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5145629-47.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5145629-47.2026.8.21.0001/RS AUTOR: NORMA LUCIA CANGUCU SOUSA ADVOGADO(A): JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR: TEMPERATTO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AUTOR: ULISSES SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO(A): JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSCARDI GRILLO (OAB PR128098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela cautelar antecedente proposta por Ulisses Sousa Nascimento, Norma Lúcia Canguçu Sousa e Temperatto Restaurante Ltda. contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., veiculando, em síntese, pedidos de declaração/equiparação do plano de saúde coletivo empresarial à modalidade individual/familiar ("falso coletivo"), limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS, revisão do valor da mensalidade e restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. No evento 31, foi determinado o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas iniciais. Contra essa decisão, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (evento 39), informando que o recolhimento foi efetivado em 07/07/2026, conforme comprova o Evento 38, e sustentando que o atraso decorreu de mero lapso quanto à confusão entre a data de vencimento do boleto bancário e o prazo processual fixado pelo Juízo. Comprovado o recolhimento das custas, ainda que a destempo, e não havendo prejuízo ao andamento processual, impõe-se a reconsideração da decisão do evento 31, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão do evento 31, tornando-a sem efeito. Restabelece-se a distribuição do feito. Passando à tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte autora demonstrou ter formulado requerimento administrativo prévio junto à operadora, por meio de notificação extrajudicial encaminhada em 08/05/2026 (evento 1, NOT39), solicitando o histórico de reajustes aplicados, a metodologia de cálculo e a equiparação do plano à modalidade familiar, sem que a Amil tenha respondido. Não obstante o dever de informação da operadora esteja previsto no art. 43 da RN nº 565/2022 da ANS, e embora a prévia solicitação administrativa tenha restado demonstrada, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos postulados possuem finalidade eminentemente instrutória, destinando-se à apuração da regularidade dos reajustes aplicados e à quantificação de eventual repetição de indébito. Trata-se de elementos probatórios que poderão ser apresentados pela parte ré após a formação do contraditório ou mediante determinação judicial no curso regular da instrução, sem prejuízo ao exercício do direito de ação da parte autora. Além disso, não se evidencia risco concreto de perecimento da prova, tampouco demonstração de que a postergação da exibição documental comprometerá o resultado útil do processo. A alegada dificuldade para quantificação precisa dos valores controvertidos não configura, por si só, situação apta a justificar a concessão da medida em caráter de urgência. Cumpre observar, ainda, que a própria parte autora afirma necessitar da documentação para apuração da regularidade dos reajustes e quantificação de eventual repetição de indébito, finalidade que evidencia o caráter predominantemente instrutório da medida postulada e afasta a existência de urgência concreta apta a justificar a concessão da tutela requerida. Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente. Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo legal. Incide o CDC à espécie, mormente a inversão do ônus da prova. Com a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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