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5143715-32.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5143715-32.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ROSILENE DAS GRACAS MARTINS ADVOGADO(A): FELIPE JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG225891) EXEQUENTE: WEMERSON DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): FELIPE JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG225891) EXEQUENTE: EDER DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): FELIPE JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG225891) EXEQUENTE: JULIO CESAR DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): FELIPE JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG225891) EXEQUENTE: LUCIENE DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): FELIPE JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG225891) DESPACHO Vistos, etc. Indefiro pedido de evento 76. Determino a expedição de precatório no valor de R$ 71.181,19, referente ao valor principal. O procurador responsável pelo acompanhamento do trâmite do precatório, devidamente habilitado nos autos, deverá se cadastrar no Sistema SEI Administrativo, informando à Secretaria o nome, o número de inscrição na OAB e o e-mail, no prazo de 10 (dez) dias. Observação: para efetuar o cadastro, o procurador deverá seguir as orientações constantes da Instrução para Advogados, disponível no site do TJMG. Ressalta-se que o autor deverá possuir acesso externo ao SEI para acompanhamento do trâmite. Após o decurso de prazo desta decisão, a Secretaria dará início à abertura do processo SEI Administrativo. Fica desde já intimado o procurador cadastrado para informar: - A natureza do crédito (comum ou alimentar) e, em caso de crédito alimentar, se há parcela superpreferencial. - A condição do beneficiário, se ativo, inativo ou pensionista. - A existência de decisão judicial para o destacamento de honorários contratuais, informando o valor, percentual, beneficiário, CPF/CNPJ e OAB. - Se o crédito foi objeto de cessão ou penhora. - Se o beneficiário possui doença grave, deficiência e/ou é maior de 60 anos. - A especificação, em planilha clara, dos seguintes valores: a) valor bruto (correspondente à soma do valor principal corrigido, juros moratórios, juros compensatórios (remuneratórios) e despesas antecipadas/custas/multa, se houver); b) valor principal corrigido (valor devido ao beneficiário, sem incluir juros nem descontos de IRRF ou contribuições como assistência médica, fundo de aposentadoria e previdenciária); c) data da última atualização dos cálculos; d) todas as planilhas devem ser anexadas ao SEI: a do autor, a da impugnação do réu e a da contadoria, não apenas a planilha homologada. - A existência de contribuições incidentes sobre o crédito, como assistência médica, fundo de aposentadoria, contribuição patronal (institucional) e/ou previdenciária. - O regime previdenciário aplicável: Geral (INSS) ou próprio. - A incidência de juros moratórios e/ou compensatórios, informando valor e percentual (poupança ou SELIC). - A existência de retenção de imposto de renda, informando o valor retido e o número de meses proporcionais no caso de RRA. - A tributação do imposto de renda incidente sobre o crédito, informando se se dá por RRA, tabela progressiva ou alíquota fixa. a) em caso de RRA, descrever: valor das deduções, período a que se referem, número de parcelas do 13º salário e número de meses dos rendimentos. Em caso de destaque de honorários contratuais, o advogado do autor deverá preencher, no SEI, os campos próprios relativos a banco, PIS/PASEP e CPF, bem como juntar o respectivo contrato de honorários. Considerando os Avisos nº 2 e nº 3/ASPREC/2022, especialmente os itens 1.1, 1.2 e 2 do Aviso nº 3, os precatórios deverão estar devidamente instruídos com todos os dados e documentos essenciais exigidos pela Portaria nº 5.047/PR/2021 e pelo art. 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, sob pena de cancelamento e devolução ao juízo de origem, com prejuízo ao pagamento. Fica a parte autora ciente de que, considerando o exíguo prazo estabelecido para o encaminhamento do ofício requisitório de precatório, o § 5º do art. 100 da Constituição da República de 1988 foi alterado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, passando a dispor que: "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente." Em caso de dúvidas quanto à utilização do SEI Administrativo, estas poderão ser sanadas através do e-mail suportesei@tjmg.jus.br ou pelos telefones (31) 3247-8850, 8851, 8852 e 8853, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. Cumpra-se.

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