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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5144764-82.2018.8.09.0051
Exequente(s): Banco do Brasil S/A
Executado(s): Estúdio de Beleza Estética e Personal Ltda- ME
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada por Galdino de Paula e Silva Junior no evento 249, por meio da qual pretende a liberação da quantia de R$ 159,71, constrita via SISBAJUD.
Sustenta o executado que o valor é inferior a quarenta salários mínimos e está abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, alega a irrisoriedade da quantia e invoca o princípio da menor onerosidade.
Requer, ainda, a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.285 do Superior Tribunal de Justiça.
O exequente, embora intimado, não se manifestou, conforme certificado no evento 252.
Pois bem.
Inicialmente, embora a parte tenha fundamentado sua insurgência no art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, a controvérsia surge em execução de título extrajudicial.
A manifestação deve ser recebida como impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal.
Conforme o relatório do SISBAJUD juntado no evento 242, foi bloqueada a quantia de R$ 159,71 em conta mantida por Galdino de Paula e Silva Junior na Caixa Econômica Federal.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Em relação a valores mantidos em conta-corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a extensão da proteção depende da demonstração de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência do executado e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 3.008.056/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026).
No caso, o extrato bancário apresentado no evento 249, arquivo 2, demonstra a existência do bloqueio de R$ 159,71, mas não comprova a origem dessa quantia nem sua destinação como reserva financeira voltada à subsistência do executado e de sua família.
Embora o documento registre o recebimento de crédito identificado como salário, no valor de R$ 8.485,82, essa operação ocorreu em 29 de maio de 2026, depois da indisponibilidade realizada pelo SISBAJUD entre os dias 15 e 19 de maio de 2026, conforme evento 242.
Não há extrato referente ao período anterior à constrição que permita vincular o montante bloqueado ao recebimento de salário, provento ou outra verba protegida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o evento 249, arquivo 3, contém extratos bancários de titularidade de Luiza Silva de Andrade.
Contudo, a petição do evento 249, foi apresentada exclusivamente em nome de Galdino de Paula e Silva Junior, por advogado atualmente habilitado apenas para representá-lo.
Desse modo, os documentos pertencentes à coexecutada não integram impugnação regularmente formulada em seu nome nem dispensam sua intimação pessoal acerca da constrição.
A circunstância de a quantia ser inferior a quarenta salários mínimos, isoladamente, não autoriza o reconhecimento automático da impenhorabilidade quando o numerário está depositado em conta-corrente e não foi demonstrado que constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.
Também não prospera o pedido subsidiário de liberação em razão da irrisoriedade.
O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora, conforme o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e sua transferência eletrônica não implica custos de alienação capazes de absorver integralmente o produto da constrição.
Além disso, o princípio da menor onerosidade não autoriza o afastamento da penhora sem a indicação, pelo executado, de meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de suspensão, o Tema Repetitivo nº 1.285 do Superior Tribunal de Justiça permanece em julgamento.
Todavia, a determinação de sobrestamento restringe-se aos processos que versem sobre a matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como aos feitos em tramitação naquela Corte Superior.
A ordem não alcança os processos ainda em primeiro grau, razão pela qual não há fundamento para a suspensão desta execução.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Galdino de Paula e Silva Junior no evento 249 e mantenho o bloqueio da quantia de R$ 159,71 efetivado no evento 242.
Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO a transferência da quantia bloqueada em nome de Galdino de Paula e Silva Junior para conta judicial vinculada a estes autos.
Em relação ao bloqueio de R$ 35,07 realizado em nome de Luiza Silva de Andrade, verifica-se que a executada não possui advogado habilitado nos autos, tendo seu antigo procurador sido desabilitado em 25 de fevereiro de 2019.
Ademais, a intimação expedida no evento 244 foi dirigida exclusivamente ao advogado de Galdino de Paula e Silva Junior.
