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5143815-13.2026.4.03.9999

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TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5143815-13.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: NOE LIMA NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR - MS20461-A ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOE LIMA NOGUEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 368225537) julgou procedente o pedido para (1) reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de trabalho como motorista e cobrador de ônibus e caminhão (de 01/03/1982 a 12/03/1985, 01/06/1985 a 06/02/1990, 20/04/1993 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 28/02/1997, 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 25/03/2018); (2) conceder aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (23/03/2015); (3) deferir a tutela de urgência; (4) determinar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 até a vigência da EC 113/2021, quando passa a incidir a taxa Selic; e (5) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Apelou o INSS (ID 368225544), alegando, em suma: (1) a ilegitimidade passiva em relação ao reconhecimento do período de 20/04/1993 a 28/02/1995, por se tratar de período proveniente do RPPS; (2) a não comprovação da especialidade do período de 20/04/1993 a 28/02/1995, pela inviabilidade de enquadramento por categoria profissional; (3) a não comprovação da especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 25/03/2018, uma vez que o profissional responsável técnico pelos registros ambientais identificado no PPP não possui registro no CRM ou CREA, não sendo médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho, além de o nível de ruído registrado ser inferior ao limite de tolerância previsto em lei e de não haver especificação dos agentes químicos registrados; e (4) o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Houve contrarrazões do autor. Recorreu adesivamente o autor (ID 368225549) sustentando, em síntese: (1) a comprovação de tempo de serviço rural; e (2) o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Não houve contrarrazões do INSS. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 381073494). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, procede a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao período de 20/04/1993 a 28/02/1995, pois vinculado o trabalho do autor ao RPPS, conforme consta na cláusula VI do Termo de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, que prevê desconto referente à contribuição ao PMSS fixado no § 2º do artigo 231, da Lei Municipal 1.394/1993 (ID 362205548, f. 3). A anotação do vínculo no CNIS do autor também indica tratar-se de período vinculado ao RPPS (ID 362205560), fato corroborado pela ausência de anotação do vínculo em CTPS (ID 362205546). O reconhecimento do labor especial prestado perante o Município de Amambaí/MS — sob a égide de RPPS —, deve ser demandado face ao respectivo ente federativo, competindo ao ente público de origem certificar o tempo especial a servir de esteio para a contagem recíproca, arcando inclusive com os ônus financeiros e a devida compensação perante o órgão concessor do benefício. Neste sentido tem decidido a Corte: ApCiv 5001864-37.2022.4.03.6130, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, DJEN 05/03/2026: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE RGPS E RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de conhecimento ajuizada em face do INSS, na qual se pleiteia o reconhecimento de atividade especial, inclusive exercida sob Regime Próprio de Previdência Social, com o objetivo de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou mediante reafirmação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS é parte legítima para reconhecer a especialidade de atividades exercidas sob Regime Próprio de Previdência Social, para fins de contagem recíproca; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da especialidade de atividade exercida sob Regime Próprio de Previdência Social compete exclusivamente ao ente federativo de origem, responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, sendo vedado ao INSS proceder a tal enquadramento. A contagem recíproca entre regimes previdenciários exige prévio reconhecimento do tempo especial pelo regime de origem, cabendo ao regime instituidor do benefício apenas a análise quanto à sua utilização. A legislação previdenciária e os atos normativos vedam a conversão de tempo especial em comum no âmbito da CTC, limitando-se esta à certificação do período reconhecido como especial. Não demonstrado o preenchimento do requisito temporal para aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores, seja pelas regras de transição ou vigentes à época do requerimento administrativo. Inviável o deferimento do benefício mesmo com a reafirmação da DER, ante a ausência do tempo mínimo exigido.IV. DISPOSITIVO E TESE De ofício, processo parcialmente extinto sem resolução do mérito e recurso desprovido. Tese de julgamento: O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade de atividade exercida sob Regime Próprio de Previdência Social, cabendo tal atribuição exclusivamente ao ente de origem. A Certidão de Tempo de Contribuição deve apenas indicar o período reconhecido como especial, sendo vedada a conversão em tempo comum no regime de origem. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o efetivo cumprimento do requisito temporal, não suprido pela reafirmação da DER quando ausente o tempo mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; CF/1988, art. 40, § 4º; Lei n. 8.213/1991, arts. 52, 94 e 96, IX; CPC, arts. 85, 98, § 3º, 485, VI; Decreto n. 3.048/1999, art. 125, § 1º; Portaria MPS n. 154/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 33; STF, RE n. 1.014.286 (Tema 942 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo n. 995; TNU, Tema n. 278." (g.n.) Assim, configurada a manifesta ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda quanto ao período em discussão, visto tratar-se de labor prestado sob regime próprio municipal, impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, por falta de condição da ação. Superada tal preliminar, passo à análise do mérito. Preambularmente, é essencial, para contextualizar e firmar diretrizes seguras na abordagem dos vários tópicos pertinentes, considerar a disciplina geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais. O regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde a previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, na Lei 3.807/1960 (art. 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de tempo especial para aposentadoria, impõe a aplicação do regramento vigente à época respectiva (art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/1999). Presentemente, a aposentadoria especial detém previsão legal nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, vinculados às balizas supralegais dos arts. 7º, XXII e XIII, 201 e 202 da Constituição Federal. Em síntese, podem aposentar-se segurados que contribuíram por 15, 20 ou 25 anos em atividades sob condições especiais de prejuízo à saúde e à integridade física, observada carência de 60 a 180 meses, nos termos dos arts. 25 e 142 da Lei 8.213/1991. Com o advento da EC 103/2019 foi fixada idade mínima para cada faixa de especialidade (55, 58 e 60 anos, respectivamente), com regra de transição baseada em sistema de pontos (idade somada ao tempo de trabalho especial/contribuição). Dentre as alterações legislativas à sistemática original da Lei 8.213/1991 de maior relevo na análise do direito à aposentadoria especial encontra-se a modificação de critério de identificação de tempo especial, deflagrada pela Lei 9.032, de 28/04/1995. A partir de tal marco, o reconhecimento de tempo especial deixou de ser vinculado a rol de atividades específicas, até então previstas em norma regulamentar (para as quais era presumido prejuízo à saúde e à integridade física), e passou a exigir demonstração concreta de permanência (afastando casos de intermitência ou ocasionalidade) em atividade de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes, pelo período correspondente ao exigido para a concessão do benefício. Sob o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991 na redação da Lei 9.528/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita, primariamente, por formulário elaborado pelo INSS (atualmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto no Decreto 3.048/1999 e detalhado na IN 128/2022), lastreado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT (também tratado no Decreto 3.048/1999 e na IN INSS 128/2022), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A jurisprudência da Corte confere força probatória, também, a outros meios de comprovação das condições de trabalho e ambiente laboral, como PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT (ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJEN 02/10/2024). Registre-se que a legislação não prevê métodos específicos para análise técnica de condições de trabalho, tampouco necessidade de regulamentação do ponto, bastando habilitação do profissional responsável. Por consequência, ressalvados casos específicos tratados pela jurisprudência, há que se entender válida qualquer metodologia científica adotada, de modo que eventual definição diretamente em norma infralegal pelo Executivo de paradigma exclusivo de procedimento representa extrapolação de poder regulamentar, como tem decidido a Corte (ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. FONSECA GONCALVES, DJEN 14/08/2025; e ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, DJe 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). Note-se que tampouco é necessário que o profissional que elabora estudo ambiental possua qualificação específica (como registro em conselho profissional) para além de diplomação como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo ônus da entidade autárquica demonstrar que o expert responsável não é apto a conduzir a avaliação técnica em questão (ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES DJe 05/04/2021). De igual sorte, prescinde-se da assinatura do subscritor do LTCAT no PPP, bastando que esteja firmado pela empresa ou preposto (ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 13/02/2026). Ademais, eventual falta de comprovação específica de poderes outorgados por procuração não macula validade técnica do PPP, inexistindo prejuízo à apuração e reconhecimento de agentes nocivos atestados como já reconhecido pela Corte (ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e-DJF3 18/06/2020). De igual sorte, não é exigível que laudos técnicos sejam contemporâneos ao período de trabalho analisado, desde que conste registro de que as condições de trabalho não se alteraram ou até foram agravadas (ApCiv 5000455-20.