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5143611-08.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5143611-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED ELEVA LTDA. ADVOGADO(A): Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE STEIGLEDER ADVOGADO(A): EMILIO JUCINSKY (OAB RS106095) ADVOGADO(A): CAMILLE FRANCIELLE CALIARI JUCINSKY (OAB RS109198) AGRAVADO: GABRIELLA VIEIRA ADVOGADO(A): EMILIO JUCINSKY (OAB RS106095) ADVOGADO(A): CAMILLE FRANCIELLE CALIARI JUCINSKY (OAB RS109198) AGRAVADO: INSTITUTO SORRIR CLINICA ODONTOLOGICA S/S LTDA ADVOGADO(A): EMILIO JUCINSKY (OAB RS106095) ADVOGADO(A): CAMILLE FRANCIELLE CALIARI JUCINSKY (OAB RS109198) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte agravada vem aos autos por meio de petição alegando que o voto divergente, de lavra do Des. Leo Romi Pilau Júnior, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, que negou provimento ao agravo interno interposto pela Cooperativa de Crédito. Explico. Em que pese a ausência de interesse na manifestação da parte agravada, esclareço que o voto divergente não tem o condão de modificar a decisão proferida pelo Colegiado, que negou provimento ao agravo interno interposto pela Cooperativa de Crédito agravante, porquanto decisão tomada em Sessão de Julgamento deste Colegiado (evento 30, EXTRATOATA1), ainda que por maioria de votos. Dessa forma, foi prestada a jurisdição ao caso concreto, de modo que não há qualquer providência a ser tomada ou pedido a ser deferido nos autos. À Secretaria da Câmara para aguardar o trancurso dos prazos recursais, com a posterior certificação do trânsito em julgado, caso não haja insurgência das partes. Cumpra-se.

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