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2026-09-16 · TJGO
Protocolo: 5144198-15.2020.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Marilda Borges Assolini
Polo passivo: Banco Do Brasil S/a
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Marilda Borges Assolini em desfavor do Banco Do Brasil S/A, partes já qualificadas nos autos.
Recebimento da inicial (movimentação 09).
Contestação apresentada (movimentação 13).
Impugnação à contestação apresentada (movimentação 16).
Intimação das partes para especificarem provas (movimentação 17).
Em petição, requereu a parte autora o julgamento antecipado da lide (movimentação 20).
Em petição, pugnou a parte requerida pela remessa dos autos à contadoria judicial, para que promovesse a elaboração dos cálculos com os parâmetros legais.(movimentação 21). O que foi deferido à movimentação 23.
Certidão da contadoria judicial, informando a impossibilidade na realização dos cálculos (movimentação 26).
Intimação das partes para manifestarem acerca da certidão da contadoria (movimentação 27).
Em petição, pugnou a parte requerida pela produção de prova pericial contábil (movimentação 30).
Em petição, pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado da lide (movimentação 31).
Decisão, determinando a suspensão do feito até o julgamento do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR n. 71/TO, (movimentação 34).
Em petição, pugnou a parte autora pela reconsideração da suspensão, informando que os autos deverão seguir em tramitação até a fase de conclusão para sentença (movimentação 37).
Despacho, intimando a parte autora para esclarecer o pedido de reconsideração, vez que à movimentação 31, postulou pelo julgamento antecipado (movimentação 41).
Em petição, pugnou a parte autora pelo saneamento do feito (movimentação 43).
Decisão, indeferindo o pedido de movimentação 37 (movimentação 46).
Troca de responsável, certificado (movimentação 55).
Acórdão do tema 1150 colacionado (movimentação 58).
Intimação das partes para manifestarem acerca do acórdão colacionado (movimentação 59).
Em petição, requereu a parte requerida a produção de prova pericial (movimentação 62).
Em petição, requereu a parte autora o julgamento antecipado da lide (movimentação 63).
Foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado perito judicial. 9mov.65)
As partes apresentaram seus quesitos periciais nos movimentos 68 e 69.
O laudo pericial foi juntado aos autos. (mov.90)
No mov.94, o requerido apresentou parecer técnico.
A parte autora quedou-se inerte (mov.95).
Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos complementares (mov.123).
A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial no evento 121.
No evento 122, o requerido requereu a juntada e o integral acolhimento do parecer técnico apresentado.
Sobreveio novo laudo pericial complementar no evento 134.
Intimadas as partes, o requerido limitou-se a consignar que encaminhou o laudo complementar ao assistente técnico, sem contudo juntar impugnação ou parecer técnico complementar (mov.128), a autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov.129).
Autos conclusos (evento 132).
É o relatório. Decido.
Da prova pericial
Constato, pela análise da prova pericial produzida no mov.90, que as explicações fornecidas pelo perito são suficientemente claras e precisas para elucidar a matéria controvertida. A perícia foi conduzida em estrita observância às normas técnicas pertinentes, não havendo necessidade de novos procedimentos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial constante do evento 90 e os respectivos esclarecimentos no mov.123, para que produza os devidos efeitos jurídicos e legais.
Do julgamento antecipado
As provas já constantes nos autos são suficientes para a adequada resolução do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, dado que a questão em debate é essencialmente de direito. Diante disso, é viável o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões preliminares
Da impugnação à justiça gratuita
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça considerando que a parte autora atendeu aos requisitos previstos no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal bem como nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Comprovando que faz jus às benesses da justiça gratuita, conforme decisão de mov.9.
Da (i)legitimidade passiva
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido. A atuação do Banco do Brasil, na condição de agente operador do Fundo PIS/PASEP, o vincula diretamente aos fatos narrados na inicial, pois lhe compete administrar, movimentar e atualizar as contas individuais dos participantes, promovendo, inclusive, os lançamentos a crédito e a débito nelas inseridos.
