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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5143659-80.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada inicialmente por ANDRE LUIS DE OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA (AGPTEA), visando à exibição de contratos e documentos referentes a mútuo consignado pactuado entre as partes, conforme petição inicial acostada aos autos. No curso da tramitação, após regular manifestação e indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em razão da comprovação de capacidade financeira incompatível com o beneplácito legal, determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial. Nesse sentido, restou assentado pelo juízo que as entidades de classe ou associações que atuam como intermediadoras não detêm legitimidade para responder por obrigações inerentes à instituição bancária mutuante, cabendo ao requerente redirecionar o polo passivo para a casa bancária responsável pela concessão do crédito. Ademais, sobreveio a necessidade de regularização da representação postulatória em razão da suspensão profissional do antigo patrono, providência que foi integralmente atendida pelo autor com a juntada de novo instrumento de procuração eletronicamente validado, conferindo poderes ao Dr. Tiago Sangiogo, bem como mediante a comprovação atualizada de endereço residencial. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento da demanda, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial requerendo a substituição do polo passivo para fazer constar FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 15.581.638/0001-30, com sede na Rua dos Andradas, nº 1409, 7º Andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS. Subsequentemente, em atenção ao despacho que determinou a comprovação derradeira do preparo sob pena de cancelamento da distribuição, a parte demandante cumpriu o determinado no evento 76. Breve relato. Decido. No que tange à emenda da petição inicial, verifica-se que o pleito formulado pela parte autora encontra pleno amparo legal e procedimental. O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a alteração e o aditamento do pedido ou da causa de pedir até a citação da parte adversa, independentemente do consentimento do demandado. No caso em apreço, restou evidenciado que os descontos consignados e a relação contratual subjacente vinculam-se diretamente à instituição financeira, figurando a associação originariamente indicada apenas como canal de intermediação funcional. Logo, mostra-se cabível e necessária a alteração postulada, acolhendo-se a emenda à petição inicial para incluir no polo passivo da presente demanda a empresa FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, procedendo-se à imediata exclusão da ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA (AGPTEA). Na forma do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte-ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir os documentos pleiteados pela parte-autora. Ressalto que o procedimento não comporta resposta, nos termos do § 4° do mencionado dispositivo, e, em não havendo qualquer resistência, não haverá imposição de custas ou honorários. Com a resposta, à parte-autora, prosseguindo-se nos moldes do artigo 383 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se.
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