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5144313-36.2025.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5144313-36.2025.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S/a Polo passivo: Renato Nascimento Da Silveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RENATO NASCIMENTO DA SILVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora relata que é credora do réu em razão de dívida relacionada ao cartão de crédito ELO Nanquim nº 06516529996209641, cujo débito foi indicado, à época da sentença, em R$ 34.730,62 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos). O Réu interpôs apelação. Ao apreciar o recurso, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu-lhe provimento, deferiu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra decisão fosse proferida, com análise integral da contestação e das teses defensivas nela deduzidas. O acórdão transitou em julgado em 27 de julho de 2026, tendo os autos retornado à origem e sido conclusos para decisão em 30 de julho de 2026. É o necessário. Decido. Da análisedos autos vejo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que a sentença havia considerado equivocadamente o réu revel, embora tivesse sido apresentada contestação tempestiva no evento nº 34, após a citação registrada no evento nº 30. Em razão do vício, o órgão colegiado cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, com apreciação integral da defesa e das teses nela formuladas. O acórdão transitado em julgado deve ser integralmente observado. Assim, fica afastado o reconhecimento da revelia, devendo a contestação apresentada no evento nº 34 ser regularmente considerada, com apreciação das matérias defensivas e dos requerimentos probatórios pertinentes. O acórdão deferiu ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A determinação é vinculante no âmbito destes autos e deve ser registrada para os atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. A cassação da sentença impede, neste momento, a prolação de novo julgamento imediato, pois o Tribunal determinou a apreciação da contestação e das teses defensivas, além de ter consignado que as questões relativas à prova pericial, à eventual abusividade dos encargos e ao mérito da cobrança deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem. Considerando que a controvérsia foi restabelecida, mostra-se necessário oportunizar às partes a indicação precisa das provas que pretendem produzir, com justificativa objetiva de sua pertinência e necessidade. O requerimento genérico de provas não será suficiente, pois compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A providência também permitirá delimitar os pontos controvertidos e verificar, à luz da contestação e dos documentos já juntados, se a causa comporta julgamento antecipado do mérito ou se é necessária a fase instrutória, nos termos dos arts. 355 e 357 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) registrem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu Renato Nascimento da Silveira, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; b) intimem as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de modo fundamentado, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a pertinência de cada meio de prova, inclusive quanto à eventual prova pericial; c) caso seja requerida prova testemunhal, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, com a qualificação disponível e a indicação dos fatos sobre os quais cada testemunha será ouvida; d) caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar o objeto da perícia, os pontos controvertidos que justificam sua realização e, se possível, apresentar quesitos preliminares e indicar assistente técnico; f) após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ou para julgamento antecipado do mérito, se presentes os requisitos legais. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5144313-36.2025.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco S/a Polo passivo: Renato Nascimento Da Silveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RENATO NASCIMENTO DA SILVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora relata que é credora do réu em razão de dívida relacionada ao cartão de crédito ELO Nanquim nº 06516529996209641, cujo débito foi indicado, à época da sentença, em R$ 34.730,62 (trinta e quatro mil, setecentos e trinta reais e sessenta e dois centavos). O Réu interpôs apelação. Ao apreciar o recurso, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu-lhe provimento, deferiu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra decisão fosse proferida, com análise integral da contestação e das teses defensivas nela deduzidas. O acórdão transitou em julgado em 27 de julho de 2026, tendo os autos retornado à origem e sido conclusos para decisão em 30 de julho de 2026. É o necessário. Decido. Da análisedos autos vejo que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que a sentença havia considerado equivocadamente o réu revel, embora tivesse sido apresentada contestação tempestiva no evento nº 34, após a citação registrada no evento nº 30. Em razão do vício, o órgão colegiado cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, com apreciação integral da defesa e das teses nela formuladas. O acórdão transitado em julgado deve ser integralmente observado. Assim, fica afastado o reconhecimento da revelia, devendo a contestação apresentada no evento nº 34 ser regularmente considerada, com apreciação das matérias defensivas e dos requerimentos probatórios pertinentes. O acórdão deferiu ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A determinação é vinculante no âmbito destes autos e deve ser registrada para os atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. A cassação da sentença impede, neste momento, a prolação de novo julgamento imediato, pois o Tribunal determinou a apreciação da contestação e das teses defensivas, além de ter consignado que as questões relativas à prova pericial, à eventual abusividade dos encargos e ao mérito da cobrança deverão ser reapreciadas pelo juízo de origem. Considerando que a controvérsia foi restabelecida, mostra-se necessário oportunizar às partes a indicação precisa das provas que pretendem produzir, com justificativa objetiva de sua pertinência e necessidade. O requerimento genérico de provas não será suficiente, pois compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A providência também permitirá delimitar os pontos controvertidos e verificar, à luz da contestação e dos documentos já juntados, se a causa comporta julgamento antecipado do mérito ou se é necessária a fase instrutória, nos termos dos arts. 355 e 357 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) registrem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu Renato Nascimento da Silveira, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; b) intimem as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de modo fundamentado, os fatos controvertidos que pretendem demonstrar e a pertinência de cada meio de prova, inclusive quanto à eventual prova pericial; c) caso seja requerida prova testemunhal, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, com a qualificação disponível e a indicação dos fatos sobre os quais cada testemunha será ouvida; d) caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar o objeto da perícia, os pontos controvertidos que justificam sua realização e, se possível, apresentar quesitos preliminares e indicar assistente técnico; f) após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ou para julgamento antecipado do mérito, se presentes os requisitos legais. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

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