As pretensões formuladas pela autora dizem respeito justamente à forma como tais atribuições foram exercidas, envolvendo alegações de gestão inadequada da conta vinculada e de movimentações financeiras cuja origem não teria sido devidamente esclarecida. Tratando-se de condutas imputadas especificamente ao requerido, revela-se inequívoca a sua legitimidade para responder aos termos da demanda. Como consequência, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Da (in)competência Da Justiça Comum
A parte requerida, suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal, por envolver discussão relacionada ao Fundo PIS/PASEP, cuja regulamentação e gestão competiriam ao Conselho Diretor vinculado à União Federal.
Pois bem.
Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
Todavia, a competência da Justiça Federal não se firma por mera alegação genérica de interesse da União, sendo indispensável a demonstração de interesse jurídico direto e concreto do ente federal na demanda.
No caso em apreço, a pretensão autoral foi deduzida exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, buscando a responsabilização da instituição financeira por supostas irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à alegada ausência de atualização adequada dos valores depositados.
A controvérsia, portanto, não envolve discussão acerca da legalidade dos critérios normativos de remuneração do Fundo PIS/PASEP ou eventual obrigação imputável diretamente à União Federal ou ao Conselho Diretor do Fundo, mas sim eventual falha na prestação do serviço atribuído ao Banco do Brasil, na qualidade de agente operador das contas vinculadas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, consolidou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelas demandas em que se discutem supostos desfalques, saques indevidos ou falhas na operacionalização das contas vinculadas ao PASEP.
Dessa forma, inexistindo participação da União Federal na presente demanda, bem como ausente demonstração de interesse jurídico concreto apto a justificar seu ingresso no feito, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pela parte ré, reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Da prejudicial de mérito – Prescrição
Afasto a preliminar de prescrição. Conforme definido no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
À luz de tais premissas, e considerando que não há nos autos demonstração de ciência anterior capaz de antecipar o início do prazo prescricional, rejeito a alegação de prescrição suscitada.
Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Do mérito
A questão controvertida centra-se em averiguar eventual falha na gestão da conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora, especialmente quanto à correta aplicação dos índices de atualização monetária e dos juros incidentes sobre o saldo ali mantido.
Do saldo
Cumpre recordar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970. Posteriormente, com a promulgação da Lei Complementar nº 26/1975, houve a unificação operacional entre PIS e PASEP, ficando estabelecido que o Banco do Brasil atuaria como agente encarregado das operações relativas ao PASEP, enquanto à Caixa Econômica Federal caberia o PIS.
Nessa condição, a instituição financeira demandada exerce função meramente operacional, limitando-se à arrecadação e movimentação dos valores destinados ao fundo, sem qualquer autonomia para modificar critérios de atualização, juros ou forma de remuneração. Tais parâmetros são definidos exclusivamente pelos órgãos gestores competentes, aos quais o banco se encontra estritamente vinculado, inexistindo espaço para aplicação de índices distintos, ainda que sustente potencialmente mais benéficos ao participante.
Assim, a atuação da instituição financeira está adstrita às diretrizes normativas superiores, não podendo ser responsabilizada por suposta inadequação dos índices que lhe são legal e obrigatoriamente impostos.
Desse modo, observa-se que a atualização dos valores vinculados ao PASEP ocorre de forma anual, incumbindo ao Banco do Brasil S.A., na condição de agente operador do programa, proceder ao lançamento nas contas individuais dos participantes dos respectivos reajustes. Tais créditos abrangem a correção monetária devida no período, os juros correspondentes e o resultado líquido adicional apurado pelo Fundo, os quais são processados de acordo com as diretrizes fixadas pelos órgãos competentes.
Tal entendimento pode ser compreendido da leitura do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75, in verbis:
Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Para o adequado deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil, oportunidade em que o expert examinou a documentação acostada aos autos, os extratos da conta vinculada ao PASEP da autora e os critérios de atualização empregados ao longo do período analisado.
A prova pericial produzida nos autos revela-se elemento central para a solução da demanda, na medida em que analisou, de forma técnica e detalhada, a evolução da conta PASEP da autora e os valores efetivamente creditados ao longo dos anos.
