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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
BELA VISTA DE GOIÁS
Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível
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Processo n.: 5145210-46.2025.8.09.0017
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo: Nadin Antonio Alves
Polo Passivo: Luana Augusta Da Silva Andrade
DECISÃO
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NADIN ANTÔNIO ALVES em face de LUANA AUGUSTA DA SILVA ANDRADE, objetivando o recebimento de crédito oriundo de cheque.
Intimada a parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, esta permaneceu inerte, o que ensejou a prolação de sentença de extinção do processo por abandono da causa.
A referida sentença transitou em julgado, conforme certidão de evento 101. Contudo, a serventia informou que os autos não puderam ser arquivados em definitivo, uma vez que subsiste o valor bloqueado em conta judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Com a extinção do processo de execução sem resolução do mérito, confirmada pelo trânsito em julgado da sentença, cessam os efeitos de todos os atos constritivos anteriormente determinados.
A manutenção do bloqueio de valores pertencentes à executada configuraria enriquecimento ilícito do Estado e violação ao direito de propriedade, uma vez que não subsiste causa jurídica que justifique a restrição.
Dessa forma, a liberação do montante em favor da parte executada é medida que se impõe para o restabelecimento do status quo ante, em observância aos princípios do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, Expeça-se alvará judicial, autorizando o levantamento do valor de R$ 45,25 (quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), e seus acréscimos legais, em favor da parte executada, LUANA AUGUSTA DA SILVA ANDRADE, CPF nº 037.076.351-39.
Caso os autos já contenham os dados bancários da executada, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor.
Caso contrário, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade, para posterior expedição do alvará.
Cumprida a diligência, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
(datado e assinado eletronicamente)
ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA
Juiz(a) de Direito