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5143877-92.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5143877-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE: THIAGO MARTINS DELEVATI & CIA LTDA ADVOGADO(A): GERUSA TAKASHIMA CHECHI (OAB RS072077) AGRAVADO: CELSO RICARDO JORGE DA SILVA ADVOGADO(A): JOSSIMAR MANOEL DOS SANTOS (OAB RS094361) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante não comprovou hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça, sendo constatado que figura como proprietária de atividade empresarial voltada ao comércio e financiamento de veículos. 2. Indeferida a gratuidade, a agravante foi intimada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a recolher o preparo em dobro no prazo de cinco dias, mas não o fez. 3. O prazo para recolhimento do preparo após a oportunidade de regularização prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC tem natureza peremptória, e o descumprimento acarreta a deserção do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marta Eliana Martins Delevati contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de Celso Ricardo Jorge da Silva, reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação dos veículos FIAT PÁLIO (GBQ6D81) e RENAULT SANDERO (MID5F60) e manteve a constrição patrimonial sobre eles, com fundamento no art. 792, IV, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, que as alienações ocorreram antes de qualquer restrição judicial via RENAJUD, que os adquirentes agiram de boa-fé, que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.226 do Código Civil), sendo o registro no DETRAN meramente declaratório, e que, nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou de prova de má-fé do terceiro adquirente. Encerra pugnando pelo reconhecimento da ausência de fraude à execução e pelo levantamento das restrições impostas aos veículos. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não supera o juízo de admissibilidade, o que impede a análise de seu mérito. A razão para tanto reside na ausência de um pressuposto processual extrínseco, qual seja, o regular preparo, o que conduz à inevitável declaração de deserção do recurso. Conforme se extrai da análise dos autos, o agravante, ao interpor o presente recurso, não comprovou o recolhimento das custas processuais correspondentes, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça. Verificou-se, entretanto, que a parte não trouxe qualquer elemento novo que pudesse concluir a sua situação de hipossuficiência. Diante desse cenário, foi proferido despacho que, em estrita observância ao comando do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, concedeu à parte recorrente a oportunidade de sanar a irregularidade. Foi estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante efetuasse o recolhimento do preparo em dobro (evento 4, DESPADEC1). A agravante apresentou pedido de reconsideração (evento 9, PED RECONSIDERAÇÃO1), que foi apreciado e indeferido na decisão do evento 10, DESPADEC1, a qual manteve a exigência do preparo em dobro, fundamentando que a documentação apresentada era incompleta e que a recorrente figurava como proprietária de atividade empresarial voltada ao comércio e financiamento de veículos. O prazo para a comprovação do recolhimento do preparo, especialmente após a concessão da oportunidade de regularização prevista no § 4º do artigo 1.007 do CPC, possui natureza peremptória. Portanto, ao deixar de recolher o preparo no prazo legal que lhe foi assinalado, mesmo após ter sido especificamente intimado para tanto, a parte agravante não satisfez um requisito objetivo de admissibilidade recursal. A consequência processual para essa omissão é a deserção, que impede o conhecimento do recurso e, por conseguinte, a análise de todas as matérias nele veiculadas, incluindo o pedido de efeito suspensivo e as próprias razões de mérito. Dessa forma, o não conhecimento do agravo de instrumento é a medida que se impõe. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por deserção, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

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