Conforme consignado pelo perito judicial, após a análise dos documentos e a realização dos cálculos pertinentes, foi identificada diferença em favor da autora no montante de R$ 23.083,48 (vinte e três mil, oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), apurada quando da extinção do fundo em 31/05/2020.
O expert esclareceu que referido valor foi atualizado pelo IPCA até 30/09/2024, alcançando a quantia de R$ 30.275,90 (trinta mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Transcrevo:
''Considerando os parâmetros previstos na legislação e os documentos analisados, elaborei as planilhas em anexo, restando comprovado crédito da Requerente junto ao Banco Requerido, com cálculos válidos até 30.09.2024, na quantia de R$ 30.275,90 (trinta mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), conforme demonstrado na PLANILHA III, em anexo ao laudo pericial contábil.''
Importa destacar que o laudo foi elaborado por profissional nomeado por este Juízo, submetido ao contraditório e não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. Embora a parte autora tenha apresentado impugnações ao trabalho pericial, o expert prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente suas conclusões, não havendo elementos aptos a comprometer a credibilidade ou a consistência técnica do laudo.
Por sua vez, o requerido limitou-se a questionar aspectos da metodologia utilizada, especialmente quanto à adoção de índices mensais em determinados cálculos, sem, contudo, produzir prova técnica apta a demonstrar erro material ou inconsistência capaz de invalidar a conclusão pericial.
Nesse contexto, o laudo pericial goza de especial relevância probatória, por ter sido elaborado por auxiliar da Justiça imparcial e tecnicamente habilitado, razão pela qual suas conclusões merecem integral acolhimento.
Sobre o tema, destaco:
(...) Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, c/c artigos 4º, inciso II, e 12 do Decreto federal nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, as atualizações monetárias e os juros incidentes sobre os saldos depositados em contas PASEP deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S/A creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. (...) O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 6. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. (...) (TJ-GO - Apelação Cível: 5050423-19 .2020.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial do pedido, para determinar que o banco requerido proceda ao ressarcimento dos valores que deixaram de ser creditados na conta PASEP do autor, nos exatos termos da apuração realizada pela perícia judicial.
Do dano moral
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
A responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não sendo suficiente, para caracterizar o dever de indenizar, a mera constatação de irregularidade de natureza patrimonial.
No caso, embora tenha sido reconhecida a existência de defasagem na atualização e correção do saldo da conta vinculada ao PASEP, tal circunstância repercute exclusivamente na esfera patrimonial da autora, ensejando a correspondente recomposição do saldo, sem que disso decorra, automaticamente, dano de natureza extrapatrimonial.
Com efeito, a incorreção na atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP constitui inadimplemento de natureza patrimonial, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A eventual diferença patrimonial reconhecida deve ser reparada mediante a recomposição do saldo, providência que não se confunde com a indenização por dano moral.
Nesse sentido, a constatação de irregularidade ou desfalque na conta vinculada ao PASEP não conduz à presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de que a conduta da instituição financeira tenha provocado constrangimento, humilhação, sofrimento relevante ou outra repercussão que ultrapasse os efeitos próprios do prejuízo econômico.
Na hipótese, a autora não comprovou qualquer circunstância excepcional apta a demonstrar repercussão extrapatrimonial decorrente da defasagem verificada. O conjunto probatório evidencia prejuízo de natureza eminentemente econômica, passível de recomposição mediante a atualização do saldo, mas não demonstra violação concreta a direitos da personalidade.
Assim, ausente prova do dano moral e de sua repercussão na esfera extrapatrimonial da autora, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular.
É o quanto basta.
Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 30.275,90 (trinta mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), correspondente às diferenças apuradas na conta vinculada ao PASEP, nos termos da perícia judicial.
O montante devido deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de elaboração do laudo pericial (30/09/2024). Sobre o valor já corrigido incidirão juros de mora calculados pela taxa Selic, observada a dedução do componente inflacionário (IPCA) a partir da citação, de modo a evitar dupla atualização.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes em iguais proporções ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o disposto nos artigos 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC.
Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)
2026-09-16 · TJGO
Protocolo: 5144198-15.2020.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Marilda Borges Assolini
Polo passivo: Banco Do Brasil S/a
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Marilda Borges Assolini em desfavor do Banco Do Brasil S/A, partes já qualificadas nos autos.
