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5144352-10.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5144352-10.2025.8.09.0051 Requerente(s): Diogo Cortes de Souza Requerido(s): Al Empreendimentos S.A. DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Diogo Cortes de Souza, Tiago Cortes de Souza e Ricardo Gomes Américo, no âmbito do cumprimento de sentença nº 5342436-30.2020.8.09.0051, com o objetivo de estender às pessoas jurídicas indicadas a responsabilidade pelo débito atribuído às executadas originárias Jowa Participações Ltda. e Terras Alpha SPE Senador Canedo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os requerentes fundamentaram o pedido, inicialmente, em relatório extraído do sistema SNIPER, juntado no evento 1, arquivo 2, por meio do qual foram identificadas relações societárias entre as executadas originárias e diversas pessoas físicas e jurídicas. No evento 10, foi determinada a apresentação de certidões simplificadas e atualizadas da Junta Comercial, referentes às pessoas jurídicas indicadas no pedido, a fim de confirmar a composição societária apontada pelo relatório. Após sucessivas manifestações, os requerentes apresentaram emenda à inicial no evento 36, restringindo o polo passivo às sociedades AL Empreendimentos S.A., Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A., Johen Participações e Investimentos S/A, Nomon Coprocessamento e Transformação de Resíduos Ltda., Jowa Participações Ltda. SCP e SCP Jowa Participações Ltda. A emenda foi recebida pela decisão do evento 46, que determinou a citação das sociedades indicadas para manifestação e requerimento das provas cabíveis. AL Empreendimentos S.A. apresentou contestação no evento 76. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que a simples participação societária não autorizava a extensão da responsabilidade patrimonial, por não haver prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou prática de ato abusivo. Requereu a extinção do incidente ou a rejeição do pedido, além da condenação dos requerentes ao pagamento de honorários advocatícios. Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A. apresentou impugnação no evento 77. Argumentou que não participou da relação jurídica originária, que não administrava as devedoras e que a estrutura societária demonstrada não caracterizava abuso da personalidade jurídica. Defendeu, ainda, a inexistência de prova de insolvência, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial e postulou o julgamento antecipado do incidente. Os requerentes apresentaram réplicas nos eventos 90 e 91, nas quais defenderam a legitimidade das sociedades indicadas e reiteraram que a estrutura empresarial, a ausência de bens das executadas e os vínculos demonstrados pelos documentos juntados seriam suficientes para autorizar a desconsideração. A requerida Nomon Coprocessamento e Transformação de Resíduos Ltda. opôs embargos de declaração no evento 88, rejeitados pela decisão do evento 105. Posteriormente, interpôs o Agravo de Instrumento nº 6021213-04.2025.8.09.0051, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar a extinção do incidente, sem resolução do mérito, em relação a ela, conforme acórdão juntado no evento 137. Em cumprimento ao pronunciamento do Tribunal, a decisão do evento 140 determinou a exclusão da referida sociedade do polo passivo e o prosseguimento do incidente em relação às demais requeridas. No evento 147, os requerentes postularam a declaração da revelia de Jowa Participações Ltda. SCP, SCP Jowa Participações Ltda. e Johen Participações e Investimentos S/A, bem como o julgamento antecipado do incidente e a procedência do pedido. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. Embora AL Empreendimentos S.A. e Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A. tenham formulado requerimentos genéricos de produção probatória em suas manifestações, não indicaram prova adicional concreta nem demonstraram sua necessidade para o julgamento da controvérsia. Por sua vez, os próprios requerentes afirmaram, no evento 147, que o acervo documental já produzido seria suficiente. As sociedades Jowa Participações Ltda. SCP, SCP Jowa Participações Ltda. e Johen Participações e Investimentos S/A foram citadas, respectivamente, nos eventos 75, 85 e 86, mas não apresentaram manifestação no prazo do art. 135 do Código de Processo Civil. Destarte, DECRETO a revelia de Jowa Participações Ltda. SCP, SCP Jowa Participações Ltda. e Johen Participações e Investimentos S/A, sem incidência do efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, diante da hipótese estabelecida no art. 345, inciso I, do mesmo diploma. A ausência de resposta, contudo, não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requerentes. Além de a controvérsia envolver fatos comuns às sociedades integrantes do polo passivo, AL Empreendimentos S.A. e Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A. apresentaram defesa, atraindo a incidência do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração dos respectivos pressupostos legais, não podendo decorrer exclusivamente da inércia processual das pessoas que se pretende responsabilizar. No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva, verifica-se que a discussão acerca da existência e da extensão do vínculo entre as requeridas e as devedoras originárias confunde-se, no caso, com o próprio mérito do incidente, razão pela qual será examinada conjuntamente com ele. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional. Nas relações regidas pelo art. 50 do Código Civil, sua aplicação exige demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera existência de grupo econômico ou de vínculo societário não autoriza a superação da autonomia patrimonial, conforme dispõe expressamente o § 4º do art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. 