Publicações do processo

5143360-71.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Seção Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA REPETITIVO 1.164/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada pelo Estado de Goiás. A ação busca cassar acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás. O acórdão reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor temporário. Ele determinou a inclusão do auxílio na base de cálculo de férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário. O reclamante alega violação à autoridade do Tema Repetitivo nº 1.164 do STJ e do Tema 551 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão reclamado violou a autoridade do Tema Repetitivo nº 1.164 do STJ, ao aplicar seus fundamentos a situação jurídica de servidor temporário regido por regime jurídico-administrativo estadual; (ii) houve violação ao Tema 551 do STF; (iii) a Reclamação é cabível para rediscutir a interpretação de precedentes ou da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento da Reclamação exige estrita aderência entre o ato impugnado e o precedente paradigma, conforme o art. 988 do CPC e o art. 185 do Regimento Interno desta Corte. 4. O Tema Repetitivo nº 1.164 do STJ estabelece a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, no âmbito do Direito do Trabalho e Previdenciário Federal. 5. A Turma Recursal utilizou a ratio decidendi do Tema 1.164/STJ, de que o auxílio-alimentação em pecúnia perde seu caráter indenizatório e adquire natureza salarial, para reconhecer reflexos remuneratórios. Tal uso configura legítimo exercício de atividade interpretativa, não afronta direta e frontal à autoridade do precedente. 6. O entendimento da Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência das demais Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Goiás. 7. Não há violação ao Tema 551 do STF, pois este se limita a definir o regime jurídico-administrativo aplicável a servidores temporários, sem abordar a repercussão de verba em espécie. 8. A Reclamação não se presta como sucedâneo recursal para impugnar o mérito ou a interpretação de precedentes ou legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é julgado improcedente. Tese(s) de Julgamento: "1. O cabimento da Reclamação por ofensa a precedente vinculante pressupõe aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o paradigma tido por violado, não se admitindo seu manejo quando a decisão de origem aplica o precedente apenas como reforço argumentativo ou quando há clara distinção." "2. A Reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, sendo via processual inadequada para a correção de eventual erro de interpretação ou de julgamento (error in judicando)." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 1.039; CF/1988, art. 7º, XVII; Leis nº 19.951/2017; Leis nº 20.756/2020; Regimento Interno desta Corte, art. 185; CPC, Tema 1076. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.164 (REsp nº 1.995.437/CE; REsp nº 2.004.478/SP); STF, Tema 551 de Repercussão Geral; STF, ADI 7402/GO; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 35.332/DF; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 38.142/SP; TJGO, Segunda Seção Cível, AIREcl 6062446-37.2025.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 2ª Seção Cível RECLAMAÇÃO Nº 5143360-71.2026.8.09.0000 2ª SEÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ESTADO DE GOIÁS RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE GOIÁS INTERESSADO: SÓCRATES DE SOUSA CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA REPETITIVO 1.164/STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada pelo Estado de Goiás. A ação busca cassar acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás. O acórdão reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor temporário. Ele determinou a inclusão do auxílio na base de cálculo de férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário. O reclamante alega violação à autoridade do Tema Repetitivo nº 1.164 do STJ e do Tema 551 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão reclamado violou a autoridade do Tema Repetitivo nº 1.164 do STJ, ao aplicar seus fundamentos a situação jurídica de servidor temporário regido por regime jurídico-administrativo estadual; (ii) houve violação ao Tema 551 do STF; (iii) a Reclamação é cabível para rediscutir a interpretação de precedentes ou da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento da Reclamação exige estrita aderência entre o ato impugnado e o precedente paradigma, conforme o art. 988 do CPC e o art. 185 do Regimento Interno desta Corte. 4. O Tema Repetitivo nº 1.164 do STJ estabelece a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, no âmbito do Direito do Trabalho e Previdenciário Federal. 5. A Turma Recursal utilizou a ratio decidendi do Tema 1.164/STJ, de que o auxílio-alimentação em pecúnia perde seu caráter indenizatório e adquire natureza salarial, para reconhecer reflexos remuneratórios. Tal uso configura legítimo exercício de atividade interpretativa, não afronta direta e frontal à autoridade do precedente. 6. O entendimento da Turma Recursal está em consonância com a jurisprudência das demais Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Goiás. 7. Não há violação ao Tema 551 do STF, pois este se limita a definir o regime jurídico-administrativo aplicável a servidores temporários, sem abordar a repercussão de verba em espécie. 8. A Reclamação não se presta como sucedâneo recursal para impugnar o mérito ou a interpretação de precedentes ou legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O pedido é julgado improcedente. Tese(s) de Julgamento: "1. O cabimento da Reclamação por ofensa a precedente vinculante pressupõe aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o paradigma tido por violado, não se admitindo seu manejo quando a decisão de origem aplica o precedente apenas como reforço argumentativo ou quando há clara distinção." "2. A Reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, sendo via processual inadequada para a correção de eventual erro de interpretação ou de julgamento (error in judicando)." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 1.039; CF/1988, art. 7º, XVII; Leis nº 19.951/2017; Leis nº 20.756/2020; Regimento Interno desta Corte, art. 185; CPC, Tema 1076. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.164 (REsp nº 1.995.437/CE; REsp nº 2.004.478/SP); STF, Tema 551 de Repercussão Geral; STF, ADI 7402/GO; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 35.332/DF; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 38.142/SP; TJGO, Segunda Seção Cível, AIREcl 6062446-37.2025.8.09.