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5144243-92.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª Vara das Garantias SENTENÇA Autos n°: 5144243-92.2026.8.09.0137 Autuado(a): Jean Carlos Cordeiro Freitas Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do crime de difamação, tipificado no artigo 139, combinado com o artigo 141, parágrafo 2º, ambos do Código Penal, em que figura como investigado Jean Carlos Cordeiro Freitas e, como vítima, Wesley Moreira de Oliveira. A investigação teve origem a partir de registro de ocorrência policial, noticiando que, no dia 30 de janeiro de 2026, o investigado, por meio de seu perfil na rede social Instagram, publicou um vídeo contendo ofensas dirigidas à vítima. Conforme os elementos colhidos, a vítima relatou que o investigado utilizou trechos de um vídeo de sua autoria para proferir xingamentos, atribuindo-lhe alcunhas pejorativas e mencionando o envolvimento em processos criminais. Em sede policial, o investigado prestou declarações, confirmando a postagem do vídeo em resposta à vítima, mas negando a prolação de ofensas (evento 1). A autoridade policial concluiu as diligências iniciais e determinou a remessa do Termo Circunstanciado de Ocorrência ao Poder Judiciário (evento 1). Recebidos os autos no 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Verde, procedeu-se à juntada de informação de inexistência de outros processos entre as partes (evento 3) e da certidão de antecedentes criminais do investigado (evento 6). Designada audiência preliminar, as partes foram devidamente intimadas (eventos 8, 9 e 10). A defesa do investigado apresentou petição e procuração, postulando a respectiva habilitação nos autos (eventos 11 e 12). Realizada a audiência preliminar (evento 13), restou infrutífera a tentativa de composição dos danos civis. Na oportunidade, a vítima manifestou o interesse em exercer o direito de queixa, sendo advertida quanto à necessidade de oferecimento da peça inicial no prazo decadencial de seis meses. Posteriormente, o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal proferiu decisão declinando da competência para o processamento do feito (evento 15). A referida decisão fundamentou-se na incidência da causa de aumento de pena decorrente da prática do delito em rede social da internet, circunstância que eleva a pena máxima abstrata para patamar superior a dois anos, afastando a competência do Juizado Especial. Por conseguinte, determinou-se a redistribuição dos autos para este Juízo das Varas das Garantias. Após a redistribuição, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público (evento 21). O Ministério Público manifestou-se nos autos (evento 25) destacando que o delito em apuração se processa mediante ação penal de iniciativa privada, sujeitando-se ao prazo decadencial legal. Ao final, o órgão ministerial requereu que, expirado o prazo de seis meses sem o oferecimento de queixa-crime pelo ofendido, seja declarada a extinção da punibilidade de Jean Carlos Cordeiro Freitas, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. O pedido foi acolhido, determinando-se a permanência dos autos em cartório até o término do prazo decadencial, fixado em 29/07/2026. Transcorrido o prazo sem o oferecimento de queixa-crime, o Ministério Público reiterou a manifestação apresentada no evento 25. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão central a ser dirimida é a ocorrência da decadência do direito de queixa, causa extintiva da punibilidade. Conforme se extrai dos autos, apura-se a suposta prática do crime de difamação majorada, previsto no artigo 139, combinado com o artigo 141, § 2º, ambos do Código Penal. Nos termos do artigo 145, caput, do Código Penal, tal delito somente se processa mediante queixa, tratando-se, portanto, de crime de ação penal privada. Para o exercício do direito de queixa, a legislação estabelece prazo decadencial de 06 (seis) meses, contado a partir do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime, conforme dispõem o artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal. No caso em tela, o fato investigado ocorreu em 30 de janeiro de 2026, ocasião em que a vítima, Wesley Moreira de Oliveira, já tinha conhecimento da autoria, tanto que posteriormente, em audiência preliminar, manifestou expressamente interesse no exercício do direito de queixa, sendo advertida quanto à necessidade de oferecimento da peça inicial no prazo decadencial. Conforme anteriormente consignado nos autos, o prazo para o exercício do direito de queixa encerrou-se em 29 de julho de 2026. Todavia, transcorrido integralmente o prazo legal, a vítima não ajuizou a competente queixa-crime, operando-se, de pleno direito, a decadência. A decadência, uma vez configurada, acarreta a perda do direito de ação pelo particular e, como consequência, a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Dessa forma, acolher a manifestação ministerial é medida que se impõe. Pelo exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JEAN CARLOS CORDEIRO FREITAS, em relação aos fatos apurados nestes autos, em virtude da decadência do direito de queixa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências a serem adotadas, verificada a regularidade de todas as intimações, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data do sistema. Flávio Pereira dos Santos Silva Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)

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