2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5144097-72.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: KISSI TEIXEIRA TAROCO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCOSARMENTO ESTEVES FILHO (OAB RS059674) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o restabelecimento de seu perfil na rede social Instagram, sob a denominação @kissi_taroco, conforme determinação contida no título executivo judicial. Após discussões sobre a segurança dos endereços eletrônicos inicialmente indicados, a parte autora forneceu novo correio eletrônico para o envio do link de recuperação, qual seja, kissitaroco44@gmail.com, conforme petição do evento 66, PET1. Determinada a comprovação do cumprimento da obrigação, a parte executada manifestou-se no evento 78, PET1, asseverando que enviou o respectivo link de acesso seguro para o novo endereço eletrônico disponibilizado, requerendo o afastamento das astreintes. Contudo, a parte exequente peticionou no evento 85, PET1 , relatando que, até o momento, não recebeu qualquer mensagem ou link funcional e continua privada do acesso à sua conta. Postulou, assim, a consolidação da multa, a fixação de novo ciclo de astreintes e a condenação da ré por litigância de má-fé. A análise dos autos demonstra que a obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado permanece descumprida. Embora a parte executada alegue no evento 78, PET1 que procedeu ao envio do link de recuperação para o e-mail kissitaroco44@gmail.com, ela não apresentou nenhuma prova documental ou técnica desse ato. Não há nos autos qualquer tela de sistema, relatório de envio (log) ou comprovante de transmissão de dados capaz de atestar, de forma objetiva, a efetiva remessa da mensagem eletrônica. A mera alegação unilateral de cumprimento é insuficiente para afastar a responsabilidade da devedora, especialmente diante da afirmação categórica da credora de que nenhum link foi recebido (evento 85, PET1). O ônus de comprovar a disponibilização do meio de recuperação do perfil é da empresa executada, detentora exclusiva da tecnologia e dos meios de registro da plataforma. Diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de reativar a conta da autora, mesmo após a indicação de novo e-mail conforme determinado pelo Juízo, a incidência da multa cominatória se mostra imperativa. A multa diária fixada em sentença no valor de R$ 200,00 atingiu o período necessário para a sua integral consolidação. Desse modo, impõe-se a consolidação da multa cominatória no patamar máximo de R$ 10.000,00, valor este que passa a ser integralmente exigível. Outrossim, diante da persistência do descumprimento da ordem de reativação do perfil @kissi_taroco, faz-se necessária a imposição de novas medidas indutivas e coercitivas para assegurar a eficácia do provimento judicial. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé formulado pela parte credora, o seu exame será diferido para momento posterior. Caso persista o descumprimento após a nova oportunidade de regularização ora concedida, a conduta processual da executada será analisada sob o prisma da deslealdade processual e do ato atentatório à dignidade da justiça. Ante o exposto: a) consolido a multa cominatória anteriormente fixada no teto de R$ 10.000,00, em razão do descumprimento verificado; b) concedo à devedora o prazo de 15 dias para que realize o pagamento do valor consolidado de R$ 10.000,00, sob pena de penhora e demais atos de expropriação; c) determino a intimação pessoal da parte executada para que, no prazo improrrogável de 05 dias, demonstre de forma documental e cabal o efetivo restabelecimento do perfil @kissi_taroco da autora, ou o envio efetivo do link de recuperação viável ao e-mail kissitaroco44@gmail.com; d) assinalo que o descumprimento da determinação de reativação no prazo de 05 dias sujeitará a executada à nova multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00; e) a análise da incidência da pena por litigância de má-fé postulada pela autora fica postergada e será examinada caso ocorra novo descumprimento por parte da ré.