Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5144483-86.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Rutiele Silva Fernandes
PROMOVIDO (A): Asaas Gestao Financeira Instituicao De Pagamento S.a.
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por RUTIELE SILVA FERNANDES em desfavor de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatou a requerente que jamais solicitou ou autorizou a abertura de conta ou a constituição de relacionamento financeiro com a requerida.
Narrou que identificou, em consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, vínculo associado ao seu CPF e atribuiu o registro a erro cadastral ou fraude.
Pontuou que a manutenção do vínculo a exporia a riscos de movimentações fraudulentas, responsabilizações indevidas e prejuízos jurídicos e patrimoniais.
Afirmou ter buscado solução administrativa sem êxito e sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da requerida.
Ao final, pediu tutela de urgência para suspensão ou baixa da conta e abstenção de novos registros ou movimentações; declaração de inexistência da relação jurídica; condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por violação e uso indevido de dados pessoais; além dos consectários legais.
À causa foi atribuído o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acompanharam a petição inicial os documentos de movimentação n. 01.
Na decisão proferida no movimento n. 7, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspensão do vínculo e das operações da conta.
Na movimentação n. 18, a requerida informou que a conta se encontrava desabilitada desde 25/12/2025 e apresentou extrato sem transações no período posterior ao encerramento.
A tentativa de conciliação realizada no movimento n. 23 não resultou em acordo.
A parte requerida ofereceu contestação na movimentação n. 24.
Ela levantou a preliminar de ausência de interesse processual em razão do encerramento da conta antes do ajuizamento.
No mérito, ela bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, porquanto, em suas razões, a requerente não provou os fatos constitutivos de seu direito.
Sustentou que a conta de pagamento foi cadastrada em 14/09/2023 como subconta vinculada a uma estrutura white label, com utilização de dados cadastrais, documento de identidade, validação das informações do documento e indicação de conta bancária de titularidade da requerente.
Defendeu a inexistência de falha do serviço, a culpa exclusiva de terceiro, a ausência de dano concreto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova.
Houve réplica (movimento n. 27), na qual a parte requerente refutou as teses trazidas na contestação e reafirmou os termos de sua petição inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento n. 28), a requerente, na movimentação n. 33, afirmou que os fatos estavam suficientemente documentados e pediu o julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, a requerida informou não possuir outras provas, reiterou os argumentos defensivos e também pediu o julgamento antecipado do mérito (movimento n. 34).
É o relatório. Fundamento e decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental, ambas as partes declararam não pretender outras provas e os elementos juntados são suficientes para a solução dos pedidos.
Como relatado, trata-se de ação de conhecimento na qual a requerente pretende a declaração de inexistência de relacionamento financeiro, a baixa do vínculo e reparação por danos morais e por alegado uso indevido de dados pessoais.
A preliminar de ausência de interesse processual merece acolhimento.
O interesse processual exige necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A tutela pretendida deve produzir resultado prático apto a melhorar a situação jurídica de quem a postula.
O relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS juntado pela própria requerente no movimento n. 1 registra que o relacionamento com a requerida teve início em 14/09/2023 e terminou em 25/12/2025.
A ação foi ajuizada em 20/02/2026, cinquenta e sete dias depois do encerramento do vínculo.
A informação também é confirmada pela requerida e pelo extrato apresentado na movimentação n. 18, no qual não constam transações entre 25/12/2025 e 03/03/2026.
Desse modo, quando a demanda foi proposta, o relacionamento já não subsistia.
Não há providência útil de suspensão, cancelamento ou baixa a ser determinada.
A declaração de inexistência do relacionamento igualmente não produz efeito prático no caso concreto.
O próprio cadastro invocado na petição inicial registra o término do vínculo, e não há prova de obrigação, cobrança, restrição ou efeito residual cuja eliminação dependa da tutela declaratória.
A resistência da requerida quanto à alegada regularidade da abertura pretérita não restabelece a utilidade dos pedidos declaratório e de baixa.
A questão relevante é que, antes do ajuizamento, o registro já havia sido encerrado e não remanescia consequência jurídica concreta a ser desconstituída nesses capítulos.
Portanto, a ausência de interesse processual alcança tanto o pedido de cancelamento ou baixa quanto o pedido declaratório, impondo a extinção de ambos sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pela mesma razão, a tutela de urgência deferida no movimento n. 7 deve ser revogada, pois o suporte fático considerado naquele momento não subsistia ao tempo da propositura da demanda.
Superada essa questão processual, prossegue-se ao mérito dos pedidos indenizatórios.
A controvérsia indenizatória submete-se às normas de proteção do consumidor, pois a requerida presta serviços de pagamento no mercado e a requerente, que nega a contratação, equipara-se ao consumidor exposto à atividade, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal.
Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova não transforma alegações abstratas em prova da lesão, nem dispensa a demonstração mínima da repercussão concreta invocada pela requerente.
A requerida apresentou telas internas, cópia do documento de identidade e informações de validação cadastral.
