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TJGO · Formosa - Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA Formosa - Juizado Especial Cível Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5144079-15.2026.8.09.0045 RECLAMANTE (S): Lezir Maria De Sousa Silva RECLAMADO (S): Aparecida Machado Fernandes Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Lendo o processo verifico que a execução foi ajuizada em fevereiro de 2026, mas até o momento não foi realizada a citação pessoal da parte executada. Instada a se manifestar, a promovente quedou-se inerte, deixando de informar endereço ou contato válido que viabilizasse o ato citatório (mov. 37/45). A citação válida é pressuposto de validade do processo, sendo vício que acarreta a nulidade absoluta. No sistema dos juizados especiais a citação deve ser pessoal, havendo vedação legal à citação por edital (art. 18, §2º, do Lei nº 9.099/95). A ausência de pressuposto processual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGA Juiz de Direito
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