Recebimento da inicial (movimentação 09).
Contestação apresentada (movimentação 13).
Impugnação à contestação apresentada (movimentação 16).
Intimação das partes para especificarem provas (movimentação 17).
Em petição, requereu a parte autora o julgamento antecipado da lide (movimentação 20).
Em petição, pugnou a parte requerida pela remessa dos autos à contadoria judicial, para que promovesse a elaboração dos cálculos com os parâmetros legais.(movimentação 21). O que foi deferido à movimentação 23.
Certidão da contadoria judicial, informando a impossibilidade na realização dos cálculos (movimentação 26).
Intimação das partes para manifestarem acerca da certidão da contadoria (movimentação 27).
Em petição, pugnou a parte requerida pela produção de prova pericial contábil (movimentação 30).
Em petição, pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado da lide (movimentação 31).
Decisão, determinando a suspensão do feito até o julgamento do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR n. 71/TO, (movimentação 34).
Em petição, pugnou a parte autora pela reconsideração da suspensão, informando que os autos deverão seguir em tramitação até a fase de conclusão para sentença (movimentação 37).
Despacho, intimando a parte autora para esclarecer o pedido de reconsideração, vez que à movimentação 31, postulou pelo julgamento antecipado (movimentação 41).
Em petição, pugnou a parte autora pelo saneamento do feito (movimentação 43).
Decisão, indeferindo o pedido de movimentação 37 (movimentação 46).
Troca de responsável, certificado (movimentação 55).
Acórdão do tema 1150 colacionado (movimentação 58).
Intimação das partes para manifestarem acerca do acórdão colacionado (movimentação 59).
Em petição, requereu a parte requerida a produção de prova pericial (movimentação 62).
Em petição, requereu a parte autora o julgamento antecipado da lide (movimentação 63).
Foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado perito judicial. 9mov.65)
As partes apresentaram seus quesitos periciais nos movimentos 68 e 69.
O laudo pericial foi juntado aos autos. (mov.90)
No mov.94, o requerido apresentou parecer técnico.
A parte autora quedou-se inerte (mov.95).
Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos complementares (mov.123).
A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial no evento 121.
No evento 122, o requerido requereu a juntada e o integral acolhimento do parecer técnico apresentado.
Sobreveio novo laudo pericial complementar no evento 134.
Intimadas as partes, o requerido limitou-se a consignar que encaminhou o laudo complementar ao assistente técnico, sem contudo juntar impugnação ou parecer técnico complementar (mov.128), a autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov.129).
Autos conclusos (evento 132).
É o relatório. Decido.
Da prova pericial
Constato, pela análise da prova pericial produzida no mov.90, que as explicações fornecidas pelo perito são suficientemente claras e precisas para elucidar a matéria controvertida. A perícia foi conduzida em estrita observância às normas técnicas pertinentes, não havendo necessidade de novos procedimentos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial constante do evento 90 e os respectivos esclarecimentos no mov.123, para que produza os devidos efeitos jurídicos e legais.
Do julgamento antecipado
As provas já constantes nos autos são suficientes para a adequada resolução do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, dado que a questão em debate é essencialmente de direito. Diante disso, é viável o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das questões preliminares
Da impugnação à justiça gratuita
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça considerando que a parte autora atendeu aos requisitos previstos no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal bem como nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Comprovando que faz jus às benesses da justiça gratuita, conforme decisão de mov.9.
Da (i)legitimidade passiva
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido. A atuação do Banco do Brasil, na condição de agente operador do Fundo PIS/PASEP, o vincula diretamente aos fatos narrados na inicial, pois lhe compete administrar, movimentar e atualizar as contas individuais dos participantes, promovendo, inclusive, os lançamentos a crédito e a débito nelas inseridos.
