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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5143833-08.2025.8.13.0024/MG
ASSUNTO: Cancelamento de vôo
RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
RECORRENTE: FATIMA BEATRIZ CARNEIRO TEIXEIRA P FORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDO PRATES (OAB MG025760)
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA FORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDO PRATES (OAB MG025760)
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
RECORRIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
RECORRIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG (RÉU)
ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB SE008318)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ITINERÁRIO CONTRATADO MEDIANTE BILHETE ÚNICO. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS TRANSPORTADORAS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOWNGRADE DE CLASSE EXECUTIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelos consumidores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos decorrentes de falha em transporte aéreo internacional contratado mediante bilhete único, com itinerário entre Belo Horizonte e Roma operado por diferentes companhias aéreas. O cancelamento do primeiro trecho impediu o embarque no voo internacional originalmente previsto, ocasionou atraso superior a 36 horas, alteração do itinerário e necessidade de aquisição, pelos passageiros, de novas passagens entre Frankfurt e Roma. Os recorrentes pretendem o reconhecimento da responsabilidade solidária da ITA Airways, o ressarcimento de R$16.000,00 pela alegada perda da prestação contratada em classe executiva e a majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ITA Airways responde solidariamente com a TAM Linhas Aéreas pelos danos decorrentes do cancelamento de trecho integrante de transporte internacional contratado mediante bilhete único; (ii) estabelecer se a reacomodação dos passageiros caracteriza perda da prestação originalmente contratada em classe executiva e autoriza o ressarcimento de R$ 16.000,00; e (iii) determinar se as circunstâncias e a extensão da falha na prestação do serviço justificam a majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento do primeiro voo e a consequente desorganização do itinerário configuram falha na prestação do serviço, pois a transportadora responsável pelo trecho limita-se a alegar genericamente manutenção não programada da aeronave, sem apresentar documentação capaz de comprovar a ocorrência do fato ou a inevitabilidade da medida.
4. Problemas técnicos e operacionais relacionados à aeronave integram o risco inerente à atividade empresarial e caracterizam fortuito interno, razão pela qual eventual necessidade de manutenção não exclui a responsabilidade objetiva da transportadora.
5. As transportadoras respondem solidariamente perante os consumidores quando participam da cadeia de fornecimento de transporte aéreo contratado como operação unitária, mediante bilhete único, ainda que cada companhia execute materialmente trecho distinto do itinerário.
6. A divisão interna dos trechos entre as companhias aéreas não transfere aos passageiros os riscos da organização do serviço nem afasta a responsabilidade da transportadora que comercializa o bilhete único e integra a cadeia de fornecimento.
7. A ITA Airways responde solidariamente pela restituição de R$ 3.180,00 despendidos pelos passageiros na aquisição das passagens necessárias à conclusão do trecho entre Frankfurt e Roma, porque a despesa decorre diretamente da desorganização do itinerário e da ausência de fornecimento do transporte até o destino final.
8. O ressarcimento de R$ 16.000,00 pela alegada perda da prestação em classe executiva não é devido, pois as passagens de reacomodação demonstram a realocação em classe “business” e não há prova de padrão inferior do serviço, diferenças concretas de acomodação, conforto ou serviços, efetivo downgrade ou correspondente prejuízo patrimonial.
9. O atraso superior a 36 horas em viagem internacional, a alteração substancial da rota, a conexão adicional em Frankfurt e a ausência de transporte até Roma, que obriga os próprios passageiros a adquirir novas passagens para alcançar o destino final, ultrapassam os meros dissabores e caracterizam dano moral. A extensão do atraso e dos transtornos, considerada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, justifica a majoração da indenização por danos morais de R$4.000,00 para R$6.000,00 para cada autor, valor compatível com a gravidade e a repercussão da falha, sem implicar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. As transportadoras aéreas que integram a cadeia de fornecimento de transporte internacional contratado mediante bilhete único respondem solidariamente perante os consumidores pelos danos decorrentes da falha na execução do itinerário, independentemente da divisão interna dos trechos operados. 2. A alegação de manutenção não programada da aeronave não exclui a responsabilidade objetiva da transportadora quando não comprovada e, ainda que demonstrada, constitui fortuito interno relacionado ao risco da atividade. 3. O ressarcimento por alegado downgrade exige prova da efetiva redução da categoria do serviço contratado e do correspondente prejuízo patrimonial. 4. O atraso superior a 36 horas em viagem internacional, associado à alteração substancial do itinerário e à necessidade de aquisição de novas passagens pelos próprios passageiros para alcançar o destino final, caracteriza dano moral e justifica indenização proporcional à gravidade da falha."
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.
TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5143833-08.2025.8.13.0024/MG
ASSUNTO: Cancelamento de vôo
RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO
RECORRENTE: FATIMA BEATRIZ CARNEIRO TEIXEIRA P FORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDO PRATES (OAB MG025760)
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA FORTES (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDO PRATES (OAB MG025760)
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
RECORRIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
RECORRIDO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG (RÉU)
ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB SE008318)
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. ITINERÁRIO CONTRATADO MEDIANTE BILHETE ÚNICO. ATRASO SUPERIOR A 36 HORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS TRANSPORTADORAS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOWNGRADE DE CLASSE EXECUTIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelos consumidores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos decorrentes de falha em transporte aéreo internacional contratado mediante bilhete único, com itinerário entre Belo Horizonte e Roma operado por diferentes companhias aéreas. O cancelamento do primeiro trecho impediu o embarque no voo internacional originalmente previsto, ocasionou atraso superior a 36 horas, alteração do itinerário e necessidade de aquisição, pelos passageiros, de novas passagens entre Frankfurt e Roma. Os recorrentes pretendem o reconhecimento da responsabilidade solidária da ITA Airways, o ressarcimento de R$16.000,00 pela alegada perda da prestação contratada em classe executiva e a majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ITA Airways responde solidariamente com a TAM Linhas Aéreas pelos danos decorrentes do cancelamento de trecho integrante de transporte internacional contratado mediante bilhete único; (ii) estabelecer se a reacomodação dos passageiros caracteriza perda da prestação originalmente contratada em classe executiva e autoriza o ressarcimento de R$ 16.000,00; e (iii) determinar se as circunstâncias e a extensão da falha na prestação do serviço justificam a majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento do primeiro voo e a consequente desorganização do itinerário configuram falha na prestação do serviço, pois a transportadora responsável pelo trecho limita-se a alegar genericamente manutenção não programada da aeronave, sem apresentar documentação capaz de comprovar a ocorrência do fato ou a inevitabilidade da medida.
4. Problemas técnicos e operacionais relacionados à aeronave integram o risco inerente à atividade empresarial e caracterizam fortuito interno, razão pela qual eventual necessidade de manutenção não exclui a responsabilidade objetiva da transportadora.
5. As transportadoras respondem solidariamente perante os consumidores quando participam da cadeia de fornecimento de transporte aéreo contratado como operação unitária, mediante bilhete único, ainda que cada companhia execute materialmente trecho distinto do itinerário.
6. A divisão interna dos trechos entre as companhias aéreas não transfere aos passageiros os riscos da organização do serviço nem afasta a responsabilidade da transportadora que comercializa o bilhete único e integra a cadeia de fornecimento.
7. A ITA Airways responde solidariamente pela restituição de R$ 3.180,00 despendidos pelos passageiros na aquisição das passagens necessárias à conclusão do trecho entre Frankfurt e Roma, porque a despesa decorre diretamente da desorganização do itinerário e da ausência de fornecimento do transporte até o destino final.
8. O ressarcimento de R$ 16.000,00 pela alegada perda da prestação em classe executiva não é devido, pois as passagens de reacomodação demonstram a realocação em classe “business” e não há prova de padrão inferior do serviço, diferenças concretas de acomodação, conforto ou serviços, efetivo downgrade ou correspondente prejuízo patrimonial.
9. O atraso superior a 36 horas em viagem internacional, a alteração substancial da rota, a conexão adicional em Frankfurt e a ausência de transporte até Roma, que obriga os próprios passageiros a adquirir novas passagens para alcançar o destino final, ultrapassam os meros dissabores e caracterizam dano moral. A extensão do atraso e dos transtornos, considerada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, justifica a majoração da indenização por danos morais de R$4.000,00 para R$6.000,00 para cada autor, valor compatível com a gravidade e a repercussão da falha, sem implicar enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. As transportadoras aéreas que integram a cadeia de fornecimento de transporte internacional contratado mediante bilhete único respondem solidariamente perante os consumidores pelos danos decorrentes da falha na execução do itinerário, independentemente da divisão interna dos trechos operados. 2. A alegação de manutenção não programada da aeronave não exclui a responsabilidade objetiva da transportadora quando não comprovada e, ainda que demonstrada, constitui fortuito interno relacionado ao risco da atividade. 3. O ressarcimento por alegado downgrade exige prova da efetiva redução da categoria do serviço contratado e do correspondente prejuízo patrimonial. 4. O atraso superior a 36 horas em viagem internacional, associado à alteração substancial do itinerário e à necessidade de aquisição de novas passagens pelos próprios passageiros para alcançar o destino final, caracteriza dano moral e justifica indenização proporcional à gravidade da falha."
ACÓRDÃO
A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.