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TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5143278-34.2026.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNA APELANTE: CAIRO JOSÉ MARQUES DA SILVA APELADA: TIM S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL. VALOR MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O caso versa sobre a falha na prestação de serviço de portabilidade de linha telefônica que resultou na inatividade do serviço. O juiz de primeiro grau condenou a operadora Ré ao pagamento de danos morais. O apelante busca a majoração da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado ou se deve ser majorado; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual deve ser a data do evento danoso ou a citação; e (iii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, o valor atualizado da causa ou se deve ser fixado por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolongada privação de serviço essencial de telefonia, decorrente da falha da concessionária, somada ao desvio produtivo do consumidor, justifica a majoração da indenização por danos morais, a fim de assegurar a justa reparação e o caráter pedagógico da condenação. 4. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, não se aplicando a Súmula 54 do STJ, que é restrita à responsabilidade extracontratual. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, calculando-os sobre o valor da condenação, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Teses de julgamento: 1. A prolongada e indevida privação de serviço essencial de telefonia, que configura desvio produtivo do consumidor, justifica a majoração da indenização por danos morais para um valor que atenda aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo. 2. Em casos de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da citação, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação quando esta for quantificável, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo 1076 do STJ, que restringe a fixação por equidade a casos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 932, IV e V; CC, arts. 389, 405, 406, § 1º; CDC, arts. 14, 22. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 568 STJ; Súmula 362 STJ; Súmula 54 STJ; Tema Repetitivo 1076 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CAIRO JOSÉ MARQUES DA SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Indenização Danos Morais, ajuizada pelo ora Apelante, em desfavor da TIM S.A. em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Acreúna, Monique Ivanoski de Oliveira, nos seguintes termos: No caso dos autos, está demonstrado que a parte autora solicitou a portabilidade de sua linha telefônica nº (64) 99300-0109 para a operadora requerida, conforme os documentos juntados com a inicial. A controvérsia reside na alegação de que, embora a portabilidade tenha sido formalmente concluída, a linha não foi devidamente ativada, permanecendo a parte autora impossibilitada de utilizar o serviço. A parte requerida sustenta que o procedimento foi regularmente concluído e que eventual falha deveria ser atribuída à operadora doadora. Contudo, não produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Ao contrário, verifica-se que a regularização da situação somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência deferida por este Juízo, ocasião em que a requerida providenciou o envio do chip e a consequente reativação da linha telefônica, conforme se verifica no evento 23. Com efeito, ao tempo do ajuizamento da ação, a linha telefônica permanecia inativa, apesar da conclusão do procedimento de portabilidade, situação que justificou a concessão da tutela de urgência e a propositura da demanda. Assim, demonstrado o adimplemento da obrigação somente após a determinação judicial, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida, reconhecendo-se que a obrigação de fazer foi satisfeita no curso do processo. A superveniente regularização do serviço não afasta a responsabilidade da requerida pelos transtornos anteriormente ocasionados, tampouco impede a apreciação do pedido indenizatório, especialmente porque a satisfação da obrigação ocorreu apenas após a provocação da tutela jurisdicional. Ao solicitar a portabilidade de linha telefônica que já utilizava há longo período, a parte autora possuía legítima expectativa de continuidade e adequada prestação do serviço pela parte requerida. Todavia, embora o procedimento de portabilidade tenha sido concluído, a linha permaneceu inativa, impedindo o regular acesso ao serviço de telefonia móvel, sem que a requerida apresentasse justificativa plausível para a situação ou providenciasse sua pronta regularização. Tal circunstância evidencia manifesta falha na prestação do serviço, em afronta aos deveres de eficiência, adequação e informação impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, verifica-se que a parte autora permaneceu privada do uso de sua linha telefônica por período considerável, sendo compelida a realizar sucessivas tentativas de solução administrativa, inclusive por meio de reclamações (evento 1, arq. 8) perante os canais de atendimento da requerida e órgãos competentes, sem obter resposta efetiva para o problema apresentado. A hipótese revela, ainda, a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual configura dano indenizável o desperdício do tempo útil do consumidor para solucionar falhas decorrentes da má prestação de serviços. Com efeito, a parte autora foi obrigada a despender esforços, tempo e recursos para buscar a regularização de situação que não deu causa, suportando ônus que competia exclusivamente à fornecedora do serviço. A necessidade de insistentes tentativas de resolução administrativa, seguida da propositura da presente demanda judicial para obtenção de providência que deveria ter sido espontaneamente adotada pela requerida, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar o caráter dúplice da reparação por danos morais, que visa simultaneamente compensar os prejuízos experimentados pela vítima e desestimular a repetição da conduta lesiva pelo ofensor. Para tanto, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes. Diante dessas premissas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados pela parte autora e cumprir a finalidade pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 10) e, CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), isto é, da publicação da presente decisão, e juros de mora aplicados pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, visto que se trata de responsabilidade civil contratual e valor ilíquido. Em razão da sucumbência, em atenção ao que dispõe a Súmula n.