2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5144860-52.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ISOLETE MAI ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ISOLETE MAI contra CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para a cobrança da quantia de R$ 7.897,99 (sete mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), decorrente da sentença proferida na ação principal. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para alegar, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do julgado e excesso de execução. Na ocasião, indicou como devido o valor de R$ 7.571,76 (sete mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos). A necessidade de liquidação prévia foi afastada pela decisão proferida no evento 34.1, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Após a juntada da documentação necessária, a Contadoria Judicial apresentou cálculo no evento 68.1, apurando, na data do depósito judicial, o débito de R$ 9.449,57 (nove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), já incluídas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Deduzido o valor de R$ 8.095,83 (oito mil noventa e cinco reais e oitenta e três centavos) existente em subconta, restou saldo remanescente de R$ 1.353,74 (um mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos). Intimadas, a exequente manifestou concordância com os cálculos, enquanto a executada insurgiu-se exclusivamente contra a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). No caso, verifica-se que os cálculos foram realizados em conformidade com os termos do título executivo judicial, mediante a compensação dos pagamentos comprovados pela documentação juntada no evento 57. A respeito da aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC, dispõe o referido dispositivo: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. A alegação de que os encargos somente poderiam incidir após a prévia homologação dos cálculos não merece acolhimento. A existência de controvérsia acerca do montante executado não impede o pagamento voluntário da parcela que a executada entende devida, sem prejuízo da apresentação de impugnação quanto ao valor excedente. Intimado para pagamento, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e não realizou qualquer depósito nos autos, motivo pelo qual as penalidades do artigo supracitado foram corretamente aplicadas na hipótese. A tese relativa à necessidade de prévia liquidação da sentença, por sua vez, já foi expressamente afastada pela decisão proferida no evento 34.1. A remessa dos autos à Contadoria Judicial teve por finalidade solucionar tecnicamente a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, não implicando a instauração de procedimento de liquidação de sentença. Apesar da impugnação apresentada, a executada não demonstrou qualquer erro específico na metodologia ou nas operações realizadas pela Contadoria Judicial, limitando-se a questionar a incidência dos encargos legais. Impõe-se, portanto, a homologação do cálculo elaborado pelo órgão auxiliar do Juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTIGNUIU O PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DO QUANTUM DEBEATUR APURADO SER INFERIOR AO VALOR INCONTROVERSO APONTADO PELA DEVEDORA. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM ZURZIDO QUE SE VALEU DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA PARA GARANTIR A MELHOR INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HERMENÊUTICA RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXEQUENDO PARA LHE CONFERIR CORREDIO CUMPRIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030933-45.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRETENSÃO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS POR SEU ASSISTENTE TÉCNICO EM DETRIMENTO DAQUELES ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. CASO CONCRETO NO QUAL O INSURGENTE NEM SEQUER INDICOU EM SUA DEFESA QUAIS SERIAM OS EQUÍVOCOS NO TRABALHO DO EXPERT. SIMPLES ALEGAÇÃO DE ERRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INVALIDAR O TEOR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE DE DEMONSTRAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ATENDIDO. ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061859-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024). Por fim, a teor da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 68.1, que apuraram o débito de R$ 9.449,57 (nove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) em 15/05/2026. Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito homologado, devidamente atualizado, sob pena de deferimento de medidas constritivas. Intimem-se e cumpra-se.