de decreto condenatório, a prática das condutas descritas na denúncia.
Vejamos:
A testemunha Edilaine da Silva Nascimento, ouvida em juízo, narrou que, à época dos fatos, trabalhava no Município de Santa Rita do Novo Destino e auxiliava eventualmente na vacinação contra a Covid-19. Relatou que a segunda remessa de vacinas era destinada aos funcionários da unidade de saúde e afirmou ter aplicado uma dose em Vanderlei Raimundo Soares, então Secretário de Transporte, após solicitação feita por Isaura. Esclareceu que lhe foi informado que Vanderlei realizava o transporte de pacientes quando não havia motoristas disponíveis, razão pela qual mantinha contato próximo com usuários do serviço de saúde e estaria abrangido pelo grupo a ser imunizado. Quanto a Joana D’Arc, afirmou acreditar que possuía comorbidades e idade superior a 60 anos. Disse não se recordar da vacinação de João Ferreira de Sousa e Edimar Ribeiro Mendonça. Acrescentou que, diante do prazo para utilização das doses após a abertura dos frascos e da dificuldade de localizar pessoas para recebê-las, eram procuradas pessoas com comorbidades para evitar a perda dos imunizantes. Por fim, não se recordou, em juízo, de eventual ordem de Marcelo para a vacinação de pessoas que não integravam os grupos prioritários (mídia ev.89).
A testemunha Cléria Santos de Carvalho, ouvida em juízo, narrou que, à época dos fatos, trabalhava como técnica de enfermagem no Município de Santa Rita do Novo Destino e atuava na vacinação contra a Covid-19. Relatou que os grupos a serem imunizados eram definidos pelas notas técnicas e que a equipe seguia essas orientações. Afirmou ter tomado conhecimento, posteriormente, da vacinação de João Ferreira de Sousa, Joana D’Arc Rosa, Edimar Ribeiro Mendonça e Vanderlei Raimundo Soares, mas esclareceu que não estava trabalhando no dia em que ocorreram os fatos. Informou que Edimar, embora exercesse função administrativa, atuava frequentemente na unidade de saúde e circulava pelo local em razão de atividades relacionadas ao sistema, enquanto Vanderlei, então Secretário de Transporte, realizava transporte de pacientes quando necessário, inclusive durante a pandemia. Quanto a João Ferreira e Joana D’Arc, afirmou que não prestavam serviços à Secretaria de Saúde, ressaltando, contudo, que Joana era pessoa de idade e paciente oncológica. Por fim, declarou não saber de quem teria partido a determinação para a vacinação dessas pessoas (mídia ev.89).
A testemunha Gonçala Moniky Alves da Silva, ouvida em juízo, discorreu que, à época dos fatos, trabalhava na Secretaria Municipal de Saúde, com atendimento ao público, em sala localizada em frente à do então Secretário de Saúde Marcelo Gomes de Moraes. Relatou que foi vacinada contra a Covid-19 na segunda remessa, juntamente com os demais profissionais da saúde, após contato da equipe de enfermagem. Informou que Vanderlei Raimundo Soares exercia o cargo de Secretário de Transporte e frequentava a Secretaria de Saúde, embora não soubesse afirmar se ele realizava o transporte de pacientes. Por fim, declarou não se recordar de eventual recusa de profissionais da saúde em receber o imunizante (mídia ev.89).
A testemunha João Ferreira de Sousa, ouvida em juízo, relatou que recebeu a vacina contra a Covid-19 quando tinha aproximadamente 47 anos, embora não fosse profissional da área da saúde. Afirmou ser obeso e diabético e explicou que procurou espontaneamente a unidade de saúde por receio de contrair a doença, após o falecimento de um parente. Segundo narrou, havia uma dose disponível em razão da recusa da pessoa que inicialmente a receberia, tendo sido informado de que o imunizante precisava ser aplicado para não ser perdido. Disse não se recordar de quem realizou a vacinação, mas afirmou que não foi procurado pelos acusados para receber a dose. Confirmou, ainda, ser irmão da então primeira-dama do Município (mídia ev.90).