Assim, antes da conversão da indisponibilidade em penhora, INTIME-SE pessoalmente Luiza Silva de Andrade, preferencialmente pela via postal, para, no prazo de cinco dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
M
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5144764-82.2018.8.09.0051
Exequente(s): Banco do Brasil S/A
Executado(s): Estúdio de Beleza Estética e Personal Ltda- ME
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada por Galdino de Paula e Silva Junior no evento 249, por meio da qual pretende a liberação da quantia de R$ 159,71, constrita via SISBAJUD.
Sustenta o executado que o valor é inferior a quarenta salários mínimos e está abrangido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, alega a irrisoriedade da quantia e invoca o princípio da menor onerosidade.
Requer, ainda, a suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.285 do Superior Tribunal de Justiça.
O exequente, embora intimado, não se manifestou, conforme certificado no evento 252.
Pois bem.
Inicialmente, embora a parte tenha fundamentado sua insurgência no art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, a controvérsia surge em execução de título extrajudicial.
A manifestação deve ser recebida como impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal.
Conforme o relatório do SISBAJUD juntado no evento 242, foi bloqueada a quantia de R$ 159,71 em conta mantida por Galdino de Paula e Silva Junior na Caixa Econômica Federal.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Em relação a valores mantidos em conta-corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a extensão da proteção depende da demonstração de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência do executado e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 3.008.056/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026).
No caso, o extrato bancário apresentado no evento 249, arquivo 2, demonstra a existência do bloqueio de R$ 159,71, mas não comprova a origem dessa quantia nem sua destinação como reserva financeira voltada à subsistência do executado e de sua família.
Embora o documento registre o recebimento de crédito identificado como salário, no valor de R$ 8.485,82, essa operação ocorreu em 29 de maio de 2026, depois da indisponibilidade realizada pelo SISBAJUD entre os dias 15 e 19 de maio de 2026, conforme evento 242.
Não há extrato referente ao período anterior à constrição que permita vincular o montante bloqueado ao recebimento de salário, provento ou outra verba protegida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o evento 249, arquivo 3, contém extratos bancários de titularidade de Luiza Silva de Andrade.
Contudo, a petição do evento 249, foi apresentada exclusivamente em nome de Galdino de Paula e Silva Junior, por advogado atualmente habilitado apenas para representá-lo.
Desse modo, os documentos pertencentes à coexecutada não integram impugnação regularmente formulada em seu nome nem dispensam sua intimação pessoal acerca da constrição.
A circunstância de a quantia ser inferior a quarenta salários mínimos, isoladamente, não autoriza o reconhecimento automático da impenhorabilidade quando o numerário está depositado em conta-corrente e não foi demonstrado que constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.
Também não prospera o pedido subsidiário de liberação em razão da irrisoriedade.
O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora, conforme o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e sua transferência eletrônica não implica custos de alienação capazes de absorver integralmente o produto da constrição.
Além disso, o princípio da menor onerosidade não autoriza o afastamento da penhora sem a indicação, pelo executado, de meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do crédito, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de suspensão, o Tema Repetitivo nº 1.285 do Superior Tribunal de Justiça permanece em julgamento.
Todavia, a determinação de sobrestamento restringe-se aos processos que versem sobre a matéria e nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, bem como aos feitos em tramitação naquela Corte Superior.
A ordem não alcança os processos ainda em primeiro grau, razão pela qual não há fundamento para a suspensão desta execução.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Galdino de Paula e Silva Junior no evento 249 e mantenho o bloqueio da quantia de R$ 159,71 efetivado no evento 242.
Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e DETERMINO a transferência da quantia bloqueada em nome de Galdino de Paula e Silva Junior para conta judicial vinculada a estes autos.
Em relação ao bloqueio de R$ 35,07 realizado em nome de Luiza Silva de Andrade, verifica-se que a executada não possui advogado habilitado nos autos, tendo seu antigo procurador sido desabilitado em 25 de fevereiro de 2019.
Ademais, a intimação expedida no evento 244 foi dirigida exclusivamente ao advogado de Galdino de Paula e Silva Junior.
Assim, antes da conversão da indisponibilidade em penhora, INTIME-SE pessoalmente Luiza Silva de Andrade, preferencialmente pela via postal, para, no prazo de cinco dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
M