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5143426-33.2026.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5143426-33.2026.8.09.0103 Autor(a): Cleonice Ferreira Viana CPF/CNPJ: 341.053.101-78 Ré(u): Banco Master S/a - Em Liquidacao Extrajudicial CPF/CNPJ: 33.923.798/0001-00 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cleonice Ferreira Viana em face de Banco Master S/a - Em Liquidação Extrajudicial, partes já devidamente qualificadas. A sentença proferida na mov. 29 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Opostos embargos de declaração (mov. 34), estes foram acolhidos para excluir a alínea d do dispositivo da sentença (mov. 40). Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença na mov. 50. A decisão de mov. 53 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, como fato superveniente, que o Banco Central do Brasil decretou sua liquidação extrajudicial em 18/11/2025. Argumentou que, por força da Lei nº 6.024/1974, as ações e execuções contra a entidade devem ser suspensas e os créditos, habilitados no processo de liquidação. Sustentou, ainda, a não incidência de multas e a existência de excesso de execução (mov. 67). Em resposta (mov. 71), a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da divergência acerca do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na sentença de mov. 29 e na decisão proferida na mov. 40. Após, DÊ-SE vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 67). Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5143426-33.2026.8.09.0103 Autor(a): Cleonice Ferreira Viana CPF/CNPJ: 341.053.101-78 Ré(u): Banco Master S/a - Em Liquidacao Extrajudicial CPF/CNPJ: 33.923.798/0001-00 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cleonice Ferreira Viana em face de Banco Master S/a - Em Liquidação Extrajudicial, partes já devidamente qualificadas. A sentença proferida na mov. 29 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Opostos embargos de declaração (mov. 34), estes foram acolhidos para excluir a alínea d do dispositivo da sentença (mov. 40). Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença na mov. 50. A decisão de mov. 53 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou, como fato superveniente, que o Banco Central do Brasil decretou sua liquidação extrajudicial em 18/11/2025. Argumentou que, por força da Lei nº 6.024/1974, as ações e execuções contra a entidade devem ser suspensas e os créditos, habilitados no processo de liquidação. Sustentou, ainda, a não incidência de multas e a existência de excesso de execução (mov. 67). Em resposta (mov. 71), a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da divergência acerca do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na sentença de mov. 29 e na decisão proferida na mov. 40. Após, DÊ-SE vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 67). Intimem-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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