A testemunha Vanderlei Raimundo Soares, ouvida em juízo, afirmou que, à época dos fatos, exercia o cargo de Secretário de Transporte do Município e foi vacinado contra a Covid-19 após receber ligação de Isaura, que lhe informou que integrantes da linha de frente haviam recusado a vacinação e que uma dose estava prestes a perder a validade. Relatou que estava em Goianésia quando recebeu o contato e se deslocou até Santa Rita do Novo Destino para receber o imunizante. Esclareceu que Isaura não lhe informou quem havia recusado a dose nem apresentou outra justificativa para sua vacinação. Afirmou que, embora mantivesse contato com a Secretaria de Saúde em razão das atribuições de sua pasta, não realizava habitualmente o transporte de pacientes, tampouco dirigia veículos da saúde naquela época, ressalvando que poderia suprir eventual ausência de motorista, se necessário (mídia ev.90).
Os acusados não foram interrogados em juízo, uma vez que não foram localizados nos endereços e contatos por eles fornecidos nos autos, razão pela qual tiveram a revelia decretada.
Do crime de peculato-desvio
O crime previsto no art. 312 do Código Penal (parte final) exige que o funcionário público, tendo a posse do bem em razão do cargo, desvie-o em proveito próprio ou alheio. Para a configuração do delito, portanto, não basta a demonstração de eventual irregularidade administrativa na destinação do bem público, sendo indispensável a comprovação de que o agente, de forma livre e consciente, conferiu-lhe destinação diversa daquela devida, com a finalidade de beneficiar a si ou a terceiro.
No caso, é incontroverso que João Ferreira de Sousa, Joana D'Arc Rosa, Edimar Ribeiro Mendonça e Vanderlei Raimundo Soares receberam doses da vacina contra a Covid-19. A controvérsia reside em saber se tais imunizantes foram dolosamente desviados pelos acusados, com o propósito de favorecer pessoas estranhas aos grupos que poderiam recebê-los naquele momento.
Embora o Ministério Público sustente que a alegação de existência de doses remanescentes constituiu justificativa destinada a encobrir o favorecimento dos beneficiários, essa conclusão não encontra respaldo seguro na prova produzida em juízo.
Edilaine da Silva Nascimento explicou que, após a abertura dos frascos, havia prazo limitado para utilização das doses e que, diante da dificuldade de localizar destinatários, eram procuradas pessoas com comorbidades para evitar o desperdício dos imunizantes. João Ferreira de Sousa, por sua vez, afirmou que procurou espontaneamente a unidade de saúde e que recebeu a vacina após ser informado de que havia dose disponível em razão da recusa da pessoa que inicialmente a receberia. Vanderlei Raimundo Soares igualmente declarou que foi contatado por Isaura sob a informação de que integrantes da linha de frente haviam recusado a vacinação e que uma dose estava prestes a perder a validade.
Esses relatos encontram respaldo na própria documentação administrativa juntada aos autos. O Plano Municipal de Imunização previa expressamente a necessidade de otimização das doses contidas em frascos abertos, com orientação para que fossem direcionadas a pessoas contempladas em grupos prioritários, a fim de evitar o desperdício dos imunizantes.
Mais do que isso, há registro específico acerca das circunstâncias verificadas em 28/01/2021, segundo o qual, após a vacinação realizada nos povoados de Placa e Verdelândia, a equipe retornou ao Centro de Saúde com doses cujo prazo de utilização se aproximava do limite, razão pela qual foram administradas a outros usuários para evitar sua perda.
Consta, ainda, relação específica de Joana D'Arc Rosa e João Ferreira de Sousa como pacientes vacinados em razão de comorbidades, com a finalidade de evitar perda de doses.
Nesse contexto, não prospera o argumento ministerial de que o depoimento de Gonçala Moniky Alves da Silva teria afastado a versão relativa à existência de recusas. A testemunha limitou-se a declarar que não se recordava de eventual recusa de profissionais da saúde, circunstância que, por si só, não permite concluir que elas não ocorreram, sobretudo diante dos demais elementos probatórios em sentido diverso.