'A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022) 2. A simples 'existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica' (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). 3. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.441.762/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026). Ainda que se admita a incidência da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra possível estender indistintamente a responsabilidade a todas as sociedades que apareçam em determinado diagrama empresarial. É necessária, ao menos, a demonstração de que a pessoa jurídica atingida integra efetivamente a estrutura da devedora ou que sua autonomia patrimonial representa obstáculo concreto ao ressarcimento do consumidor. No caso, a emenda do evento 36 limitou-se a identificar as pessoas jurídicas e a apontar sua posição no relatório do sistema SNIPER. Não foram descritos fatos individualizados que demonstrassem transferência irregular de ativos, pagamento cruzado de obrigações, compartilhamento ilícito de patrimônio, concentração deliberada de dívidas nas executadas originárias ou utilização das requeridas com a finalidade de frustrar a execução. O relatório do sistema SNIPER juntado no evento 1, arquivo 2, demonstra relações societárias, mas não comprova, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em relação a AL Empreendimentos S.A. e Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A., os elementos constantes dos autos indicam vínculo societário com a executada Terras Alpha SPE Senador Canedo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Essa circunstância, todavia, não evidencia que as referidas sociedades tenham recebido patrimônio da devedora, provocado seu esvaziamento ou praticado ato destinado a impedir a satisfação do crédito. Os documentos apresentados por Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A. no evento 77, especialmente o estatuto social do arquivo 2, os fatos relevantes dos arquivos 6 a 8, a ficha cadastral do arquivo 9 e os documentos societários e financeiros subsequentes, tampouco demonstram os pressupostos da desconsideração. Ao contrário, evidenciam a existência de estruturas societárias formalmente autônomas, sem prova de utilização abusiva no caso concreto. No tocante a Johen Participações e Investimentos S/A, o relatório do sistema SNIPER aponta sua participação societária na executada Jowa Participações Ltda., mas não há documento que revele atuação da referida acionista na prática de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou esvaziamento da sociedade devedora. Em relação às sociedades Jowa Participações Ltda. SCP e SCP Jowa Participações Ltda., o relatório indica que a executada Jowa Participações Ltda. figura como sócia ostensiva. Trata-se, portanto, de relação em sentido inverso à pretendida pelos requerentes, em que a devedora participa das sociedades requeridas, e não estas daquela. A desconsideração da personalidade jurídica da devedora não permite, automaticamente, atingir o patrimônio de pessoas jurídicas das quais ela participe. A participação societária titularizada pela executada pode constituir ativo sujeito à constrição no cumprimento de sentença, observadas as regras aplicáveis, mas não autoriza a penhora direta dos bens pertencentes às sociedades participadas. Para tanto, seria necessária a demonstração específica dos pressupostos da desconsideração inversa, o que não ocorreu. Essa mesma compreensão foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6021213-04.2025.8.09.0051, juntado no evento 137. Naquele julgamento, reconheceu-se que a empresa situada abaixo da devedora na cadeia societária, sem posição de controle ou administração sobre ela, não pode ser atingida exclusivamente em razão de sua inclusão em diagrama de relacionamentos empresariais. O acórdão também assentou que o relatório de ferramenta de consulta pública, desacompanhado das certidões determinadas e de prova individualizada de abuso, não satisfazia os requisitos do art. 50 do Código Civil nem, isoladamente, os pressupostos da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a ausência de bens suficientes das executadas originárias e a identificação de relações societárias não bastam para afastar a autonomia patrimonial das requeridas. Competia aos requerentes demonstrar, nos termos dos arts. 134, § 4º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os fatos concretos que autorizariam a medida excepcional, ônus do qual não se desincumbiram. Diante do exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em relação a AL Empreendimentos S.A., Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A., Jowa Participações Ltda. SCP, SCP Jowa Participações Ltda. e Johen Participações e Investimentos S/A. Em razão da sucumbência, CONDENO os requerentes ao pagamento das despesas processuais incidentais, se houver, e de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas que apresentaram defesa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos em partes iguais entre AL Empreendimentos S.A. e Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A. A propósito: "RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, instaurando contraditório substancial; indeferido o pedido, são devidos honorários advocatícios em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A revisão das conclusões do acórdão quanto à presença de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial de Saga Queiroz e outros provido. Agravo do Fundo de Investimento conhecido para negar provimento ao recurso especial." (REsp n. 2.233.713/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026). Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão ao cumprimento de sentença apenso, para o regular prosseguimento da execução exclusivamente em relação às devedoras originárias. Cumpridas as providências, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5144352-10.2025.8.09.0051 Requerente(s): Diogo Cortes de Souza Requerido(s): Al Empreendimentos S.A. DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Diogo Cortes de Souza, Tiago Cortes de Souza e Ricardo Gomes Américo, no âmbito do cumprimento de sentença nº 5342436-30.2020.8.09.0051, com o objetivo de estender às pessoas jurídicas indicadas a responsabilidade pelo débito atribuído às executadas originárias Jowa Participações Ltda. e Terras Alpha SPE Senador Canedo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os requerentes fundamentaram o pedido, inicialmente, em relatório extraído do sistema SNIPER, juntado no evento 1, arquivo 2, por meio do qual foram identificadas relações societárias entre as executadas originárias e diversas pessoas físicas e jurídicas. No evento 10, foi determinada a apresentação de certidões simplificadas e atualizadas da Junta Comercial, referentes às pessoas jurídicas indicadas no pedido, a fim de confirmar a composição societária apontada pelo relatório. Após sucessivas manifestações, os requerentes apresentaram emenda à inicial no evento 36, restringindo o polo passivo às sociedades AL Empreendimentos S.A., Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A., Johen Participações e Investimentos S/A, Nomon Coprocessamento e Transformação de Resíduos Ltda., Jowa Participações Ltda. SCP e SCP Jowa Participações Ltda. A emenda foi recebida pela decisão do evento 46, que determinou a citação das sociedades indicadas para manifestação e requerimento das provas cabíveis. AL Empreendimentos S.A. apresentou contestação no evento 76. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que a simples participação societária não autorizava a extensão da responsabilidade patrimonial, por não haver prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou prática de ato abusivo. Requereu a extinção do incidente ou a rejeição do pedido, além da condenação dos requerentes ao pagamento de honorários advocatícios. Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A. apresentou impugnação no evento 77. Argumentou que não participou da relação jurídica originária, que não administrava as devedoras e que a estrutura societária demonstrada não caracterizava abuso da personalidade jurídica. Defendeu, ainda, a inexistência de prova de insolvência, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial e postulou o julgamento antecipado do incidente. Os requerentes apresentaram réplicas nos eventos 90 e 91, nas quais defenderam a legitimidade das sociedades indicadas e reiteraram que a estrutura empresarial, a ausência de bens das executadas e os vínculos demonstrados pelos documentos juntados seriam suficientes para autorizar a desconsideração. A requerida Nomon Coprocessamento e Transformação de Resíduos Ltda. opôs embargos de declaração no evento 88, rejeitados pela decisão do evento 105. Posteriormente, interpôs o Agravo de Instrumento nº 6021213-04.2025.8.09.0051, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar a extinção do incidente, sem resolução do mérito, em relação a ela, conforme acórdão juntado no evento 137. Em cumprimento ao pronunciamento do Tribunal, a decisão do evento 140 determinou a exclusão da referida sociedade do polo passivo e o prosseguimento do incidente em relação às demais requeridas. No evento 147, os requerentes postularam a declaração da revelia de Jowa Participações Ltda. SCP, SCP Jowa Participações Ltda. e Johen Participações e Investimentos S/A, bem como o julgamento antecipado do incidente e a procedência do pedido. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. Embora AL Empreendimentos S.A. e Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A. tenham formulado requerimentos genéricos de produção probatória em suas manifestações, não indicaram prova adicional concreta nem demonstraram sua necessidade para o julgamento da controvérsia. Por sua vez, os próprios requerentes afirmaram, no evento 147, que o acervo documental já produzido seria suficiente. As sociedades Jowa Participações Ltda. SCP, SCP Jowa Participações Ltda. e Johen Participações e Investimentos S/A foram citadas, respectivamente, nos eventos 75, 85 e 86, mas não apresentaram manifestação no prazo do art. 135 do Código de Processo Civil. Destarte, DECRETO a revelia de Jowa Participações Ltda. SCP, SCP Jowa Participações Ltda. e Johen Participações e Investimentos S/A, sem incidência do efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, diante da hipótese estabelecida no art. 345, inciso I, do mesmo diploma. A ausência de resposta, contudo, não implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requerentes. Além de a controvérsia envolver fatos comuns às sociedades integrantes do polo passivo, AL Empreendimentos S.A. e Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A. apresentaram defesa, atraindo a incidência do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração dos respectivos pressupostos legais, não podendo decorrer exclusivamente da inércia processual das pessoas que se pretende responsabilizar. No que concerne às preliminares de ilegitimidade passiva, verifica-se que a discussão acerca da existência e da extensão do vínculo entre as requeridas e as devedoras originárias confunde-se, no caso, com o próprio mérito do incidente, razão pela qual será examinada conjuntamente com ele. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional. Nas relações regidas pelo art. 50 do Código Civil, sua aplicação exige demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera existência de grupo econômico ou de vínculo societário não autoriza a superação da autonomia patrimonial, conforme dispõe expressamente o § 4º do art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. 