As pretensões formuladas pela autora dizem respeito justamente à forma como tais atribuições foram exercidas, envolvendo alegações de gestão inadequada da conta vinculada e de movimentações financeiras cuja origem não teria sido devidamente esclarecida. Tratando-se de condutas imputadas especificamente ao requerido, revela-se inequívoca a sua legitimidade para responder aos termos da demanda. Como consequência, rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
Da (in)competência Da Justiça Comum
A parte requerida, suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal, por envolver discussão relacionada ao Fundo PIS/PASEP, cuja regulamentação e gestão competiriam ao Conselho Diretor vinculado à União Federal.
Pois bem.
Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
Todavia, a competência da Justiça Federal não se firma por mera alegação genérica de interesse da União, sendo indispensável a demonstração de interesse jurídico direto e concreto do ente federal na demanda.
No caso em apreço, a pretensão autoral foi deduzida exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, buscando a responsabilização da instituição financeira por supostas irregularidades na administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à alegada ausência de atualização adequada dos valores depositados.
A controvérsia, portanto, não envolve discussão acerca da legalidade dos critérios normativos de remuneração do Fundo PIS/PASEP ou eventual obrigação imputável diretamente à União Federal ou ao Conselho Diretor do Fundo, mas sim eventual falha na prestação do serviço atribuído ao Banco do Brasil, na qualidade de agente operador das contas vinculadas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, consolidou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder pelas demandas em que se discutem supostos desfalques, saques indevidos ou falhas na operacionalização das contas vinculadas ao PASEP.
Dessa forma, inexistindo participação da União Federal na presente demanda, bem como ausente demonstração de interesse jurídico concreto apto a justificar seu ingresso no feito, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pela parte ré, reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Da prejudicial de mérito – Prescrição
Afasto a preliminar de prescrição. Conforme definido no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
À luz de tais premissas, e considerando que não há nos autos demonstração de ciência anterior capaz de antecipar o início do prazo prescricional, rejeito a alegação de prescrição suscitada.
Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Do mérito
A questão controvertida centra-se em averiguar eventual falha na gestão da conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora, especialmente quanto à correta aplicação dos índices de atualização monetária e dos juros incidentes sobre o saldo ali mantido.
Do saldo
Cumpre recordar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970. Posteriormente, com a promulgação da Lei Complementar nº 26/1975, houve a unificação operacional entre PIS e PASEP, ficando estabelecido que o Banco do Brasil atuaria como agente encarregado das operações relativas ao PASEP, enquanto à Caixa Econômica Federal caberia o PIS.
Nessa condição, a instituição financeira demandada exerce função meramente operacional, limitando-se à arrecadação e movimentação dos valores destinados ao fundo, sem qualquer autonomia para modificar critérios de atualização, juros ou forma de remuneração. Tais parâmetros são definidos exclusivamente pelos órgãos gestores competentes, aos quais o banco se encontra estritamente vinculado, inexistindo espaço para aplicação de índices distintos, ainda que sustente potencialmente mais benéficos ao participante.
Assim, a atuação da instituição financeira está adstrita às diretrizes normativas superiores, não podendo ser responsabilizada por suposta inadequação dos índices que lhe são legal e obrigatoriamente impostos.
Desse modo, observa-se que a atualização dos valores vinculados ao PASEP ocorre de forma anual, incumbindo ao Banco do Brasil S.A., na condição de agente operador do programa, proceder ao lançamento nas contas individuais dos participantes dos respectivos reajustes. Tais créditos abrangem a correção monetária devida no período, os juros correspondentes e o resultado líquido adicional apurado pelo Fundo, os quais são processados de acordo com as diretrizes fixadas pelos órgãos competentes.
Tal entendimento pode ser compreendido da leitura do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/75, in verbis:
Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;
c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Para o adequado deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial contábil, oportunidade em que o expert examinou a documentação acostada aos autos, os extratos da conta vinculada ao PASEP da autora e os critérios de atualização empregados ao longo do período analisado.
A prova pericial produzida nos autos revela-se elemento central para a solução da demanda, na medida em que analisou, de forma técnica e detalhada, a evolução da conta PASEP da autora e os valores efetivamente creditados ao longo dos anos.
Conforme consignado pelo perito judicial, após a análise dos documentos e a realização dos cálculos pertinentes, foi identificada diferença em favor da autora no montante de R$ 23.083,48 (vinte e três mil, oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), apurada quando da extinção do fundo em 31/05/2020.