Também não se desconhece que Edimar Ribeiro Mendonça e Vanderlei Raimundo Soares pertenciam formalmente a outras pastas da Administração Municipal, circunstância que, inclusive, consta de documento do próprio Município.
Entretanto, a eventual inobservância da ordem de prioridade estabelecida para a campanha de vacinação não conduz, automaticamente, à configuração do crime de peculato-desvio. A responsabilização penal exige demonstração segura do elemento subjetivo e da atuação individual dos acusados, não sendo suficiente concluir pela existência do dolo a partir da mera condição funcional dos envolvidos ou do vínculo dos beneficiários com a Administração Pública.
Nesse aspecto, a prova produzida em juízo tampouco confirma a participação de MARCELO GOMES DE MORAES nos desvios descritos na denúncia.
Embora o Ministério Público sustente que Marcelo, na condição de Secretário Municipal de Saúde, comandava a campanha e teria determinado a vacinação de pessoas estranhas aos grupos prioritários, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo lhe atribuiu ordem concreta nesse sentido.
Edilaine não se recordou de eventual determinação de Marcelo para vacinar pessoas não pertencentes aos grupos prioritários, enquanto Cléria, embora tenha prestado declarações durante a investigação, afirmou em juízo não saber de quem partiu a determinação para a vacinação das pessoas mencionadas na denúncia.
Desse modo, a imputação de que Marcelo teria determinado especificamente a vacinação de Joana D'Arc permaneceu amparada essencialmente nos elementos colhidos durante a investigação, sem confirmação pela prova judicializada. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, elementos informativos produzidos na fase inquisitorial não podem, isoladamente, fundamentar um decreto condenatório.
Em relação a LADYANNE ARAÚJO DOS SANTOS TOSTA, embora a prova documental demonstre sua participação direta na campanha de vacinação, inclusive na aplicação de doses e na realização dos respectivos registros, não há elementos seguros de que tenha atuado com o propósito de favorecer os beneficiários mencionados na denúncia.
Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo atribuiu à acusada a escolha dos destinatários das doses, a determinação para que fossem vacinados em detrimento das pessoas pertencentes aos grupos prioritários ou qualquer outra conduta indicativa de sua adesão consciente ao suposto desvio.
Assim, a circunstância de Ladyanne ter participado da execução da campanha e aplicado imunizantes não é suficiente, por si só, para demonstrar que tenha concorrido dolosamente para a destinação indevida das doses, elemento indispensável à configuração do peculato-desvio.
Quanto a ISAURA VIEIRA DA CUNHA, há prova de sua intervenção na vacinação de Vanderlei Raimundo Soares, pois Edilaine afirmou ter aplicado a dose após solicitação de Isaura, enquanto Vanderlei confirmou ter recebido contato da acusada.
Todavia, a comprovação desse fato não é suficiente para demonstrar o dolo exigido pelo art. 312 do Código Penal.
Isso porque Vanderlei afirmou que Isaura lhe informou sobre a existência de dose decorrente da recusa de integrantes da linha de frente e sobre a necessidade de utilização do imunizante antes da perda de sua validade. Tal circunstância, como visto, não se apresenta isolada, pois encontra correspondência nos demais depoimentos e nos próprios documentos administrativos acerca da necessidade de aproveitamento das doses remanescentes.
Assim, ainda que se pudesse reconhecer eventual inadequação na escolha da pessoa chamada para receber o imunizante, não há elementos seguros para concluir que Isaura tenha atuado com a finalidade consciente de desviar bem público em proveito alheio, em vez de buscar evitar a inutilização da dose disponível.
A mesma cautela se impõe quanto à alegação ministerial de que o vínculo dos vacinados com integrantes da Administração Pública demonstraria o propósito de favorecimento. A circunstância pode despertar suspeita e justificar a apuração realizada, mas não constitui prova suficiente do dolo penal, sobretudo quando confrontada com os demais elementos produzidos durante a instrução.
Com efeito, João afirmou ter procurado espontaneamente a unidade de saúde, negando ter sido chamado pelos acusados; Joana era pessoa idosa e paciente oncológica; Edimar exercia atividades que, segundo Cléria, o levavam a atuar frequentemente na unidade de saúde; e Vanderlei foi chamado diante da alegada existência de dose que estava prestes a perder a validade.
