Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Poder Judiciário
Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO
CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br
Autos: 5144000-61.2023.8.09.0006
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente comunicou, no evento 59, a realização de cessão de crédito.
Determinada a intimação do Estado de Goiás para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (evento 62), certificou-se o decurso do prazo sem impugnação (evento 65).
É o relatório. Decido.
No que tange ao pleito de cessão de crédito, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios/RPV, in verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 303/2019:
Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
O instituto da cessão de crédito trata de direito disponível das partes, limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, nos termos do art. 286 do Código Civil.
Consta nos autos escritura pública de cessão de direitos creditórios (evento 59), revestida das solenidades do art. 288 do Código Civil, na qual Weuller Maciel Ferreira da Silva (cedente) cede e transfere à Magalhães Sociedade Individual de Advocacia (cessionária) a integralidade do seu crédito líquido decorrente da RPV expedida nestes autos, no valor bruto de R$ 35.747,15, do qual já foram destacados os honorários advocatícios contratuais de 25% (R$ 8.936,79) e a dedução previdenciária constante do próprio título da RPV (GoiasPrev, R$ 5.093,96), perfazendo o crédito líquido cedido o valor de R$ 21.716,40.
O cedente declarou, sob responsabilidade civil e penal (art. 299 do Código Penal), que o crédito está livre e desembaraçado de ônus, penhoras, arrestos ou cessões anteriores, declaração corroborada pelo resultado negativo da consulta à CNIB juntada aos autos. Não há, portanto, notícia de penhora sobre o crédito cedido, nos termos do art. 298 do Código Civil.
Diante da modificação na titularidade do direito material e da ausência de impugnação do ente devedor, defiro o pedido de habilitação da parte cessionária Magalhães Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 35.782.490/0001-00, representada por seu titular Moisés Victor Silva Magalhães (OAB/GO nº 53.183), no polo ativo da demanda, como titular do crédito líquido cedido por Weuller Maciel Ferreira da Silva, no valor de R$ 21.716,40, conforme apurado no próprio título da RPV, ressalvadas eventuais atualizações supervenientes até a data do efetivo pagamento.
Determino a retificação do termo/ofício de requisição de pequeno valor para inclusão do cessionário e de seus dados bancários para recebimento do valor cedido (R$ 21.716,40): Magalhães Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 35.782.490/0001-00, Banco Nu Pagamentos S.A. (código 0260), Agência 0001, Conta Corrente nº 705621160-0.
Expeça-se ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV, comunicando a presente decisão para as providências de praxe.
Confiro ao presente Decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
I. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito
(GAB.10)
Poder Judiciário
Comarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO
CEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br
Autos: 5144000-61.2023.8.09.0006
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente comunicou, no evento 59, a realização de cessão de crédito.
Determinada a intimação do Estado de Goiás para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (evento 62), certificou-se o decurso do prazo sem impugnação (evento 65).
É o relatório. Decido.
No que tange ao pleito de cessão de crédito, a Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de cessão de créditos em precatórios/RPV, in verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 303/2019:
Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
O instituto da cessão de crédito trata de direito disponível das partes, limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, nos termos do art. 286 do Código Civil.
Consta nos autos escritura pública de cessão de direitos creditórios (evento 59), revestida das solenidades do art. 288 do Código Civil, na qual Weuller Maciel Ferreira da Silva (cedente) cede e transfere à Magalhães Sociedade Individual de Advocacia (cessionária) a integralidade do seu crédito líquido decorrente da RPV expedida nestes autos, no valor bruto de R$ 35.747,15, do qual já foram destacados os honorários advocatícios contratuais de 25% (R$ 8.936,79) e a dedução previdenciária constante do próprio título da RPV (GoiasPrev, R$ 5.093,96), perfazendo o crédito líquido cedido o valor de R$ 21.716,40.
O cedente declarou, sob responsabilidade civil e penal (art. 299 do Código Penal), que o crédito está livre e desembaraçado de ônus, penhoras, arrestos ou cessões anteriores, declaração corroborada pelo resultado negativo da consulta à CNIB juntada aos autos. Não há, portanto, notícia de penhora sobre o crédito cedido, nos termos do art. 298 do Código Civil.
Diante da modificação na titularidade do direito material e da ausência de impugnação do ente devedor, defiro o pedido de habilitação da parte cessionária Magalhães Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 35.782.490/0001-00, representada por seu titular Moisés Victor Silva Magalhães (OAB/GO nº 53.183), no polo ativo da demanda, como titular do crédito líquido cedido por Weuller Maciel Ferreira da Silva, no valor de R$ 21.716,40, conforme apurado no próprio título da RPV, ressalvadas eventuais atualizações supervenientes até a data do efetivo pagamento.
Determino a retificação do termo/ofício de requisição de pequeno valor para inclusão do cessionário e de seus dados bancários para recebimento do valor cedido (R$ 21.716,40): Magalhães Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 35.782.490/0001-00, Banco Nu Pagamentos S.A. (código 0260), Agência 0001, Conta Corrente nº 705621160-0.
Expeça-se ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's – CCARPV, comunicando a presente decisão para as providências de praxe.
Confiro ao presente Decisum força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
I. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA
Juiz de Direito
(GAB.10)