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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5144923-06.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: CENTRO PROFISSIONAL TOMASETTO
ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES MAGALHAES (OAB RS118572)
ADVOGADO(A): JULIANO VAN GROLL LEMOS (OAB RS088509)
EXECUTADO: ANDERSON MICHAEL GOMES LEAL
ADVOGADO(A): SIMONE FERNANDA FOLLMER (OAB RS115309)
DESPACHO/DECISÃO
Não há de se reconhecer nulidade na citação por edital no presente caso.
Primeiro, porque o próprio executado informa residir no endereço em que realizadas duas tentativas de citação, veja-se:
Endereço
Meio da tentativaEvento
Rua Eleutério Araújo, 14, Sala 303, Partenon - Porto Alegre/RS
Mandado
10
Rua Manoel Vitorino, 281 Partenon - Porto Alegre/RS
Mandado
10
Rua Manoel Vitorino, 281 Partenon - Porto Alegre/RS
Mandado
29
Rua Vlademir Telles, nº 19, apartamento 01, bairro Vila Joao Pessoa, Porto Alegre/RS
Mandado
44
Rua Silvado, 320, Coronel Aparício Borges - Porto Alegre/RS
Mandado
58
Segundo, porque neste mesmo endereço em que realizadas duas tentativas de citação, extrai-se da certidão do evento 10 que a Oficiala de Justiça obteve informação de que o executado residia no local, conforme informações de vizinhos, bem como cogitou acerca de possível ocultação mas, por fatores terceiros (ausência de pessoas no local quando das diligências, bem como que nenhum vizinho se comprometeu em cientificar o destinatário acerca de citação por hora certa) deixou de proceder a citação por hora certa, inclusive tendo referido ter deixado avisos e número de contato, os quais restaram sem retorno.
Terceiro, porque a alegação de nulidade por ausência de tentativa de citação pelos meios eletrônicos não merece guarida na medida em que foram requisitadas consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, inclusive com expedição de ofícios à empresas de telefonia, sendo atendidos os requisitos para aplicação do artigo 256, § 3º do CPC, em consonância com o Tema 1338 do STJ, no qual a Tese Firmada vai no sentido de caber ao magistrado avaliar a suficiência das diligências nas tentativas de localização do réu via sistemas informatizados à disposição do juízo, levando-se em consideração o caso concreto.
De igual modo, este o entendimento do TJRGS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. DILIGÊNCIAS SUFICIENTES. TEMA REPETITIVO 1.338 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial do executado, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial de cotas condominiais, na qual se arguiu a nulidade da citação por edital por insuficiência das diligências realizadas para localização pessoal do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se as diligências realizadas para localização do executado são suficientes para autorizar a citação por edital, ou se a ausência de tentativa de contato por meio eletrônico (WhatsApp) invalida o ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal nos endereços fornecidos pela parte exequente e nos obtidos por meio de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de consultas a concessionárias de serviços públicos, todas infrutíferas. O STJ, no Tema Repetitivo 1.338, firmou que o requisito do art. 256, §3º, do CPC é atendido quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e nos obtidos por sistemas informatizados à disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais. A tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp) não constitui requisito legal indispensável cuja inobservância gere nulidade automática, especialmente quando as buscas realizadas nos sistemas conveniados são consideradas suficientes pela jurisprudência consolidada. A conduta evasiva identificada nos autos reforça a conclusão de ocultação deliberada, o que, por si só, já fundamenta a validade da citação ficta. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.338.(Agravo de Instrumento, Nº 50348723820268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 20-08-2026)
Quarto, porque o argumento de que a ação foi ajuizada durante o período de pandemia merece rejeição porquanto ao que se sabe, no ano de 2022 já havia flexibilização das restrições impostas pela pandemia do Covid-19, com encerramento do estado de emergência em saúde pública de importância nacional (Espin) em maio de 20221.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da nulidade da citação por edital.
Intimar.
1. https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=612&pagina=1&data=22/04/2022&totalArquivos=1