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. CRISTINA MELO, DJEN 31/03/2026). De outra parte, critérios legais de habitualidade e permanência à exposição exigem interpretação condizente com a realidade da atividade laborativa. Assim é que a “habitualidade da exposição” deve ser compreendida como o cenário em que tal contato é recorrente na atividade desenvolvida, o que não exige exposição diária e tampouco exclui casos, por exemplo, de rotinas duradouras de contato com agentes nocivos em dias alternados. A “permanência”, de igual modo, não exige exposição ininterrupta durante o expediente de trabalho, o que restringiria o benefício apenas aos segurados cuja saúde é vulnerada ao extremo pelo labor, de maneira incompatível com a função do benefício e da principiologia previdenciária, tratando-se de questão também já tratada na jurisprudência da Corte (ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, DJe 05/04/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). No que diz respeito aos EPI's (equipamentos de proteção individual), a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a utilização destes, em princípio, descaracteriza tempo especial (ARE 664.335, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/02/2015, Tema 555/STF; REsp 2.080.584, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJEN 22/4/2025, Tema 1.090/STJ), ressalvadas exceções específicas (como especialidade por ruído), sendo ônus do trabalhador infirmar a eficácia do EPI no caso concreto, mas com a prevalência do direito ao tempo especial em caso de dúvida (“standard probatório rebaixado”). Ademais, cabe realçar que, conforme decidiu a Corte Superior, “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1.306.113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013, Tema 534/STJ). Finalmente, no tocante à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, é possível aproveitamento de períodos de labor sob condições especiais anteriores à promulgação da EC 103/2019, nos termos do respectivo art. 25, § 2º. O fator de conversão, aplicável ao trabalho especial prestado em qualquer período, corresponde à razão matemática entre tempo comum e tempo especial na atividade exercida necessários para aposentação em cada caso, como se extrai do art. 70, caput e § 2º, do Decreto 3.048/1999, com ultratividade normativa para tais situações, em linha com a tese firmada no julgamento do Tema 422/STJ: "(...) a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Feitas estas observações, é possível o exame do caso concreto. Discute-se aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 e conversão de tempo de serviço especial em comum, referente à possibilidade de enquadramento por categoria profissional de motorista e cobrador de ônibus e pela exposição ao agente nocivo ruído. A controvérsia reside na possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural nos períodos pleiteados pelo autor, de 11/03/1970 a 14/01/1977 e 15/11/1977 a 03/06/1981, e de tempo de serviço especial impugnados pelo INSS, de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 25/03/2018, pela exposição ao agente ruído, com a conversão em tempo comum. Passa-se ao exame de cada situação. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar. Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ. 1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados. 3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Para comprovação de atividade rural, o autor apresentou: 1) certidão de casamento, de 15/06/1985, qualificando o autor como agricultor (ID 362205552); 2) declarações prestadas por pecuaristas à Secretaria da Fazenda de Mato Grosso do Sul, nos exercícios de 1970, 1972 a 1976, declaração de rendimentos de pessoa física, nos exercícios de 1971, 1973, 1974, 1980 e 1981, notas fiscais de produtor de 1973, 1974 e 1980, e certidão de registro de imóvel rural referente à Fazenda Amambaí, todos de titularidade do genitor (ID 362205554); e 3) certidão de transmissão de imóvel rural em nome do genitor (ID 362205555). A sentença, embora tenha reconhecido, na fundamentação, o labor rural nos períodos de 1970 a 1977 e de 1978 a 1981, deixou de consignar expressamente o acolhimento do pedido no dispositivo, tendo em vista a concessão de aposentadoria especial, dando ensejo ao recurso adesivo do autor, pleiteando o reconhecimento do tempo de serviço rural e do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A propósito de tal pretensão, os documentos juntados configuram início de prova material idôneo e contemporâneo ao período pretendido. Ademais, os depoimentos das testemunhas Faustino Alves de Jesus, Sebastião Deltrudes Ferreira e Laurentina Lima Capistrani foram unânimes quanto ao labor do autor junto com o pai na Fazenda Aviação e posteriormente na Fazenda Amambaí, exercendo as atividades junto ao gado e na roça, afirmando, ainda, que o autor serviu o Exército, depois retornando ao trabalho rural (ID 