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Processo 5144411-60.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5144411-60.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO: CARINE PILGER ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) EXECUTADO: DOUGLAS HACKBARTH ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) EXECUTADO: IRINEU HACKBARTH ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, apresentada pela parte executada Irineu. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, com posterior expedição de alvará em seu favor. É a síntese do necessário. Decido. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso concreto, os documentos juntados pelo executado demonstram que a conta atingida pela constrição possui natureza de poupança, havendo comprovante bancário identificando expressamente a modalidade "poupança pessoa física", bem como extrato da mesma conta objeto do bloqueio judicial. O valor constrito corresponde a R$ 13.362,23, quantia muito inferior ao limite legal protegido pelo art. 833, X, do CPC. Além disso, não há nos autos prova concreta de fraude, abuso de direito ou ocultação patrimonial apta a afastar a proteção legal da verba constrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas nos presentes autos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 13.362,23. Expeça-se alvará em favor do executado Irineu. Após, intimem-se as partes e prossiga-se com a execução quanto à busca de outros bens passíveis de penhora. Intimem-se.

2026-09-10 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5144411-60.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do exequente, no prazo de 2 (dois) dias, para que se manifeste, sob pena do silêncio ser interpretado como concordância com o pedido de impenhorabilidade. Outrossim, caso necessário, providencie a DTR a juntada de extrato de eventual bloqueio/consulta realizada via sisbajud, mormente para possibilitar a análise da alegada impenhorabilidade. Por fim, até a análise do pedido de impenhorabilidade em voga, determino o cancelamento de bloqueio via sisbajud na modalidade teimosinha. Superado o prazo, retornem os autos conclusos.

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