Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5145667-59.2026.8.21.0001/RSRELATOR: MILENE FROES RODRIGUES DAL BO
REQUERENTE: ROSEMARY PEREIRA PEDROSO
ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391)
ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5145667-59.2026.8.21.0001/RSREQUERENTE: ROSEMARY PEREIRA PEDROSO
ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391)
ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653)
SENTENÇA
III. Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSEMARY PEREIRA PEDROSO contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, para: a) Declarar implementado em favor da autora o direito à aquisição de 90 (noventa) dias de licença-prêmio relativos ao quinquênio iniciado em 02/10/2017; b) Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada correspondente ao total de 90 (noventa) dias, com base de cálculo na última remuneração antes da inativação, excluídas as verbas de caráter transitório ou eventual, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. c) Declarar a natureza indenizatória da verba condenada, com a consequente não incidência de Imposto de Renda sobre os valores a serem pagos, conforme jurisprudência consolidada a respeito da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Relativamente aos consectários legais, estes devem observar o regramento estabelecido pelo art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a saber: a) correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora conforme índices aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021; b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. A partir da expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento, observando-se o Provimento 207/2025 do CNJ e a EC 136/2025, o valor será atualizado pelo IPCA acrescido de juros moratórios simples de 2% ao ano, vedada a aplicação de juros remuneratórios/compensatórios. Se este percentual (IPCA + 2% a.a.) for superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, aplicar-se-á a SELIC em substituição.