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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5143762-32.2026.8.09.0137
Polo ativo: Thaylline Sousa Sanqueta Padilha
Polo passivo: Tecar Triangulo Veiculos, Pecas E Servicos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por Thaylline Sousa Sanqueta Padilha em desfavor de Tecar Triangulo Veiculos, Pecas E Servicos Ltda, já qualificados (as) nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação.
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5143762-32.2026.8.09.0137
Polo ativo: Thaylline Sousa Sanqueta Padilha
Polo passivo: Tecar Triangulo Veiculos, Pecas E Servicos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por Thaylline Sousa Sanqueta Padilha em desfavor de Tecar Triangulo Veiculos, Pecas E Servicos Ltda, já qualificados (as) nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que é o caso dos autos.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito que não serviram nem servirão para fins de satisfação da obrigação.
Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).
Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).
Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Marney Oliveira de Carvalho
Juiz de Direito