Todavia, a regularidade pretérita da abertura permaneceu controvertida: não foi juntado instrumento de adesão, registro de aceite, código de autenticação, endereço de protocolo de internet vinculado ao cadastro, geolocalização, identificação do dispositivo ou a imagem facial mencionada apenas na manifestação de provas.
Essa insuficiência, contudo, não conduz à indenização.
Ainda que se admita, apenas para o exame dos pedidos reparatórios, que o cadastro tenha sido realizado sem consentimento, não foi demonstrada consequência lesiva à esfera pessoal, financeira ou social da requerente.
Não há prova de cobrança, tarifa, débito, movimentação lesiva, inscrição em cadastro restritivo, recusa de crédito, responsabilização por operação, exposição pública ou constrangimento.
A requerente limitou-se a indicar riscos potenciais e sentimentos genéricos de insegurança e preocupação.
O CCS possui natureza informativa e sigilosa e não se confunde com cadastro de inadimplentes.
O registro de relacionamento, por si só, não restringe crédito nem exterioriza informação desabonadora. Além disso, o vínculo já estava encerrado antes do ajuizamento e não foi comprovada repercussão residual.
A possibilidade abstrata de uso futuro da conta ou de responsabilização por atos de terceiros não constitui dano efetivo.
Sem exteriorização concreta apta a atingir direito da personalidade, a situação não ultrapassa o campo da surpresa e da preocupação, insuficientes para justificar compensação por dano moral.
O pedido autônomo de indenização por violação e uso indevido de dados pessoais assenta-se no mesmo fato e também não prospera.
Não há prova de compartilhamento ilícito, divulgação, perda de controle com consequência concreta ou utilização dos dados capaz de produzir lesão distinta e individualizada.
A simples invocação da proteção de dados não torna presumido o dano moral.
Assim, ausentes dano comprovado e nexo causal indenizável, os dois pedidos reparatórios devem ser julgados improcedentes.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de cancelamento ou baixa do vínculo formulados por RUTIELE SILVA FERNANDES em desfavor de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por ausência de interesse de agir, uma vez que o relacionamento registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS já estava encerrado desde 25 de dezembro de 2025.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no movimento n. 7.
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e de indenização autônoma por violação e uso indevido de dados pessoais formulados por RUTIELE SILVA FERNANDES em desfavor de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a esses capítulos.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir do ajuizamento. Sobre os honorários incidirão juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, vedada a incidência de taxa negativa, nos termos do artigo 406, § 3º, do mesmo diploma. A exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos no movimento n. 7.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5144483-86.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Rutiele Silva Fernandes
PROMOVIDO (A): Asaas Gestao Financeira Instituicao De Pagamento S.a.
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por RUTIELE SILVA FERNANDES em desfavor de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatou a requerente que jamais solicitou ou autorizou a abertura de conta ou a constituição de relacionamento financeiro com a requerida.
Narrou que identificou, em consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, vínculo associado ao seu CPF e atribuiu o registro a erro cadastral ou fraude.
Pontuou que a manutenção do vínculo a exporia a riscos de movimentações fraudulentas, responsabilizações indevidas e prejuízos jurídicos e patrimoniais.
Afirmou ter buscado solução administrativa sem êxito e sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da requerida.
Ao final, pediu tutela de urgência para suspensão ou baixa da conta e abstenção de novos registros ou movimentações; declaração de inexistência da relação jurídica; condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por violação e uso indevido de dados pessoais; além dos consectários legais.
À causa foi atribuído o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Acompanharam a petição inicial os documentos de movimentação n. 01.
Na decisão proferida no movimento n. 7, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspensão do vínculo e das operações da conta.
Na movimentação n. 18, a requerida informou que a conta se encontrava desabilitada desde 25/12/2025 e apresentou extrato sem transações no período posterior ao encerramento.
A tentativa de conciliação realizada no movimento n. 23 não resultou em acordo.
A parte requerida ofereceu contestação na movimentação n. 24.
Ela levantou a preliminar de ausência de interesse processual em razão do encerramento da conta antes do ajuizamento.
No mérito, ela bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, porquanto, em suas razões, a requerente não provou os fatos constitutivos de seu direito.
Sustentou que a conta de pagamento foi cadastrada em 14/09/2023 como subconta vinculada a uma estrutura white label, com utilização de dados cadastrais, documento de identidade, validação das informações do documento e indicação de conta bancária de titularidade da requerente.
Defendeu a inexistência de falha do serviço, a culpa exclusiva de terceiro, a ausência de dano concreto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova.
Houve réplica (movimento n. 27), na qual a parte requerente refutou as teses trazidas na contestação e reafirmou os termos de sua petição inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento n. 28), a requerente, na movimentação n. 33, afirmou que os fatos estavam suficientemente documentados e pediu o julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, a requerida informou não possuir outras provas, reiterou os argumentos defensivos e também pediu o julgamento antecipado do mérito (movimento n. 34).
É o relatório. Fundamento e decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental, ambas as partes declararam não pretender outras provas e os elementos juntados são suficientes para a solução dos pedidos.
