Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5143561-06.2025.8.24.0930/SC
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de embargos de terceiro, com pedido de suspensão da constrição determinada nos autos nº 03001831220158240006, incidente sobre direito que a parte embargante afirma ser de sua propriedade.
II – Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (CPC, art. 674).
Reconhecida como suficientemente provada a posse ou o domínio, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos (CPC, art. 678).
Na hipótese, a parte embargante não integra a relação processual em que foi determinada a constrição. Os documentos juntados aos autos (documentos 6 ao 13) indicam, sob análise perfunctória e em cognição sumária, a existência de posse e de direitos aquisitivos sobre o imóvel litigioso, notadamente em razão da cadeia negocial apresentada e dos comprovantes de pagamento e exercício da posse do bem.
Desse modo, suficientemente demonstradas a condição de terceiro e, neste momento processual, a propriedade invocada pela parte embargante, é cabível a suspensão da constrição enquanto se discute sua legitimidade.
III – Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da constrição incidente sobre o direito litigioso (CPC, art. 678).
Cumpra-se naqueles autos, trasladando-se cópia desta decisão.
Cite-se a parte embargada para oferecer contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 679).
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5143561-06.2025.8.24.0930/SC
EMBARGANTE: GISELE ELAINE ORZECHOWSKI VEGINI
ADVOGADO(A): CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794)
EMBARGANTE: LAERCIO VEGINI
ADVOGADO(A): CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de embargos de terceiro, com pedido de suspensão da constrição determinada nos autos nº 03001831220158240006, incidente sobre direito que a parte embargante afirma ser de sua propriedade.
II – Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (CPC, art. 674).
Reconhecida como suficientemente provada a posse ou o domínio, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos (CPC, art. 678).
Na hipótese, a parte embargante não integra a relação processual em que foi determinada a constrição. Os documentos juntados aos autos (documentos 6 ao 13) indicam, sob análise perfunctória e em cognição sumária, a existência de posse e de direitos aquisitivos sobre o imóvel litigioso, notadamente em razão da cadeia negocial apresentada e dos comprovantes de pagamento e exercício da posse do bem.
Desse modo, suficientemente demonstradas a condição de terceiro e, neste momento processual, a propriedade invocada pela parte embargante, é cabível a suspensão da constrição enquanto se discute sua legitimidade.
III – Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da constrição incidente sobre o direito litigioso (CPC, art. 678).
Cumpra-se naqueles autos, trasladando-se cópia desta decisão.
Cite-se a parte embargada para oferecer contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 679).