369885219). O acervo documental produzido, em conjunto com os depoimentos colhidos em Juízo, permite atestar, suficientemente, que houve trabalho rural em regime de economia familiar, devendo ser reconhecido, de forma expressa, o tempo de serviço rural nos períodos de 11/03/1970 a 14/01/1977 e 15/11/1977 a 03/06/1981. Por sua vez, para comprovar a atividade especial, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido em 26/02/2018, pela empresa Damiani e Cia. Ltda, para os períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 26/02/2018, com registros do nível de exposição ao ruído de 72 dB e graxas, combustíveis e lubrificantes, na função de motorista de caminhão (ID 362205550); e 2) CTPS (ID 362205546) e CNIS (ID 362205578). Analisando-se a sentença, verifica-se que os períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 26/02/2018 foram reconhecidos como especiais em razão da comprovação por meio de PPP da exposição a ruídos, calor excessivo, vibrações de corpo inteiro, monóxido de carbono e poeira, graxas e lubrificantes, riscos ergonômicos e riscos de acidentes. Em apelação, o INSS sustentou, em síntese, a não comprovação da especialidade nos períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 25/03/2018, uma vez que o profissional responsável técnico pelos registros ambientais identificado no PPP não possui registro no CRM ou CREA, não sendo médico do trabalho nem engenheiro de segurança do trabalho, além de o nível de ruído registrado ser inferior ao limite de tolerância previsto em lei e de não haver especificação dos agentes químicos registrados. Quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos, tratando-se de avaliação quantitativa. O Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Na vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto 3.048/1999, Anexo IV, introduzida pelo Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. De outra parte, a teor do entendimento vinculante da Corte Superior (REsp 1.886.795, Tema 1.083/STJ), é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto 4.882/2003 em 19/11/2003. Por fim, nos termos do Tema 555/STF, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. O PPP apresentado (ID 362205550) registra exposição a ruído no patamar de 72 dB, inferior ao limite de tolerância previsto nos decretos previdenciários. Cumpre ressaltar que, após a alteração promovida pela Lei 9.032/1995, extinguiu-se a possibilidade de enquadramento da especialidade por simples presunção decorrente da categoria profissional — a exemplo da atividade de motorista de veículos pesados —, sendo imprescindível a comprovação da exposição efetiva e permanente a agentes nocivos, nos termos dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Ocorre que a legislação de regência (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991) exige rigorosamente que tal sujeição se dê de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. No caso sob exame, tratando-se o segurado de motorista de caminhão, as tarefas de "abastecimento e manutenção" possuem caráter puramente acessório e episódico na rotina laboral, de modo que o contato pontual com graxas ou combustíveis ao longo da jornada não consubstancia exposição permanente a agentes químicos apta a gerar o direito à contagem especial. Ademais, constata-se manifesta fragilidade na prova técnica quanto aos referidos compostos químicos. O PPP apresentado indica a sigla "NA" (Não Aplicável) no campo atinente à técnica utilizada, deixando de demonstrar a metodologia de avaliação quantitativa ou qualitativa exigida para o manuseio de derivados de petróleo e hidrocarbonetos aromáticos, segundo as diretrizes das normas do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15). Sem a devida especificação da técnica de medição ou suporte em laudo técnico de condições ambientais (LTCAT), que ateste a nocividade contínua no ambiente do condutor, a menção genérica no formulário sob análise descumpre os requisitos legais e inviabiliza o reconhecimento da especialidade nos períodos postulados. Sendo assim, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 26/02/2018, pela exposição a hidrocarbonetos (graxas, combustíveis e lubrificantes). Definidos os períodos de tempo rural e especial passíveis de cômputo, passa-se à análise da pretensão de concessão do benefício pleiteado na exordial. Nesta quadra, a EC 20/1998 gerou mudanças profundas no regime de aposentadorias, porém preservou a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A aposentadoria por tempo de serviço convolou-se em aposentadoria por tempo de contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deve ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para os que implementaram os requisitos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a publicação da EC 20/1998 foi assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores da legislação. De outra parte, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC 20/1998 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, I e II da EC 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Logo, se o segurado completou tempo suficiente à percepção da aposentadoria na modalidade integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC 20/1998. