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5145495-97.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5145495-97.2026.8.09.0051 Exequente: Pedro Henrique Gomide Rodrigues Executado(a): Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Pedro Henrique Gomide Rodrigues em face de Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda. e 2eletro Comercio E Distribuição De Produtos De Informática Ltda., devidamente qualificados na exordial. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial proferida no evento 24, rescindindo o contrato de compra e venda entabulado entre as partes e condenando as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 279,40 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) referente às parcelas pagas e determinando o cancelamento das cobrança das parcelas vincendas. Ainda, condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Acórdão proferido no evento 79, parcialmente provido para afastar a condenação da indenização por danos morais. No evento 91, a parte autora requer o início do cumprimento de sentença. É matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. Conforme relatado acima, exauriu-se a fase de conhecimento, estando o processo apto ao início dos atos executórios, ou seja, ao cumprimento de sentença, o que se dará conforme procedimento e comandos especificados abaixo. Determino à UPJ que certifique o trânsito em julgado, da sentença prolatada nos autos, caso tenha ocorrido e, em seguida, proceda as seguintes alterações/registros no cadastro: - “Polo Ativo” e “Polo Passivo”: inverter, se for o caso (verificar na sentença quem foi condenado); - As partes passam ser denominadas “Exequente” e “Executado”, e não mais “requerente” e “requerido”; - “Classe”: deverá ser “Cumprimento de sentença”; - “Assunto(s)”: deverá ser “Cumprimento/Execução”; - “Fase Processual”: deverá ser “Execução”; - “Valor Condenação”: deverá ser aquele apresentado na planilha do credor, salvo deliberação judicial em sentido diverso. No que se refere a obrigação de pagar, intime-se a parte executada para cumprir o acórdão de evento 79, observando os cálculos apresentados e, pagar os valores discriminados na planilha atualizada constante no evento 91, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez) por cento, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que nos juizados não há honorários advocatícios, assim só incide a multa prevista do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não pago no prazo legal, conforme Enunciado n. 97, do FONAJE. Quanto a obrigação de fazer, intime-se a parte executada para cumprir integralmente o acórdão de evento 79, cancelando as parcelas vincendas do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências legais e processuais cabíveis previstas no art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5145495-97.2026.8.09.0051 Exequente: Pedro Henrique Gomide Rodrigues Executado(a): Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Pedro Henrique Gomide Rodrigues em face de Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda. e 2eletro Comercio E Distribuição De Produtos De Informática Ltda., devidamente qualificados na exordial. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial proferida no evento 24, rescindindo o contrato de compra e venda entabulado entre as partes e condenando as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 279,40 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) referente às parcelas pagas e determinando o cancelamento das cobrança das parcelas vincendas. Ainda, condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Acórdão proferido no evento 79, parcialmente provido para afastar a condenação da indenização por danos morais. No evento 91, a parte autora requer o início do cumprimento de sentença. É matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. Conforme relatado acima, exauriu-se a fase de conhecimento, estando o processo apto ao início dos atos executórios, ou seja, ao cumprimento de sentença, o que se dará conforme procedimento e comandos especificados abaixo. Determino à UPJ que certifique o trânsito em julgado, da sentença prolatada nos autos, caso tenha ocorrido e, em seguida, proceda as seguintes alterações/registros no cadastro: - “Polo Ativo” e “Polo Passivo”: inverter, se for o caso (verificar na sentença quem foi condenado); - As partes passam ser denominadas “Exequente” e “Executado”, e não mais “requerente” e “requerido”; - “Classe”: deverá ser “Cumprimento de sentença”; - “Assunto(s)”: deverá ser “Cumprimento/Execução”; - “Fase Processual”: deverá ser “Execução”; - “Valor Condenação”: deverá ser aquele apresentado na planilha do credor, salvo deliberação judicial em sentido diverso. No que se refere a obrigação de pagar, intime-se a parte executada para cumprir o acórdão de evento 79, observando os cálculos apresentados e, pagar os valores discriminados na planilha atualizada constante no evento 91, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez) por cento, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que nos juizados não há honorários advocatícios, assim só incide a multa prevista do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não pago no prazo legal, conforme Enunciado n. 97, do FONAJE. Quanto a obrigação de fazer, intime-se a parte executada para cumprir integralmente o acórdão de evento 79, cancelando as parcelas vincendas do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências legais e processuais cabíveis previstas no art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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