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5144657-95.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5144657-95.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: GERSON LIANDRO DA COSTA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 57 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 34 pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Laura Maria Ferreira Bueno, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO DE CONTA. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que conheceu e não proveu agravo de instrumento por ele interposto. O agravo de instrumento buscava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu em ação originária na qual se pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes da não aplicação de juros e correção monetária em conta PASEP, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação judicial que discute má gestão de conta PASEP, especificamente a não aplicação de índices de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no CPC, art. 932, IV, "b", em consonância com tese firmada em recurso repetitivo, e o agravo interno não apresentou fato ou argumento novo capaz de alterar o entendimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação adequada dos rendimentos. 5. A responsabilidade da União ocorre quando a controvérsia se refere à recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, enquanto a responsabilidade do Banco do Brasil S/A se dá em casos de má gestão, como a não aplicação regular dos índices de juros e correção monetária. 6. A ação originária busca a condenação do réu por danos materiais e morais decorrentes da má gestão da conta PASEP, pela não aplicação correta dos índices de juros e correção monetária, o que atrai a legitimidade passiva do réu. 7. A demanda de origem não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder a demandas que discutem falha na prestação do serviço ou má gestão de conta vinculada ao PASEP, incluindo a não aplicação de índices de juros e correção monetária, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 7.696/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.306; STJ, Recurso Especial nº 1.895.936 / TO; TJGO, Apelação Cível, 6023895-63.2024.8.09.0051." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 49. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 17, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 57. A parte recorrida, embora devidamente intimada (mov. 63), não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 66. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva do recorrente para responder a demandas revisionais de contas PASEP, nas quais se alega má gestão. O recorrente suscita violação a dispositivos de lei federal e pleiteia a aplicação de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão autoral diz respeito, em essência, a critérios de atualização monetária, matéria afeta à União. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), pacificou o entendimento de que a instituição financeira recorrente possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam eventual falha na prestação do serviço, conforme se extrai da tese firmada: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destarte, em relação a todos os dispositivos legais e teses apontadas, o entendimento lançado no acórdão atacado, segundo o qual o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira apoia-se no enquadramento da causa de pedir (indenização por danos materiais e morais em razão da má administração da conta PASEP) como falha na prestação do serviço, está em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, nos moldes do Tema 1.150/STJ (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF). Desse modo, a negativa de seguimento a esta insurgência, de forma integral, é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, sendo descabido o fatiamento do juízo de admissibilidade dentro do mesmo capítulo decisório abrangido pelo precedente qualificado. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 1.150/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5144657-95.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: GERSON LIANDRO DA COSTA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 57 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 34 pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Laura Maria Ferreira Bueno, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. MÁ GESTÃO DE CONTA. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo réu Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que conheceu e não proveu agravo de instrumento por ele interposto. O agravo de instrumento buscava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu em ação originária na qual se pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes da não aplicação de juros e correção monetária em conta PASEP, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação judicial que discute má gestão de conta PASEP, especificamente a não aplicação de índices de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no CPC, art. 932, IV, "b", em consonância com tese firmada em recurso repetitivo, e o agravo interno não apresentou fato ou argumento novo capaz de alterar o entendimento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e ausência de aplicação adequada dos rendimentos. 5. A responsabilidade da União ocorre quando a controvérsia se refere à recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, enquanto a responsabilidade do Banco do Brasil S/A se dá em casos de má gestão, como a não aplicação regular dos índices de juros e correção monetária. 6. A ação originária busca a condenação do réu por danos materiais e morais decorrentes da má gestão da conta PASEP, pela não aplicação correta dos índices de juros e correção monetária, o que atrai a legitimidade passiva do réu. 7. A demanda de origem não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder a demandas que discutem falha na prestação do serviço ou má gestão de conta vinculada ao PASEP, incluindo a não aplicação de índices de juros e correção monetária, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 7.696/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.306; STJ, Recurso Especial nº 1.895.936 / TO; TJGO, Apelação Cível, 6023895-63.2024.8.09.0051." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 49. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 17, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 57. A parte recorrida, embora devidamente intimada (mov. 63), não apresentou contrarrazões, conforme certificado na mov. 66. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva do recorrente para responder a demandas revisionais de contas PASEP, nas quais se alega má gestão. O recorrente suscita violação a dispositivos de lei federal e pleiteia a aplicação de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão autoral diz respeito, em essência, a critérios de atualização monetária, matéria afeta à União. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), pacificou o entendimento de que a instituição financeira recorrente possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam eventual falha na prestação do serviço, conforme se extrai da tese firmada: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Destarte, em relação a todos os dispositivos legais e teses apontadas, o entendimento lançado no acórdão atacado, segundo o qual o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira apoia-se no enquadramento da causa de pedir (indenização por danos materiais e morais em razão da má administração da conta PASEP) como falha na prestação do serviço, está em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, nos moldes do Tema 1.150/STJ (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF). Desse modo, a negativa de seguimento a esta insurgência, de forma integral, é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, sendo descabido o fatiamento do juízo de admissibilidade dentro do mesmo capítulo decisório abrangido pelo precedente qualificado. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 1.150/STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

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