Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5145415-19.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: CLA ROUPAS & ACESSORIOS LTDA - ME CPF: 18.430.921/0001-50 RÉU: ADRIANA APARECIDA FRADE 86505130691 CPF: 20.983.330/0001-51 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra o despacho que determinou o arquivamento dos autos, diante da ausência de indicação de bens da parte executada passíveis de penhora, embora a exequente tenha sido expressamente intimada para tanto. Assim, verifica-se que a irresignação se volta contra despacho, o que não autoriza o manejo da peça recursal, pois, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão. Portanto, a irresignação não merece conhecimento. Entendo que não deve ser aplicada, no rito sumaríssimo, a ampliação das hipóteses de embargos de declaração promovida com o advento do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que definiu ser impugnável através do referido recurso qualquer decisão judicial, pois isto ensejaria aumento significativo de recursos contra meras decisões ordinatórias, o que atenta contra o princípio da celeridade, que tem primazia em sede dos Juizados Especiais. Por estas razões, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/95. Lado outro, atento à manifestação apresentada, verifico que, conforme despacho de ID 10713531040, a parte exequente foi intimada para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Todavia, em vez de indicar bens penhoráveis, limitou-se a requerer a expedição de ofício ao CAGED, providência que foi indeferida, diante da impossibilidade de desconto direto em folha salarial para satisfação de dívida de natureza não alimentar, bem como da impenhorabilidade de benefício de natureza assistencial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No que se refere à alegação de que a decisão embargada teria incorrido em omissão ou contradição por não ter enfrentado a orientação jurisprudencial invocada pela parte exequente, não lhe assiste razão. A decisão anterior apreciou o pedido formulado à luz das circunstâncias concretas dos autos. O fato de o Superior Tribunal de Justiça admitir, em caráter excepcional, determinada modalidade de constrição não implica seu cabimento automático em toda e qualquer hipótese, sendo indispensável a demonstração da presença dos requisitos que autorizam a adoção da medida. Assim, a existência de precedente que reconheça a possibilidade excepcional da providência não afasta a necessidade de análise de sua adequação ao caso concreto, tampouco dispensa a parte exequente do ônus de indicar bens passíveis de penhora, sobretudo após expressa intimação para tanto. Assim, considerando que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, sem satisfação do crédito, e que a parte exequente, embora devidamente intimada, não indicou bens passíveis de penhora, não há razão para reconsideração do indeferimento, tampouco para afastar o arquivamento determinado. Dessa forma, mantenho o entendimento anteriormente consignado. Remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento, mediante requerimento da parte exequente acompanhado da efetiva indicação de bens penhoráveis. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte 1/2/4