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TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144939-39.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MAGNO HENRIQUE VILLAR FONSECA CPF: 113.231.946-30 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por MAGNO HENRIQUE VILLAR FONSECA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor que é titular de conta bancária perante a instituição financeira requerida e que, em 24/05/2024, constatou a ocorrência de sucessivas transferências eletrônicas via Pix que não realizou nem autorizou. Sustenta que as operações somaram prejuízos materiais e que, ao contestar as transações perante a instituição, teve sua conta bloqueada e sumariamente encerrada sem justificativa, com retenção do saldo remanescente. Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para reativação da conta com liberação da movimentação financeira e, ao final, a confirmação da tutela, a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 10264986719), tendo o autor emendado a inicial por determinação judicial para juntar instrumento de procuração com assinatura física (ID 10298689979) e apresentar demonstrativo detalhado discriminando as operações impugnadas, oportunidade em que retificou o prejuízo material decorrente das fraudes para o montante de R$ 5.691,25 (ID 10298690672). A tutela provisória de urgência foi deferida (decisão de ID 10459847204). Devidamente citado, o réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar (IDs 10510423709 e 10510424663), ao qual foi dado parcial provimento apenas para reduzir a multa imposta, mantendo a ordem de reativação da conta (acórdão de ID 10601761503), havendo trânsito em julgado (certidão de ID 10601761502). O requerido apresentou contestação (ID 10507972998). Em matéria preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e postulou extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que as transações foram realizadas pelo mesmo aparelho celular validado pelo próprio titular, com geolocalização próxima à sua residência, não havendo falha de segurança ou vício no serviço prestado. Defendeu a licitude da rescisão contratual e do encerramento da conta bancária por desinteresse comercial, afirmando ter enviado comunicação prévia em 04/06/2024 e assegurado ao correntista a retirada dos saldos existentes. Sustentou a inocorrência de danos morais indenizáveis diante da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre os litigantes restou infrutífera (ata de ID 10563724855). O autor apresentou réplica (ID 10571430978), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial sobre a abusividade do bloqueio e a responsabilidade objetiva da instituição bancária. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10599144038), o réu protestou genericamente por expedição de ofícios e juntada de novos documentos (ID 10603469592), enquanto o autor informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide (ID 10627682824). O banco réu peticionou informando a impossibilidade técnica e sistêmica de cumprimento da obrigação de reativação da conta, anexando parecer de sua área de governança de operações (ID 10671517399). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, estando suficientemente esclarecida pelos documentos encartados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pelo réu não merece acolhimento. A assistência judiciária foi expressamente concedida ao autor com amparo nos documentos que instruíram a inicial (ID 10245495341). O requerente comprovou situação de desemprego contemporânea aos fatos, com anotação de rescisão contratual em carteira de trabalho (ID 10245495341, pág. 07) e ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal (ID 10245495341, pág. 10). A alegação genérica do impugnante de que a parte possuiria investimentos vultosos veio desprovida de qualquer suporte probatório concreto apto a infirmar a presunção relativa de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a impugnação. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada de forma reflexa pelo réu confunde-se com o próprio mérito da demanda, impondo-se sua apreciação à luz da teoria da asserção. Sendo a instituição financeira demandada a titular da plataforma bancária Next em que a conta foi aberta, operada, bloqueada e encerrada, é inequívoca sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A relação jurídica travada entre os litigantes é tipicamente de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo indiscutível a incidência do microssistema consumerista às operações bancárias, conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito principal, cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade da instituição financeira pelas movimentações atípicas realizadas via Pix na conta do requerente no dia 24/05/2024, à legitimidade do subsequente bloqueio e encerramento unilateral da referida conta e à caracterização dos danos materiais e morais reclamados. De acordo com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, prescindindo da comprovação de culpa. A responsabilidade das instituições financeiras por ilícitos perpetrados no âmbito de seus sistemas e plataformas digitais é pacificada na jurisprudência, incidindo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso em apreço, os extratos bancários detalhados (ID 10298690620) demonstram a ocorrência concentrada de dezessete transferências eletrônicas via Pix efetuadas em sequência contínua no dia 24/05/2024, em valores fracionados que variaram de R$ 30,00 a R$ 1.000,00, direcionadas a beneficiários pessoas jurídicas diversas (Citabank Participações, HQ Pay, Wudi Pay, Anspace Instituição de Pagamento, Ycfshop Tecnologia e Power Puls), além de tarifas geradas pelas próprias transações e cobranças automáticas correlatas, totalizando o prejuízo efetivo de R$ 5.691,25. Em contraposição, a instituição financeira limitou-se a sustentar em laudo interno que os lançamentos decorreram do aparelho móvel cadastrado, com uso de senha pessoal de 6 dígitos e geolocalização próxima ao endereço do cliente (ID 10507963915). Todavia, a mera autenticação por credencial eletrônica ordinária não elide a responsabilidade do prestador do serviço quando caracterizada evidente vulnerabilidade no dever de segurança preventiva. Com efeito, as mensagens e notificações recebidas pelo autor revelam que, ao ser instado pelo sistema acerca da autoria das transações, o correntista respondeu imediatamente com a recusa da operação (“Não reconheço”, ID 10245474011). Ainda assim, o mecanismo bancário autorizou a continuidade e a consumação do esvaziamento do saldo em intervalo de poucos minutos, denotando padrão de movimentação flagrantemente discrepante do perfil habitual de consumo do requerente. O dever de segurança imposto às instituições financeiras compreende a manutenção de sistemas aptos a detectar e suspender operações sucessivas anômalas, de valor desproporcional ao histórico da conta e dirigidas a múltiplos intermediadores de pagamento em curto intervalo temporal, cuja omissão configura defeito na prestação do serviço. