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Processo 5145751-39.2025.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5145751-39.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADRIANA DE JESUS HILDEBRANDO ADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I – Da prescrição A parte ré suscita a prescrição da pretensão, ao argumento de que incidiria o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não lhe assiste razão. A pretensão de revisão de contrato bancário fundada na alegada abusividade das cláusulas contratuais possui natureza pessoal e submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado, em regra, da celebração do contrato. O mesmo prazo é aplicável à pretensão de repetição do indébito decorrente da revisão contratual. Havendo sucessivas renegociações que importem novação da dívida, o termo inicial corresponde à celebração do último contrato integrante da respectiva cadeia negocial. No caso, considerados os contratos discutidos nos autos e as respectivas datas de celebração, não transcorreu o prazo decenal até o ajuizamento da demanda. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. II – Da exibição dos documentos A parte ré sustenta, ainda, que, nos termos da Resolução nº 4.474/2016 do Conselho Monetário Nacional, não estaria obrigada a conservar os contratos por período superior a cinco anos. O argumento não procede. O art. 14 da Resolução CMN nº 4.474/2016 estabelece prazo mínimo de cinco anos para a manutenção, à disposição do Banco Central do Brasil, da documentação e dos registros relativos aos mecanismos de controle, procedimentos, testes e trilhas de auditoria. A disposição regulamentar não estabelece prazo prescricional nem autoriza, por si só, a recusa à exibição de documentos relevantes à solução de controvérsia judicial. No caso, a parte autora requereu a apresentação das fichas gráficas relativas aos contratos objeto da demanda, contendo os pagamentos realizados e a discriminação dos valores cobrados a título de encargos financeiros, documentos necessários à adequada apreciação da controvérsia. Ante o exposto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as fichas gráficas dos contratos objeto da demanda, com a discriminação dos pagamentos realizados e dos valores cobrados a título de encargos financeiros, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Sobrevindo os documentos, dê-se vista à parte autora e, após, voltem conclusos para sentença. Na hipótese de inércia, voltem conclusos diretamente.

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