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TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Os embargantes opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 10611590249, alegando omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial (ID 10635854304). Sustentaram que a hipossuficiência financeira foi comprovada por declaração e documentos juntados aos autos, especialmente os IDs 10244552655, 10244580920, 10244570629 e 10244555852. Alegaram, ainda, que a sentença os condenou ao pagamento das custas processuais sem apreciar o referido pedido. Ao final, pediram o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e deferida a gratuidade da justiça aos embargantes. O embargado apresentou contrarrazões no ID 10643202430. Conheço dos embargos, por serem próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão (inciso II) e corrigir erro material (inciso III). Analisando a sentença de ID 10611590249, verifico que assiste razão aos embargantes, uma vez que houve omissão no dispositivo, inexistindo deliberação acerca da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Registro que a gratuidade de justiça foi deferida aos embargantes no ID 10251739358. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, fazendo constar na sentença as disposições relativas às custas processuais, que passará a ter a seguinte redação: “Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida”. Cumpra-se a sentença de ID 10611590249. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
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