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5144432-75.2026.8.09.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5144432-75.2026.8.09.0103 Autor(a): Cleonice Ferreira Viana CPF/CNPJ: 341.053.101-78 Ré(u): Sabemi Seguradora S.a. CPF/CNPJ: 87.163.234/0001-38 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Repetição de Indébito) e Antecipação de Tutela proposta por Cleonice Ferreira Viana em face de Sabemi Seguradora S/A e Banco Bradesco S/A, partes já devidamente qualificadas. No curso regular do processo, na mov. 40, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Após recursos de apelação da parte requerida, o TJGO cassou de ofício a sentença, pois reconheceu o cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado impediu a produção de prova pericial necessária para aferir a autenticidade da assinatura, cujo ônus probatório recaía sobre as instituições financeiras. Determinou, assim, o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de instrução.. Na mov. 109 foi proferida decisão de saneamento , na qual determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeou perita e intimou a requerida Sabemi Seguradora a apresentar o contrato original. Em petição apresentada petição da mov. 116, a requerida Sabemi Seguradora manifestou seu desinteresse na produção da prova pericial, por entender que os outros meios de prova já produzidos são suficientes para o esclarecimento dos fatos, e pugnou pelo julgamento antecipado do processo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito retornou a esta instância de origem após a prolação de acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, de ofício, cassou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a necessária produção da prova técnica, tendo o órgão colegiado determinado expressamente o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e regular produção da prova pericial. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo saneou o feito e determinou a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, uma vez que permanece controvertida a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado, questão que constitui ponto central para a aferição da existência e validade da contratação impugnada. Nesse contexto, o desinteresse manifestado unilateralmente pela requerida não afasta a necessidade da prova, sobretudo porque a autenticidade do documento permanece expressamente impugnada pela parte autora, que também requereu sua produção, além de existir determinação do Tribunal para reabertura da instrução processual. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado formulado pela requerida SABEMI SEGURADORA S/A e DETERMINO o regular prosseguimento da prova pericial grafotécnica/documentoscópica, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida. CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida na mov. 109. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5144432-75.2026.8.09.0103 Autor(a): Cleonice Ferreira Viana CPF/CNPJ: 341.053.101-78 Ré(u): Sabemi Seguradora S.a. CPF/CNPJ: 87.163.234/0001-38 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Repetição de Indébito) e Antecipação de Tutela proposta por Cleonice Ferreira Viana em face de Sabemi Seguradora S/A e Banco Bradesco S/A, partes já devidamente qualificadas. No curso regular do processo, na mov. 40, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Após recursos de apelação da parte requerida, o TJGO cassou de ofício a sentença, pois reconheceu o cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado impediu a produção de prova pericial necessária para aferir a autenticidade da assinatura, cujo ônus probatório recaía sobre as instituições financeiras. Determinou, assim, o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de instrução.. Na mov. 109 foi proferida decisão de saneamento , na qual determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeou perita e intimou a requerida Sabemi Seguradora a apresentar o contrato original. Em petição apresentada petição da mov. 116, a requerida Sabemi Seguradora manifestou seu desinteresse na produção da prova pericial, por entender que os outros meios de prova já produzidos são suficientes para o esclarecimento dos fatos, e pugnou pelo julgamento antecipado do processo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito retornou a esta instância de origem após a prolação de acórdão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, de ofício, cassou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a necessária produção da prova técnica, tendo o órgão colegiado determinado expressamente o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e regular produção da prova pericial. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo saneou o feito e determinou a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, uma vez que permanece controvertida a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado, questão que constitui ponto central para a aferição da existência e validade da contratação impugnada. Nesse contexto, o desinteresse manifestado unilateralmente pela requerida não afasta a necessidade da prova, sobretudo porque a autenticidade do documento permanece expressamente impugnada pela parte autora, que também requereu sua produção, além de existir determinação do Tribunal para reabertura da instrução processual. Assim, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado formulado pela requerida SABEMI SEGURADORA S/A e DETERMINO o regular prosseguimento da prova pericial grafotécnica/documentoscópica, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida. CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida na mov. 109. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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