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5143400-17.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5143400-17.2026.8.21.0001/RSREQUERENTE: MARCIA JULIANO TAROUCO ADVOGADO(A): ARTHUR BECKER MOMBACH (OAB RS061056) ADVOGADO(A): ANDREIA DA SILVA (OAB RS073100) ADVOGADO(A): RAMON HORN DA ROSA (OAB RS109626) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA JULIANO TAROUCO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no disposto pelo art. 487, I, do CPC, para: (i) determinar a incidência do IPCA-E sobre os valores referente a licença-prêmio convertida em pecúnia até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, na forma da EC 113/2021. No período entre a vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e a expedição do requisitório, diante da ausência de disciplina específica, aplica-se a regra geral dos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, adotando-se a taxa SELIC como índice único, vedada a repristinação automática da norma anterior (art. 2º, § 3º, da LINDB). A partir da expedição do requisitório, a atualização observará correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 dada pela EC nº 136/2025. Ressalva-se que a matéria está sob apreciação do STF na ADI nº 7.873/DF, podendo haver revisão dos critérios, nos termos do Tema nº 1.361 da repercussão geral. (ii) condenar os demandados ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, observada a prescrição quinquenal.

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