O expert esclareceu que referido valor foi atualizado pelo IPCA até 30/09/2024, alcançando a quantia de R$ 30.275,90 (trinta mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Transcrevo:
''Considerando os parâmetros previstos na legislação e os documentos analisados, elaborei as planilhas em anexo, restando comprovado crédito da Requerente junto ao Banco Requerido, com cálculos válidos até 30.09.2024, na quantia de R$ 30.275,90 (trinta mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), conforme demonstrado na PLANILHA III, em anexo ao laudo pericial contábil.''
Importa destacar que o laudo foi elaborado por profissional nomeado por este Juízo, submetido ao contraditório e não infirmado por prova técnica idônea em sentido contrário. Embora a parte autora tenha apresentado impugnações ao trabalho pericial, o expert prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente suas conclusões, não havendo elementos aptos a comprometer a credibilidade ou a consistência técnica do laudo.
Por sua vez, o requerido limitou-se a questionar aspectos da metodologia utilizada, especialmente quanto à adoção de índices mensais em determinados cálculos, sem, contudo, produzir prova técnica apta a demonstrar erro material ou inconsistência capaz de invalidar a conclusão pericial.
Nesse contexto, o laudo pericial goza de especial relevância probatória, por ter sido elaborado por auxiliar da Justiça imparcial e tecnicamente habilitado, razão pela qual suas conclusões merecem integral acolhimento.
Sobre o tema, destaco:
(...) Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, c/c artigos 4º, inciso II, e 12 do Decreto federal nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, as atualizações monetárias e os juros incidentes sobre os saldos depositados em contas PASEP deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S/A creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. (...) O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 6. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. (...) (TJ-GO - Apelação Cível: 5050423-19 .2020.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial do pedido, para determinar que o banco requerido proceda ao ressarcimento dos valores que deixaram de ser creditados na conta PASEP do autor, nos exatos termos da apuração realizada pela perícia judicial.
Do dano moral
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
A responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, não sendo suficiente, para caracterizar o dever de indenizar, a mera constatação de irregularidade de natureza patrimonial.
No caso, embora tenha sido reconhecida a existência de defasagem na atualização e correção do saldo da conta vinculada ao PASEP, tal circunstância repercute exclusivamente na esfera patrimonial da autora, ensejando a correspondente recomposição do saldo, sem que disso decorra, automaticamente, dano de natureza extrapatrimonial.
Com efeito, a incorreção na atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP constitui inadimplemento de natureza patrimonial, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. A eventual diferença patrimonial reconhecida deve ser reparada mediante a recomposição do saldo, providência que não se confunde com a indenização por dano moral.
Nesse sentido, a constatação de irregularidade ou desfalque na conta vinculada ao PASEP não conduz à presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de que a conduta da instituição financeira tenha provocado constrangimento, humilhação, sofrimento relevante ou outra repercussão que ultrapasse os efeitos próprios do prejuízo econômico.
Na hipótese, a autora não comprovou qualquer circunstância excepcional apta a demonstrar repercussão extrapatrimonial decorrente da defasagem verificada. O conjunto probatório evidencia prejuízo de natureza eminentemente econômica, passível de recomposição mediante a atualização do saldo, mas não demonstra violação concreta a direitos da personalidade.
Assim, ausente prova do dano moral e de sua repercussão na esfera extrapatrimonial da autora, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular.
É o quanto basta.
Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 30.275,90 (trinta mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), correspondente às diferenças apuradas na conta vinculada ao PASEP, nos termos da perícia judicial.
O montante devido deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data de elaboração do laudo pericial (30/09/2024). Sobre o valor já corrigido incidirão juros de mora calculados pela taxa Selic, observada a dedução do componente inflacionário (IPCA) a partir da citação, de modo a evitar dupla atualização.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes em iguais proporções ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o disposto nos artigos 85, § 2º e 86 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010, §2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC.
Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas.
Luziânia, documento datado e assinado digitalmente.
CAMILO SCHUBERT LIMA
Juiz de Direito em Auxílio
(Decreto Judiciário n°3550/2026)