'A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022) 2. A simples 'existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica' (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022). 3. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.441.762/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026). Ainda que se admita a incidência da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra possível estender indistintamente a responsabilidade a todas as sociedades que apareçam em determinado diagrama empresarial. É necessária, ao menos, a demonstração de que a pessoa jurídica atingida integra efetivamente a estrutura da devedora ou que sua autonomia patrimonial representa obstáculo concreto ao ressarcimento do consumidor. No caso, a emenda do evento 36 limitou-se a identificar as pessoas jurídicas e a apontar sua posição no relatório do sistema SNIPER. Não foram descritos fatos individualizados que demonstrassem transferência irregular de ativos, pagamento cruzado de obrigações, compartilhamento ilícito de patrimônio, concentração deliberada de dívidas nas executadas originárias ou utilização das requeridas com a finalidade de frustrar a execução. O relatório do sistema SNIPER juntado no evento 1, arquivo 2, demonstra relações societárias, mas não comprova, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em relação a AL Empreendimentos S.A. e Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A., os elementos constantes dos autos indicam vínculo societário com a executada Terras Alpha SPE Senador Canedo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Essa circunstância, todavia, não evidencia que as referidas sociedades tenham recebido patrimônio da devedora, provocado seu esvaziamento ou praticado ato destinado a impedir a satisfação do crédito. Os documentos apresentados por Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A. no evento 77, especialmente o estatuto social do arquivo 2, os fatos relevantes dos arquivos 6 a 8, a ficha cadastral do arquivo 9 e os documentos societários e financeiros subsequentes, tampouco demonstram os pressupostos da desconsideração. Ao contrário, evidenciam a existência de estruturas societárias formalmente autônomas, sem prova de utilização abusiva no caso concreto. No tocante a Johen Participações e Investimentos S/A, o relatório do sistema SNIPER aponta sua participação societária na executada Jowa Participações Ltda., mas não há documento que revele atuação da referida acionista na prática de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou esvaziamento da sociedade devedora. Em relação às sociedades Jowa Participações Ltda. SCP e SCP Jowa Participações Ltda., o relatório indica que a executada Jowa Participações Ltda. figura como sócia ostensiva. Trata-se, portanto, de relação em sentido inverso à pretendida pelos requerentes, em que a devedora participa das sociedades requeridas, e não estas daquela. A desconsideração da personalidade jurídica da devedora não permite, automaticamente, atingir o patrimônio de pessoas jurídicas das quais ela participe. A participação societária titularizada pela executada pode constituir ativo sujeito à constrição no cumprimento de sentença, observadas as regras aplicáveis, mas não autoriza a penhora direta dos bens pertencentes às sociedades participadas. Para tanto, seria necessária a demonstração específica dos pressupostos da desconsideração inversa, o que não ocorreu. Essa mesma compreensão foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6021213-04.2025.8.09.0051, juntado no evento 137. Naquele julgamento, reconheceu-se que a empresa situada abaixo da devedora na cadeia societária, sem posição de controle ou administração sobre ela, não pode ser atingida exclusivamente em razão de sua inclusão em diagrama de relacionamentos empresariais. O acórdão também assentou que o relatório de ferramenta de consulta pública, desacompanhado das certidões determinadas e de prova individualizada de abuso, não satisfazia os requisitos do art. 50 do Código Civil nem, isoladamente, os pressupostos da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a ausência de bens suficientes das executadas originárias e a identificação de relações societárias não bastam para afastar a autonomia patrimonial das requeridas. Competia aos requerentes demonstrar, nos termos dos arts. 134, § 4º, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, os fatos concretos que autorizariam a medida excepcional, ônus do qual não se desincumbiram. Diante do exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em relação a AL Empreendimentos S.A., Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A., Jowa Participações Ltda. SCP, SCP Jowa Participações Ltda. e Johen Participações e Investimentos S/A. Em razão da sucumbência, CONDENO os requerentes ao pagamento das despesas processuais incidentais, se houver, e de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas que apresentaram defesa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos em partes iguais entre AL Empreendimentos S.A. e Alphaville Empreendimentos Imobiliários S.A. A propósito: "RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, instaurando contraditório substancial; indeferido o pedido, são devidos honorários advocatícios em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A revisão das conclusões do acórdão quanto à presença de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial de Saga Queiroz e outros provido. Agravo do Fundo de Investimento conhecido para negar provimento ao recurso especial." (REsp n. 2.233.713/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026). Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão ao cumprimento de sentença apenso, para o regular prosseguimento da execução exclusivamente em relação às devedoras originárias. Cumpridas as providências, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M

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