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5143933-86.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5143933-86.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: WANIA WESTPHAL ROSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PLEITO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SUFICIENTES (CPC, ART. 509, § 2º). ADEMAIS, ATUAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL NO FEITO QUE CONFIRMA A CONCLUSÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO REGULAR E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO TEMA 407 E DA SÚMULA N. 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte executada contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que homologou o cálculo da contadoria judicial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial demanda prévia liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, para apuração do valor devido; (ii) saber se é cabível o afastamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação por arbitramento é dispensável quando o título executivo judicial contém parâmetros suficientes para a apuração do débito mediante simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de complexidade apta a justificar a realização de perícia contábil. 4. A remessa dos autos à Contadoria Judicial constitui meio idôneo para a apuração do quantum debeatur quando dependente apenas de operações aritméticas, conforme autoriza o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando a alegada necessidade de liquidação por arbitramento. 5. Intimada a parte executada para pagamento do débito no prazo legal, com expressa advertência quanto às penalidades legais, e não havendo pagamento voluntário nem garantia do juízo, é devida a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. É desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento das questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É dispensável a liquidação de sentença por arbitramento quando o título executivo judicial permite a apuração do débito por simples cálculos aritméticos. 2. A atuação da Contadoria Judicial é meio idôneo para apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo pagamento voluntário após regular intimação, incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c”, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 509 do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de liquidação por arbitramento antes do cumprimento de sentença, ao argumento de que a sentença seria ilíquida e exigiria apuração por profissional especializado. Alega que “houve flagrante violação ao disposto no art. 509 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de alteração da fase processual de cumprimento de sentença para liquidação de sentença, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, onde faz-se necessário a elaboração dos cálculos por profissional especializado”. Sustenta que não se trata de simples cálculos aritméticos, que os cálculos seriam complexos, que não possui conhecimento técnico para sua elaboração e que a negativa de liquidação por arbitramento configuraria cerceamento de defesa. Quanto ao dissídio jurisprudencial, afirma existir interpretação divergente em julgados de outros tribunais acerca da necessidade de prévia liquidação em hipóteses análogas. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, alegando que os aclaratórios foram opostos com finalidade de prequestionamento. Sustenta que “os embargos de declaração opostos pela Recorrente não podem ser considerados manifestamente protelatórios” e que a penalidade afrontaria o entendimento consagrado na Súmula 98 do STJ. Aduz que os embargos buscaram viabilizar a interposição do recurso especial mediante o prequestionamento da matéria discutida, o que afastaria o caráter protelatório reconhecido pelo acórdão recorrido. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho da decisão: "Pugna a parte executada a instauração de liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil, bem como pelo afastamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O levante, adianta-se, não é digno do prestígio que almeja. O cumprimento de sentença ajuizado pela parte apelada tem origem em ação revisional de contratos de mútuo bancário, na qual foram limitadas as taxas de juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e determinada a repetição do indébito (evento 37.1 do processo n. 5088743-12.2022.8.24.0930). Desse modo, o cenário não se revela complexo e nem necessita de perícia técnica, sendo plenamente viável a apuração do valor devido mediante apresentação de demonstrativo pelo credor, sem necessidade de produção de prova pericial. Com efeito, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a quantificação do débito depende apenas de simples operações aritméticas, é dispensável a liquidação por arbitramento. Ademais, no caso concreto, houve efetiva remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 84.1), que elaborou cálculo técnico em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo e na decisão de proferida por este Tribunal no agravo de instrumento n. 5048142-33.2025.8.24.0000, circunstância que afasta, por si só, a alegada necessidade de liquidação por arbitramento. Com efeito, conforme dispõe o art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, a atuação do órgão técnico do juízo constitui meio idôneo à apuração do quantum debeatur quando dependente de operações aritméticas, não se revelando imprescindível a instauração de perícia contábil.". Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando violação ao art. 509, I, do CPC, e dissídio jurisprudencial. A decisão recorrida entendeu pela desnecessidade de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário, bastando cálculo aritmético. 2. A decisão de origem, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, afirmando que a liquidação de sentença não era necessária e que o executado não apresentou planilha detalhada do valor devido. 3. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença é necessária quando o valor pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, e se há divergência jurisprudencial que justifique o conhecimento do recurso especial. 5. A parte agravante alega que houve erro nos cálculos apresentados e que a utilização da "Calculadora do Cidadão" não é adequada, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido devido à incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que dispensa a liquidação de sentença quando o valor pode ser apurado por cálculos aritméticos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2809643/MS, rel. Mina. Daniela Teixeira, DJEN 3-7-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema" (AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à segunda controvérsia, relativa à penalidade do art. 1.026, § 2º do CPC aplicada ao recorrente, o apelo nobre não é passível de admissão, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação da conclusão do acórdão quanto à natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024). Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Registre-se que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, referido pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou, eventualmente, do agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual não se insere no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, diante da competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5143933-86.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51439338620248240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSO APELADO: WANIA WESTPHAL ROSA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 31/08/2026 - RECURSO ESPECIAL

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