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. A carência fora fixada em 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991). Atualmente, a concessão de benefícios previdenciários, tanto no RGPS como nos RPPS's, é pautada pelas regras instituídas pela EC 103, de 13/11/2019 que, dentre outros pontos significativos, modificou a redação do artigo 201 da Constituição Federal. À semelhança de alterações anteriores da sistemática geral previdenciária, o artigo 3º da EC 103/2019 preservou direito adquirido dos que já atendiam a requisitos de concessão do benefício sob regramento revogado. De igual sorte, foram fixadas regras de transição para os já filiados ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda, sendo as principais previstas nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 do diploma normativo, que criaram mecânicas variadas de concessão de aposentação. Em suma, na regência atual temos as seguintes variáveis como critérios para concessão do benefício previdenciário: (1) sistema de pontos progressivos, com tempo de contribuição mínimo (artigo 15); (2) tempo de contribuição e idade mínima progressiva (artigo 16); (3) tempo de contribuição e pedágio, sem idade mínima (artigo 17); (4) tempo de contribuição e idade mínima, progressiva para mulheres (artigo 18); (5) tempo de contribuição, pedágio e idade mínima (artigo 20); e (6) sistema de pontos e tempo de exposição a agentes nocivos. No que diz respeito às regras aplicáveis aos filiados ao RGPS após a EC 103/2019, e aos filiados anteriormente não alcançados pelas regras de transição, foram extintas, a rigor, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, adotando-se modelo único de aposentadoria programada, condicionada à idade mínima de 65 anos para homens com 20 anos de contribuição, e de 62 anos para mulheres com 15 anos de contribuição (artigo 19), mantido regramento anterior da carência. Há regra específica para professores e para trabalhadores rurais, prevendo, para ambos os casos, idade mínima de 60 anos para homens, e 57 anos para mulheres. Como parte do novo desenho jurídico das aposentadorias, promoveu-se, igualmente, alteração da mecânica de cálculos para verificação do valor do benefício no âmbito do RGPS (bem como do RPPS da União), revogando-se, em larga medida, o fator previdenciário (mantido apenas na regra de transição do parágrafo único do artigo 17 da EC 103/2019 e na norma de pontos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991). Em síntese, adotou-se sistema de pontuação que progressivamente aumenta o valor do benefício conforme ultrapassados requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição, sujeita à disciplina infraconstitucional posterior (artigo 26 da EC 103/2019). Na espécie, considerando o somatório dos períodos reconhecidos, o autor, nascido em 11/03/1958, quando da DER (25/03/2015), possuía 57 anos e 14 dias de idade, com 40 anos, 01 mês e 17 dias de tempo comum, dentre os quais 09 anos, 08 meses e 18 dias de labor em atividades especiais, e carência preenchida de 361 contribuições, conforme demonstra a planilha abaixo: Computando-se períodos de atividade reconhecidos nos autos, cotejados os cálculos com e sem conversão de tempo especial em comum, verifica-se que o autor não tem direito à concessão de aposentadoria especial, fazendo jus, porém, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF, art. 201, §7º, I - redação EC 20/1998), considerando os períodos laborais até a DER discutida nestes autos. Assim, cabe reforma da sentença para: (1) reconhecer o tempo de serviço rural dos períodos de 11/03/1970 a 14/01/1977 e de 15/11/1977 a 03/06/1981; (2) afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e de 01/05/2008 a 26/02/2018; e (3) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB fixada na data da DER em 25/03/2015. Por fim, deixa-se de determinar a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059/STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/04/1993 a 28/02/1995, e para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 26/02/2018, e dou provimento ao recurso adesivo do autor nos termos supracitados. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pelo autor em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconheceu atividade rural e atividade especial nos períodos de 01/03/1982 a 12/03/1985, 01/06/1985 a 06/02/1990, 20/04/1993 a 28/02/1995, 01/03/1995 a 28/02/1997, 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 25/03/2018, concedeu aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, deferiu tutela de urgência e fixou consectários e honorários advocatícios. O INSS alegou ilegitimidade passiva quanto ao período de 20/04/1993 a 28/02/1995, por vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, impugnou a especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 25/03/2018 e sustentou ausência de requisitos para o benefício. O autor, em recurso adesivo, requereu o reconhecimento expresso do tempo rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o INSS possui legitimidade passiva para responder pelo pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/04/1993 a 28/02/1995, vinculado a Regime Próprio de Previdência Social; (ii) se os períodos rurais de 11/03/1970 a 14/01/1977 e 15/11/1977 a 03/06/1981 devem ser reconhecidos