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido da reclamação, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE GOIÁS, que reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor temporário e determinou sua inclusão na base de cálculo de férias acrescidas de 1/3 constitucional e do décimo terceiro salário, sob a alegação de que referida decisão teria desbordado os limites objetivos do Tema Repetitivo nº 1164 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: “6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: 'Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.'" (…). (STJ, Primeira Seção, REsp 1995437CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ de 12/05/2023) Ocorre que, para o regular processamento da via reclamatória, exige-se, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 185 do Regimento Interno desta Corte, a demonstração de estrita aderência entre o conteúdo do ato impugnado e o paradigma cuja autoridade se pretende resguardar, não bastando a mera divergência interpretativa do reclamante quanto ao alcance da tese vinculante. E, no caso vertente, tal pertinência estrita não se verifica de modo a autorizar a cassação pretendida. O precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça assentou premissa jurídica clara, qual seja, a de que o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro, de forma habitual, desnatura seu caráter compensatório e revela sua natureza salarial, circunstância que atrai a incidência da contribuição previdenciária patronal. Ao decidir como decidiu, a Turma Recursal não distorceu nem ampliou indevidamente essa ratio decidendi; ao revés, dela se valeu, em raciocínio de estrita coerência lógica, para reconhecer que a mesma verba, uma vez despida de sua roupagem indenizatória em razão da forma de pagamento, produz reflexos remuneratórios também para os fins de décimo terceiro salário e férias. A propósito, do acórdão reclamado destaco o seguinte trecho: “(4.3). No caso concreto, conforme demonstram as fichas financeiras do autor juntadas nos autos, verifica-se que o pagamento do auxílio-alimentação foi realizado mensalmente em pecúnia, de forma habitual e com incidência de desconto previdenciário, configurando efetivamente parcela integrante da remuneração do servidor. (4.4). Assim, conquanto a legislação estadual (Leis nº 19.951/2017 e 20.756/2020) preveja expressamente o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, tal classificação deve ser analisada à luz da realidade fática e da forma de pagamento. A mera previsão legal de natureza indenizatória não é suficiente para afastar o caráter remuneratório, quando a verba é paga em dinheiro, de forma habitual e regular, conforme estabelecido pelo STF no julgamento da ADI 7402/GO e pelo STJ no Tema 1.164. (4.5). Com efeito, reconhecida a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, é consequência lógica sua inclusão na base de cálculo de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, conforme determina o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. As férias devem ser remuneradas com base na remuneração habitual do trabalhador, incluindo todas as parcelas de natureza salarial que compõem regularmente seus proventos.” Cuida-se, portanto, de legítimo exercício da atividade jurisdicional interpretativa, e não de afronta frontal e direta à autoridade do julgado paradigma, requisito indispensável ao cabimento da Reclamação. Demais disso, o entendimento adotado pela Turma Recursal não se apresenta isolado, mas em consonância com a jurisprudência já consolidada nas demais Turmas Recursais deste Tribunal, que uniformemente reconhecem a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em pecúnia, de modo que a manutenção do acórdão reclamado apenas prestigia a coerência do sistema, e não o contraria. Tampouco se sustenta a alegada violação ao Tema 551 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto tal precedente cinge-se a definir o regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores temporários, sem enfrentar, em abstrato, a controvérsia concreta ora analisada, relativa à repercussão de verba paga habitualmente em espécie sobre as parcelas remuneratórias. Assim, o que se constata, em essência, é o inconformismo do reclamante com a solução de mérito conferida pelo órgão fracionário, fruto de legítima atividade hermenêutica sobre o alcance de precedentes e da legislação estadual aplicável, circunstância que não autoriza o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, tal como reiteradamente assentado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, da jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA OFENSA A PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.164/STJ). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO COMO MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO (OBITER DICTUM). DISTINGUISHING. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO AO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (…) 3. O cabimento da Reclamação por violação a precedente qualificado (art. 988, IV, do CPC) exige estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma. No caso concreto, a controvérsia de origem envolve servidor público temporário (vínculo jurídico-administrativo), enquanto o Tema 1.164/STJ versa sobre contribuição previdenciária de empregados celetistas, configurando clara distinção (distinguishing) que afasta a subsunção direta.4. A decisão da Turma Recursal invocou o Tema 1.164/STJ apenas como reforço argumentativo (obiter dictum), por analogia, para fundamentar a natureza salarial da verba, o que não equivale a descumprimento direto, frontal e inequívoco de precedente vinculante, requisito indispensável para a procedência da via reclamatória.5. A Reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, sendo via inadequada para a uniformização de jurisprudência ou para a correção de eventual erro de interpretação. Ademais, o agravo interno não trouxe fatos ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. 'O cabimento da Reclamação por ofensa a precedente vinculante pressupõe aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o paradigma tido por violado, não se admitindo seu manejo quando a decisão de origem aplica o precedente apenas como reforço argumentativo (obiter dictum) ou quando há clara distinção (distinguishing).'; 2. 'A Reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, sendo via processual inadequada para a correção de eventual erro de interpretação ou de julgamento (error in judicando)'.(…).” (TJGO, Segunda Seção Cível, AIREcl 6062446-37.2025.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, DJ de 23/03/2026). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que uma vez angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais (EDcl no AgInt na Rcl 35.332/DF e EDcl no AgInt na Rcl 38.142/SP). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido na improcedente da presente Reclamação Constitucional. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1076 do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 02

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.