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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5144049-97.2026.8.09.0103
COMARCA DE MINAÇU
RECORRENTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RECORRIDA: CLEONICE FERREIRA VIANA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 89 por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 74 pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Mello Xavier, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de seguro de vida, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
2. A apelante sustenta a legalidade da contratação do seguro de vida em grupo, a responsabilidade exclusiva da estipulante quanto ao dever de informação, a impossibilidade de restituição dos prêmios pagos e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro e a redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: i) saber se houve comprovação válida da contratação do seguro de vida pela consumidora; ii) saber se o dever de informação competiria exclusivamente à estipulante do seguro em grupo; iii) saber se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da autora; iv) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e v) saber se os descontos indevidos em conta bancária de consumidora idosa configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao regime do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade da consumidora.
5. A apelante não comprovou a regular contratação do seguro, deixando de apresentar proposta de adesão assinada, gravação de contratação telefônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
6. A tese relativa à responsabilidade exclusiva da estipulante pelo dever de informação pressupõe a existência válida do vínculo contratual. Ausente prova da adesão da consumidora ao seguro, inaplicável o entendimento jurisprudencial invocado pela apelante.
7. Inexistindo contratação válida, é indevida a manutenção dos descontos realizados em conta bancária da consumidora, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora.
8. A repetição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto os descontos ocorreram após 30.03.2021 e restou configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, diante da ausência de comprovação mínima da contratação.
9. Os descontos indevidos realizados de forma continuada em conta bancária de pessoa idosa, incidente sobre verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do prejuízo extrapatrimonial.
10. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Incumbe à seguradora comprovar a regular contratação de seguro de vida mediante apresentação de elementos idôneos que demonstrem a manifestação de vontade da consumidora. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. 3. Descontos indevidos realizados em conta bancária de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; TJGO, Apelação Cível nº 5110664-18.2025.8.09.0064, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, publ. 13.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5820996-34.2023.8.09.0044, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 08.07.2024."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 84.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, 489, 927, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 89.
Contrarrazões apresentadas na mov. 96, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, tem-se que a insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 1.435 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.232.320/SC), cuja questão jurídica suscitada cinge-se em definir acerca de "se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário", com determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no Superior Tribunal de Justiça que versem sobre idêntica questão jurídica, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/02
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5144049-97.2026.8.09.0103
COMARCA DE MINAÇU
RECORRENTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RECORRIDA: CLEONICE FERREIRA VIANA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 89 por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 74 pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Mello Xavier, assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de seguro de vida, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
2. A apelante sustenta a legalidade da contratação do seguro de vida em grupo, a responsabilidade exclusiva da estipulante quanto ao dever de informação, a impossibilidade de restituição dos prêmios pagos e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer o afastamento da repetição em dobro e a redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: i) saber se houve comprovação válida da contratação do seguro de vida pela consumidora; ii) saber se o dever de informação competiria exclusivamente à estipulante do seguro em grupo; iii) saber se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da autora; iv) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e v) saber se os descontos indevidos em conta bancária de consumidora idosa configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao regime do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da vulnerabilidade da consumidora.
5. A apelante não comprovou a regular contratação do seguro, deixando de apresentar proposta de adesão assinada, gravação de contratação telefônica ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
6. A tese relativa à responsabilidade exclusiva da estipulante pelo dever de informação pressupõe a existência válida do vínculo contratual. Ausente prova da adesão da consumidora ao seguro, inaplicável o entendimento jurisprudencial invocado pela apelante.
7. Inexistindo contratação válida, é indevida a manutenção dos descontos realizados em conta bancária da consumidora, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente cobrados, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora.
8. A repetição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto os descontos ocorreram após 30.03.2021 e restou configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, diante da ausência de comprovação mínima da contratação.
9. Os descontos indevidos realizados de forma continuada em conta bancária de pessoa idosa, incidente sobre verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do prejuízo extrapatrimonial.
10. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Incumbe à seguradora comprovar a regular contratação de seguro de vida mediante apresentação de elementos idôneos que demonstrem a manifestação de vontade da consumidora. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. 3. Descontos indevidos realizados em conta bancária de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; TJGO, Apelação Cível nº 5110664-18.2025.8.09.0064, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, publ. 13.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5820996-34.2023.8.09.0044, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 08.07.2024."
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 84.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 186, 489, 927, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 89.
Contrarrazões apresentadas na mov. 96, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, tem-se que a insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 1.435 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.232.320/SC), cuja questão jurídica suscitada cinge-se em definir acerca de "se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário", com determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no Superior Tribunal de Justiça que versem sobre idêntica questão jurídica, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
10/02