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5144955-56.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte

    TRÂNSITO EM JULGADO: 19/05/2026 ACÓRDÃO ID: 10684269699 SENTENÇA ID: 10594321985:..." Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza, a partir da citação do réu. A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG a corrigir a base de cálculo do Auxílio Materno-Infantil devido à promovente, ERIKA GRACIELE LOPES, fazendo-o incidir sobre o menor nível da tabela atual de sua carreira, sob pena das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias cabíveis, a serem cominadas em caso de descumprimento; B) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas na quantia simples resultante da soma das parcelas presentes na quarta coluna da planilha de ID 10479683408, referente ao período de 25/06/2020 a 06/2024, o que poderá ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos da fundamentação retro...."

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