Portanto, o conjunto probatório não permite afirmar, para além de dúvida razoável, que os acusados tenham deliberadamente desviado as doses com a finalidade de favorecer terceiros.
A prova produzida revela, quando muito, possível inobservância dos critérios administrativos de prioridade na escolha de alguns destinatários, circunstância que não se confunde com a demonstração dos elementos necessários à configuração do peculato-desvio.
Eis o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PECULATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA . REFORMA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO EVIDENCIADAS. Subsistindo dúvidas contundentes acerca da própria materialidade do crime, bem como de sua autoria imputada aos apelados, é de rigor a manutenção da absolvição, com fulcro no teor do art. 386, inc. VII, do CPP, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, porquanto, para sustentar o édito condenatório, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa devem se revelar harmônicas, seguras e suficientemente desfavoráveis ao agente, o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Apelação Criminal: 0150909-72.2016.8.09 .0000 CATALÃO, Relator.: Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2024 (S/R) DJ) (Destaquei).
Por conseguinte, diante da ausência de prova segura acerca da atuação dolosa e individualizada dos acusados, subsiste dúvida razoável quanto à prática do delito de peculato-desvio, a qual deve ser resolvida em favor dos réus, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Assim, a absolvição é medida que se impõe.
Do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações
O Ministério Público atribui aos acusados a prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, ao argumento de que Edimar Ribeiro Mendonça e Vanderlei Raimundo Soares teriam sido indevidamente registrados como profissionais da saúde, embora vinculados a outras pastas da Administração Municipal, com a finalidade de justificar a vacinação de ambos durante a primeira etapa da campanha contra a Covid-19.
O art. 313-A do Código Penal pune o funcionário autorizado que insere ou facilita a inserção de dados falsos, altera ou exclui indevidamente dados corretos em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, com a finalidade de obter vantagem indevida para si ou para terceiro ou de causar dano.
No caso, a documentação demonstra que Edimar e Vanderlei foram vacinados e que ambos estavam vinculados a outras pastas da Administração Municipal. Há, inclusive, registro de que Edimar exercia cargo no Controle Interno. Tais elementos podem evidenciar eventual inconsistência na classificação de ambos como profissionais da saúde, mas não são suficientes para individualizar a autoria da conduta prevista no art. 313-A do Código Penal.
Embora os documentos também demonstrem a participação de LADYANNE ARAÚJO DOS SANTOS TOSTA na campanha, inclusive na aplicação de doses e nos respectivos registros, a identificação do profissional que administrou a vacina não se confunde com a daquele que inseriu os dados no sistema informatizado.
Com efeito, o Plano Municipal de Imunização previa o registro das doses aplicadas em formulários e sua posterior digitação no SI-PNI, inclusive com a possibilidade de auxílio de outros profissionais nessa atividade.
Não há nos autos elemento capaz de identificar quem efetivamente realizou os lançamentos questionados no sistema, tampouco a prova testemunhal atribuiu a MARCELO GOMES DE MORAES, ISAURA VIEIRA DA CUNHA ou LADYANNE ARAÚJO DOS SANTOS TOSTA a inserção ou facilitação da inserção dos dados reputados falsos.
Assim, ainda que se reconheça eventual inexatidão na classificação de Edimar e Vanderlei como profissionais da saúde, a falsidade do dado, por si só, não basta à configuração do delito. Para a condenação, seria necessária prova segura de quem inseriu ou facilitou a inserção da informação e de que agiu com a finalidade específica exigida pelo tipo penal.
Desse modo, ausente prova suficiente da autoria e do elemento subjetivo do delito, subsiste dúvida razoável, que deve ser resolvida em favor dos acusados, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Assim, a absolvição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO MARCELO GOMES DE MORAES, ISAURA VIEIRA DA CUNHA e LADYANNE ARAÚJO DOS SANTOS TOSTA das imputações referentes aos delitos previstos nos arts. 312 e 313-A, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n.º 4.053/2026)
LPC