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente essa obrigação de segurança inerente à atividade bancária: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. 1. Consumidor idoso, correntista da instituição financeira, teve dispositivo móvel habilitado minutos antes de sucessivas transferências via pix, em valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, com esvaziamento da conta, alegando nunca ter utilizado a ferramenta pix nem o internet banking, bem como a inexistência de operações anteriores desse tipo em seu extrato. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente da instituição financeira por não adotar medidas de segurança para impedir transações estranhas ao perfil do consumidor. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando sua responsabilidade sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados aos fraudadores. 2. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados em fraudes bancárias, quando falham em identificar e bloquear transações atípicas que destoam do padrão de consumo do correntista. 3. "É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço" (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.119/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece o dever de reparação patrimonial em hipóteses análogas de fraude com validação de transferências anômalas via Pix: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX ATÍPICA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. A fraude bancária decorrente do golpe da falsa central de atendimento configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sobretudo quando há validação de operações atípicas e incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, sem mecanismos eficazes de prevenção, o que caracteriza falha na prestação do serviço. A instituição financeira responde pelos danos materiais suportados pelo consumidor em razão de transferências fraudulentas realizadas no âmbito de suas operações. Descabe falar em danos morais indenizáveis no caso específico dos autos, pois não há provas acerca da indevida supressão de verba alimentar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.028652-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 30/03/2026) Desse modo, configurado o defeito do serviço e não demonstrada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), impõe-se a condenação do banco réu à restituição integral do valor subtraído em decorrência da fraude, no montante de R$ 5.691,25. Resta igualmente demonstrada a ilicitude na conduta do réu ao proceder ao bloqueio e encerramento unilateral da conta bancária do autor. Embora o encerramento de conta corrente por desinteresse comercial seja admitido em tese, a faculdade rescisória da instituição financeira não é discricionária e imotivada, devendo observar as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor e os parâmetros normativos expedidos pelo Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução CMN nº 4.753/2019. No caso concreto, o banco efetuou o bloqueio abrupto dos serviços e comunicou o encerramento sumário em 04/06/2024 (ID 10245493439) logo após o autor formalizar reclamações perante a ouvidoria interna e os órgãos de proteção ao consumidor em virtude das transações fraudulentas (ID 10245498779). A justificativa genérica de desinteresse comercial, sem nenhuma motivação objetiva e idônea, constituiu conduta abusiva e desprovida de boa-fé, consoante expressamente reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento (ID 10601761503). No que tange à tutela específica de reativação da conta, o réu peticionou e comprovou documentalmente que o encerramento foi ultimado no sistema operacional em 20/06/2024 (IDs 10263342426 e 10671480872), existindo óbice sistêmico intransponível para a reativação de conta extinta na arquitetura digital da plataforma Next. Verificada a impossibilidade fática e material de execução específica da obrigação de fazer consistente na reativação da conta digital extinta, impõe-se a aplicação do art. 499 do Código de Processo Civil, convertendo-se a tutela específica no resguardo das perdas e danos decorrentes do ato abusivo. A orientação firmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça chancela a conversão da tutela específica inviável: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2. No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015). 3. Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 39.066/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.) Assim, reputa-se rescindido o contrato de conta bancária por responsabilidade exclusiva do réu, cabendo a liberação imediata ao autor de qualquer saldo remanescente que porventura ainda esteja retido administrativamente, sem prejuízo da reparação pecuniária integral dos prejuízos suportados. Por derradeiro, a pretensão de reparação por danos morais formulada pelo autor revela-se plenamente justificada. O quadro fático delineado nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. O requerente, em situação de vulnerabilidade econômica e pessoal, viu seu saldo bancário esvaziado por sucessivas operações fraudulentas e, ao postular auxílio e providências perante a instituição financeira que detinha a custódia de seus recursos, teve a conta sumariamente bloqueada e encerrada de forma retaliatória, ficando privado do acesso ao seu patrimônio para a satisfação de necessidades essenciais de subsistência e pagamento de despesas básicas. A recalcitrância injustificada do banco, que negou a devolução dos valores na via administrativa (ID 10263342426) e desconsiderou as reclamações formalizadas no Procon (ID 10245498779), forçou o correntista a despender tempo e esforço com o ajuizamento da presente demanda judicial, caracterizando violação à sua tranquilidade psíquica, dignidade e segurança material. No arbitramento do montante indenizatório, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a extensão do gravame suportado pela vítima, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para propiciar justa compensação ao ofendido sem ensejar enriquecimento indevido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR o banco réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.691,25 (cinco mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo em 24/05/2024 (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do IPCA), a contar da citação (art. 405 do Código Civil); B) CONDENAR o banco réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; e C) CONVERTER a obrigação de fazer concernente à reativação da conta em perdas e danos nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, declarando extinto o vínculo contratual da conta nº 654680-3 e determinando que o réu disponibilize ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual saldo residual remanescente existente nos registros cadastrais. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JADIR HALLEY SILVA CUNHA Juiz de Direito em Cooperação 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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