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5143930-97.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Embargos à Execução Nº 5143930-97.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: MARINETE DE MATTOS ADVOGADO(A): GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A): EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A): CESAR REITER (OAB SC020988) EMBARGADO: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL CENTRAL BRASIL ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado. Quanto às custas, em inexistindo previsão específica no acordo, deverão ser suportadas por ambas as partes, em partes iguais, salvo se deferido o benefício da gratuidade da justiça. Fica, ademais, dispensado o recolhimento de custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a taxa judicial prevista no art. 5º, inciso III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, aplicando-se, no que couber, o disposto na Circular n. 20/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Determino, por conseguinte, a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, conforme o Ofício-Circular n. 001/2015, de 17.12.2015, do Gabinete da Presidência ? Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, bem como o levantamento de restrições eventualmente existentes nos sistemas Renajud, CNIB ou equivalentes, salvo pedido expresso em contrário constante do acordo ora homologado. Verificado saldo em conta vinculada ao juízo, proceda-se ao seu levantamento, conforme postulado no acordo. Ausente manifestação expressa acerca dos valores depositados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem o respectivo destino. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se os autos.

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