Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5143426-33.2026.8.09.0103
Autor(a): Cleonice Ferreira Viana CPF/CNPJ: 341.053.101-78
Ré(u): Banco Master S/a - Em Liquidacao Extrajudicial CPF/CNPJ: 33.923.798/0001-00
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cleonice Ferreira Viana em face de Banco Master S/a - Em Liquidação Extrajudicial, partes já devidamente qualificadas.
A sentença proferida na mov. 29 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Opostos embargos de declaração (mov. 34), estes foram acolhidos para excluir a alínea d do dispositivo da sentença (mov. 40).
Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença na mov. 50.
A decisão de mov. 53 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, como fato superveniente, que o Banco Central do Brasil decretou sua liquidação extrajudicial em 18/11/2025. Argumentou que, por força da Lei nº 6.024/1974, as ações e execuções contra a entidade devem ser suspensas e os créditos, habilitados no processo de liquidação. Sustentou, ainda, a não incidência de multas e a existência de excesso de execução (mov. 67).
Em resposta (mov. 71), a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Diante da divergência acerca do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na sentença de mov. 29 e na decisão proferida na mov. 40.
Após, DÊ-SE vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 67).
Intimem-se. Cumpra-se.
Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível
Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5143426-33.2026.8.09.0103
Autor(a): Cleonice Ferreira Viana CPF/CNPJ: 341.053.101-78
Ré(u): Banco Master S/a - Em Liquidacao Extrajudicial CPF/CNPJ: 33.923.798/0001-00
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cleonice Ferreira Viana em face de Banco Master S/a - Em Liquidação Extrajudicial, partes já devidamente qualificadas.
A sentença proferida na mov. 29 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Opostos embargos de declaração (mov. 34), estes foram acolhidos para excluir a alínea d do dispositivo da sentença (mov. 40).
Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença na mov. 50.
A decisão de mov. 53 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, como fato superveniente, que o Banco Central do Brasil decretou sua liquidação extrajudicial em 18/11/2025. Argumentou que, por força da Lei nº 6.024/1974, as ações e execuções contra a entidade devem ser suspensas e os créditos, habilitados no processo de liquidação. Sustentou, ainda, a não incidência de multas e a existência de excesso de execução (mov. 67).
Em resposta (mov. 71), a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Diante da divergência acerca do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na sentença de mov. 29 e na decisão proferida na mov. 40.
Após, DÊ-SE vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 67).
Intimem-se. Cumpra-se.
Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Juíza de Direito