como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (iii) se os períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 26/02/2018 devem ser reconhecidos como especiais por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iv) se o autor preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral na DER. III. Razões de decidir 3. O INSS não possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de labor prestado perante o Município de Amambaí/MS no âmbito do RPPS. O termo de contrato administrativo de prestação de serviços prevê desconto referente à contribuição ao PMSS, nos termos do art. 231, § 2º, da Lei Municipal 1.394/1993; o CNIS indica vínculo ao RPPS; e a CTPS não contém anotação do vínculo. Compete ao ente federativo de origem certificar o tempo especial para fins de contagem recíproca e compensação previdenciária. 4. O autor juntou certidão de casamento de 15/06/1985, na qual foi qualificado como agricultor, declarações prestadas por pecuaristas, declarações de rendimentos, notas fiscais de produtor e certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor, além de certidão de transmissão de imóvel rural em nome do genitor. Tais documentos revelam início de prova material idôneo e contemporâneo aos períodos tratados. Em acréscimo, os depoimentos das testemunhas Faustino Alves de Jesus, Sebastião Deltrudes Ferreira e Laurentina Lima Capistrani confirmaram o labor do autor com o pai na Fazenda Aviação e, posteriormente, na Fazenda Amambaí, em atividades com gado e roça, inclusive após retorno do serviço militar. O conjunto probatório comprova o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 11/03/1970 a 14/01/1977 e 15/11/1977 a 03/06/1981. 5. O PPP emitido pela empresa Damiani e Cia. Ltda. registra, para os períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 26/02/2018, exposição a ruído de 72 dB e a graxas, combustíveis e lubrificantes na função de motorista de caminhão. A exposição a ruído demanda avaliação quantitativa e deve superar os limites de tolerância fixados nos decretos previdenciários. O nível de 72 dB é inferior aos limites legais aplicáveis. 6. A exposição a hidrocarbonetos registrada no PPP ocorreu de forma eventual, em abastecimento e manutenção, sem habitualidade e permanência, e sem indicação de técnica de medição ou LTCAT que comprove nocividade contínua no ambiente de trabalho do motorista. Por isso, não se mantém o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 26/02/2018. 7. Computados os períodos reconhecidos, o autor, nascido em 11/03/1958, possuía, na DER de 25/03/2015, 57 anos e 14 dias de idade, somando 40 anos, 1 mês e 17 dias de tempo comum, dos quais 9 anos, 8 meses e 18 dias correspondem a labor em atividades especiais, além de 361 contribuições de carência. O autor preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998. 9. A sentença deve ser reformada para extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/04/1993 a 28/02/1995, por ilegitimidade passiva do INSS; afastar a especialidade dos períodos de 01/09/1997 a 27/11/2007 e 01/05/2008 a 26/02/2018 e a concessão de aposentadoria especial; reconhecer expressamente o tempo rural de 11/03/1970 a 14/01/1977 e 15/11/1977 a 03/06/1981; e declarar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Não se aplica majoração de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059/STJ. IV. Dispositivo 10. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XIII; 201; 202; EC 20/1998; EC 103/2019; Lei 8.213/1991, arts. 25; 57; 58; 106; 142; art. 48, § 2º; Lei 8.212/1991; Lei 9.032/1995; Decreto 3.048/1999, art. 188‑P, § 6º; Decreto 53.831/1964 (Quadro Anexo, código 1.1.6); Decretos 2.172/1997 e 4.882/2003; IN INSS 128/2022; Lei 9.494/1997, art. 1º‑F; CPC, art. 1.013, § 1º; Súmula 111/STJ; Tema 422/STJ; Tema 534/STJ; Tema 555/STF. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5001864-37.2022.4.03.6130, rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJEN 05.03.2026; TRF3, ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, rel. Des. Fed. Ines Virginia, DJEN 02.10.2024; TRF3, ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 14.08.2025; TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, DJe 03.11.2020; TRF3, ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, DJe 05.04.2021; TRF3, ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 13.02.2026; TRF3, ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, e-DJF3 18.06.2020; TRF3, ApCiv 5000455-20.2021.4.03.6111, rel. Des. Fed. Cristina Melo, DJEN 31.03.2026; TRF3, ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJe 05.04.2021; ARE 664.335, rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015, Tema 555/STF; REsp 2.080.584, rel. Min. Thereza Moura, DJEN 22.04.2025, Tema 1.090/STJ; REsp 1.306.113, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.667.753, rel. Min. Og Fernandes, DJe 14.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 415.928, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06.12.2013; REsp 1.354.908, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, Tema 642/STJ; REsp 1.886.795, Tema 1.083/STJ; Tema 1.059/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, e deu provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão

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