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5145823-39.2022.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5145823-39.2022.8.13.0024/MG AUTOR: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): LIVIA ALFANO OLGADO (OAB SP376137) ADVOGADO(A): CAROLINA HAMAGUCHI (OAB SP195705) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA (OAB PE033459) ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) RÉU: FLAVIA SILVA CANDELARIA ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES VIANA (OAB MG220902) DESPACHO 1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES Em sede de preliminar, alega a parte requerida que a inicial seria inepta, por ausência de prova mínima das alegações. Sem razão. O artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais será considerada inepta a petição inicial: 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, o requerido não levanta a ocorrência de qualquer das situações de inépcia previstas em lei. Tendo a parte autora apresentado documentação que comprova a relação contratual (evento 77, DOCCOMPROV2, evento 144, DOCCOMPROV2). Não verifico, lado outro, vícios processuais na petição de ingresso que impeçam a continuidade do feito rumo ao exame do mérito da demanda, dado que a peça inicial reúne os requisitos previstos no art. 319 do CPC, restando evidente, outrossim, a presença de legitimidade ad causam, adequação da via eleita e necessidade da tutela jurisdicional. Certo é que eventual ausência probatória será examinada em sentença. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2. DO PEDIDO DE AJG A gratuidade judiciária se encontra prevista na CRFB, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, à luz da literalidade de seu artigo 5º, inciso LXXIV. Sendo assim, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no artigo 99 e seus parágrafos, do CPC, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos: (i) declaração de Imposto de Renda emitida pelo site oficial da Receita Federal referente ao exercício do ano de 2024 e 2025 ou, em caso de isenção, print emitido pelo site da Receita Federal, atestando a inexistência de declarações em seu nome no banco de dados daquele órgão; (ii) CTPS digital; (iii) contracheque dos últimos 03 (três) meses; (iv) e extratos bancários de todas as contas correntes e poupança dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A parte ré pugna pela inversão do ônus da prova, ante a caracterização da relação de consumo entre as partes, além de aduzir a inexistência de isonomia entre a empresa requerida e a parte autora. A inversão do ônus da prova, no âmbito consumerista, é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, favorecendo os consumidores quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando sejam eles hipossuficientes na relação. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ex vi do Agravo de Instrumento 1.0439.08.084540-7/00. Tendo em vista que, estão caracterizadas, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência técnica do requerente, bem como a verossimilhança das alegações trazidas na inicial, havendo dificuldade para que ele faça prova dos fatos constitutivos de seu direito: Promovo a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078, de 1990. Diante da redistribuição do ônus probatório, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez), especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo destacar os fatos que pretendem comprovar, bem como a sua necessidade para a solução da controvérsia. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito

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