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5145210-46.2025.8.09.0017

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5145210-46.2025.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Nadin Antonio Alves Polo Passivo: Luana Augusta Da Silva Andrade DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NADIN ANTÔNIO ALVES em face de LUANA AUGUSTA DA SILVA ANDRADE, objetivando o recebimento de crédito oriundo de cheque. Intimada a parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, esta permaneceu inerte, o que ensejou a prolação de sentença de extinção do processo por abandono da causa. A referida sentença transitou em julgado, conforme certidão de evento 101. Contudo, a serventia informou que os autos não puderam ser arquivados em definitivo, uma vez que subsiste o valor bloqueado em conta judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com a extinção do processo de execução sem resolução do mérito, confirmada pelo trânsito em julgado da sentença, cessam os efeitos de todos os atos constritivos anteriormente determinados. A manutenção do bloqueio de valores pertencentes à executada configuraria enriquecimento ilícito do Estado e violação ao direito de propriedade, uma vez que não subsiste causa jurídica que justifique a restrição. Dessa forma, a liberação do montante em favor da parte executada é medida que se impõe para o restabelecimento do status quo ante, em observância aos princípios do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, Expeça-se alvará judicial, autorizando o levantamento do valor de R$ 45,25 (quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), e seus acréscimos legais, em favor da parte executada, LUANA AUGUSTA DA SILVA ANDRADE, CPF nº 037.076.351-39. Caso os autos já contenham os dados bancários da executada, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor. Caso contrário, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade, para posterior expedição do alvará. Cumprida a diligência, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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