Como relatado, trata-se de ação de conhecimento na qual a requerente pretende a declaração de inexistência de relacionamento financeiro, a baixa do vínculo e reparação por danos morais e por alegado uso indevido de dados pessoais.
A preliminar de ausência de interesse processual merece acolhimento.
O interesse processual exige necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A tutela pretendida deve produzir resultado prático apto a melhorar a situação jurídica de quem a postula.
O relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS juntado pela própria requerente no movimento n. 1 registra que o relacionamento com a requerida teve início em 14/09/2023 e terminou em 25/12/2025.
A ação foi ajuizada em 20/02/2026, cinquenta e sete dias depois do encerramento do vínculo.
A informação também é confirmada pela requerida e pelo extrato apresentado na movimentação n. 18, no qual não constam transações entre 25/12/2025 e 03/03/2026.
Desse modo, quando a demanda foi proposta, o relacionamento já não subsistia.
Não há providência útil de suspensão, cancelamento ou baixa a ser determinada.
A declaração de inexistência do relacionamento igualmente não produz efeito prático no caso concreto.
O próprio cadastro invocado na petição inicial registra o término do vínculo, e não há prova de obrigação, cobrança, restrição ou efeito residual cuja eliminação dependa da tutela declaratória.
A resistência da requerida quanto à alegada regularidade da abertura pretérita não restabelece a utilidade dos pedidos declaratório e de baixa.
A questão relevante é que, antes do ajuizamento, o registro já havia sido encerrado e não remanescia consequência jurídica concreta a ser desconstituída nesses capítulos.
Portanto, a ausência de interesse processual alcança tanto o pedido de cancelamento ou baixa quanto o pedido declaratório, impondo a extinção de ambos sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pela mesma razão, a tutela de urgência deferida no movimento n. 7 deve ser revogada, pois o suporte fático considerado naquele momento não subsistia ao tempo da propositura da demanda.
Superada essa questão processual, prossegue-se ao mérito dos pedidos indenizatórios.
A controvérsia indenizatória submete-se às normas de proteção do consumidor, pois a requerida presta serviços de pagamento no mercado e a requerente, que nega a contratação, equipara-se ao consumidor exposto à atividade, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal.
Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova não transforma alegações abstratas em prova da lesão, nem dispensa a demonstração mínima da repercussão concreta invocada pela requerente.
A requerida apresentou telas internas, cópia do documento de identidade e informações de validação cadastral.
Todavia, a regularidade pretérita da abertura permaneceu controvertida: não foi juntado instrumento de adesão, registro de aceite, código de autenticação, endereço de protocolo de internet vinculado ao cadastro, geolocalização, identificação do dispositivo ou a imagem facial mencionada apenas na manifestação de provas.
Essa insuficiência, contudo, não conduz à indenização.
Ainda que se admita, apenas para o exame dos pedidos reparatórios, que o cadastro tenha sido realizado sem consentimento, não foi demonstrada consequência lesiva à esfera pessoal, financeira ou social da requerente.
Não há prova de cobrança, tarifa, débito, movimentação lesiva, inscrição em cadastro restritivo, recusa de crédito, responsabilização por operação, exposição pública ou constrangimento.
A requerente limitou-se a indicar riscos potenciais e sentimentos genéricos de insegurança e preocupação.
O CCS possui natureza informativa e sigilosa e não se confunde com cadastro de inadimplentes.
O registro de relacionamento, por si só, não restringe crédito nem exterioriza informação desabonadora. Além disso, o vínculo já estava encerrado antes do ajuizamento e não foi comprovada repercussão residual.
A possibilidade abstrata de uso futuro da conta ou de responsabilização por atos de terceiros não constitui dano efetivo.
Sem exteriorização concreta apta a atingir direito da personalidade, a situação não ultrapassa o campo da surpresa e da preocupação, insuficientes para justificar compensação por dano moral.
O pedido autônomo de indenização por violação e uso indevido de dados pessoais assenta-se no mesmo fato e também não prospera.
Não há prova de compartilhamento ilícito, divulgação, perda de controle com consequência concreta ou utilização dos dados capaz de produzir lesão distinta e individualizada.
A simples invocação da proteção de dados não torna presumido o dano moral.
Assim, ausentes dano comprovado e nexo causal indenizável, os dois pedidos reparatórios devem ser julgados improcedentes.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de cancelamento ou baixa do vínculo formulados por RUTIELE SILVA FERNANDES em desfavor de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por ausência de interesse de agir, uma vez que o relacionamento registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS já estava encerrado desde 25 de dezembro de 2025.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no movimento n. 7.
Quanto aos pedidos de indenização por danos morais e de indenização autônoma por violação e uso indevido de dados pessoais formulados por RUTIELE SILVA FERNANDES em desfavor de ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a esses capítulos.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir do ajuizamento. Sobre os honorários incidirão juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA do mesmo período, vedada a incidência de taxa negativa, nos termos do artigo 406, § 3º, do mesmo diploma. A exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos no movimento n. 7.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
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