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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapuranga–GO
2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Processo: 5144289-43.2026.8.09.0085
Promovente(s): Lucimar Soares De Oliveira
Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lucimar Soares De Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez c/c pedido de Tutela de Urgência.
Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 06).
Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação (mov. 15).
O Laudo Médico Pericial foi anexado (mov. 25).
Instado, o INSS apresentou proposta de acordo ( mov. 31).
Intimada, a parte autora recusou a proposta de acordo (mov. 36).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Mérito
O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, passo ao exame do mérito da causa.
Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.
O benefício por incapacidade temporária é regulado pelo art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A concessão dos benefícios por incapacidade depende da verificação desta condição para o trabalho que habitualmente exercia, mediante exame médico-pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas.
No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91.
Feitas essas considerações, observo que a parte autora era segurada do RGPS na data do surgimento da lesão que alega tê-la tornado incapaz e na data do requerimento administrativo, bem como na respectiva data a parte autora já havia preenchido o lapso temporal de 12 (doze) meses de carência exigido para concessão do auxílio-doença, consoante indicado em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Ademais, verifico do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado aos autos que a parte autora foi beneficiária de auxílio previdenciário, com data de cessação em 12/01/2026, a qual demonstra o prévio reconhecimento administrativo de sua qualidade de segurada.
Assim, não assiste razão a parte ré em alegar ausência das condições de segurada e carência.
Noto, ainda, que, em perícia médica realizada no dia 02/07/2026, a parte autora foi diagnosticada com "CID M 51.1 e CID 5 56.0, motivo pelo qual foi constatada sua incapacidade total e temporária para exercer as atividades de trabalho, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar de janeiro de 2026, sendo este um requisito específico do benefício por incapacidade temporária.
Além disso, o laudo pericial identificou a data provável de início da incapacidade como sendo janeiro de 2026.
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária.
Ressalto, porém, que, consoante o art. 60, § 10.º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no artigo 101 do mesmo dispositivo.
Por fim, o art. 45 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), dentre as quais se incluem a incapacidade para os atos da vida civil, a necessidade de assistência permanente para alimentação, higiene e locomoção, hipóteses de dependência funcional grave.
Contudo, a concessão desse adicional não é automática nem decorre simplesmente do reconhecimento da incapacidade total e permanente para o trabalho. Trata-se de benefício excepcional, de natureza assistencial complementar, cuja incidência pressupõe a comprovação, por meio de prova técnica idônea, de que o segurado se encontra em estado de dependência funcional de terceiros para o desempenho das atividades essenciais e cotidianas da vida, configurando situação de vulnerabilidade ainda mais grave do que aquela que fundamenta a própria aposentadoria por invalidez.
Assim, diante das conclusões do laudo pericial, que afastou expressamente a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária da parte autora, e inexistindo nos autos qualquer outro elemento probatório apto a contrariar tal conclusão técnica, deixo de conceder o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, por ausência do requisito legal indispensável à sua concessão.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, para condenar o INSS a implementar o benefício por incapacidade temporária, desde janeiro de 2026, no valor a ser calculado pelo INSS
Diante da norma prevista no artigo 60, § 8.°, da Lei n.º 8.213/91, fixo o prazo estimado de duração do benefício em 48 (quarenta e oito) meses, conforme fixado no laudo pericial, contados da data da incapacidade.
Assim, fixo a Data da Cessação do Benefício – DCB em janeiro de 2030 (Data do Início da Incapacidade + 48 (quarenta e oito) meses).
Sobre as parcelas vencidas entre a Data do Início do Benefício – DIB (janeiro de 2026) e a Data do Início do Pagamento – DIP, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021.
Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na proporção de 10 % (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Comprovado o direito e presentes o perigo na demora e a irreversibilidade da medida, concedo a tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento dos autos pela Procuradoria Federal, sob pena de multa diária, que desde já fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica.
LISANDRA PIRES CAETANO
Juíza de Direito