º 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O Apelante, em suas razões (movimentação 44), sustenta que a controvérsia se limita ao quantum indenizatório, ao termo inicial dos juros de mora e à verba sucumbencial, uma vez que a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral. Relata que, após solicitar a portabilidade de sua linha telefônica para a requerida, permaneceu impossibilitado de utilizá-la por aproximadamente 188 (cento e oitenta e oito) dias, diante da ausência de entrega do chip e de ativação do serviço, além do posterior bloqueio e cancelamento da linha, cuja regularização somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela de urgência. Defende a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro montante a ser arbitrado pelo Tribunal, ao argumento de que o valor estabelecido não se mostra proporcional à extensão do dano, especialmente diante da prolongada indisponibilidade da linha, das reiteradas tentativas administrativas de solução, do desvio produtivo do consumidor e da necessidade de intervenção judicial, tampouco atenderia às funções compensatória e pedagógica da reparação. Aduz que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, indicado como a data da portabilidade não concluída, em 09/10/2025, e não a partir da citação, conforme estabelecido na sentença, invocando, para tanto, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se, ainda, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sustentando que a verba resultante, de R$ 400,00 (quatrocentos reais), é irrisória. Requer a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), ou, alternativamente, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma parcial da sentença nos pontos impugnados. Sem preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (movimentação 10). A Apelada, em contrarrazões (movimentação 48), impugna a gratuidade da Justiça concedida ao Apelante, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e não estaria acompanhada de elementos suficientes para demonstrar a incapacidade financeira. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral, afirmando que a portabilidade da linha foi concluída com sucesso em 09/10/2025 e que o número e o plano se encontram ativos. Aduz que o chip foi encaminhado ao consumidor e que eventual ausência de recebimento do SMS de confirmação da portabilidade seria atribuível à operadora de origem. Defende que os fatos narrados configuram meros dissabores, sem comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Defende, ainda, a validade probatória das telas sistêmicas juntadas aos autos, sustentando que são extraídas diretamente de seus sistemas, reproduzem o histórico do usuário e constituem meio de prova documental admissível, inexistindo elementos que indiquem manipulação ou inautenticidade dos registros. Requer o desprovimento do recurso. Decido. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. 2. Julgamento monocrático. O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” 3. Contexto Fático Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIRO JOSÉ MARQUES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora Apelante, em desfavor de TIM S.A., ora Apelada. Na petição inicial, o Autor narra que é titular de longa data da linha telefônica móvel nº (64) 99300-0109 e que, em 05/10/2025, requereu a portabilidade de sua linha da operadora Claro para a operadora TIM. Esclarece que a portabilidade foi confirmada nos sistemas técnicos da ABR Telecom em 09/10/2025. Contudo, alega que o chip (SIM card) não foi entregue em seu endereço e o serviço nunca foi ativado pela concessionária ré, o que o deixou totalmente incomunicável. Aduz que registrou diversos protocolos administrativos perante a ré e abriu reclamações junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sendo informado de que o terminal havia sido bloqueado preventivamente por supostas questões de segurança. Relatou que, ao consultar o aplicativo da operadora, constatou que a linha havia sido sumariamente cancelada sem prévio aviso. Sob tais fundamentos, requereu tutela de urgência para compelir a ré a entregar o chip e restabelecer o serviço sob pena de multa diária, requerendo, ao final, pela confirmação da obrigação de fazer e pela condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial (movimentação 39), condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicados pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, visto que se trata de responsabilidade civil contratual e valor ilíquido. O Autor/Apelante, em suas razões recursais (movimentação 44), defende a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ponderando que a verba arbitrada em primeiro grau desconsiderou a extensão temporal do ilícito, porquanto permaneceu desprovido de serviço essencial por 188 dias consecutivos. Requer, ainda, a fixação do termo inicial dos juros moratórios a contar da data do evento danoso (09/10/2025), bem como a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa ou ainda por equidade. Intimada, Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões recursais (movimentação 48), requerendo o desprovimento do recurso. 4. Da Preliminar Impugnação a gratuidade de justiça. Pedidos em sede de contrarrazões Em sede de contrarrazões, a Apelada impugna o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do Autor (movimentação 48). Incabível acolher os pedidos condenatórios formulados pela Apelada em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita, pois estas não se constituem em instrumento hábil a formular pretensão de reforma da sentença, sua finalidade é exclusiva de impugnação ao recurso interposto pela parte adversa. O instrumento adequado a formular pretensão recursal é o recurso de Apelação Cível, inclusive, de forma adesiva, se for o caso. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. INOCORRÊNCIA. REVELIA DECRETADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 a 5 – omissis (...) 6. A resposta ao recurso não constitui via adequada para a formulação de pedido, servindo tão-somente para a defesa do que foi postulado pela parte recorrente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5142042-70.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2022, DJe de 22/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RENOVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSÁRIO PROVA ROBUSTA DE DESAPARECIMENTO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIDA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau de jurisdição, ainda que tacitamente, acompanha o beneficiário em todas as instâncias, não havendo necessidade de pedido de renovação. 2. Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Não produzida pelo autor/apelado prova documental robusta, incontestável e apta a comprovar que a ré/apelante não faz jus à gratuidade da justiça concedida pelo magistrado singular, não deve ser acolhida a pretensão 3. As contrarrazões não se prestam à realização de pedidos, mas sim, à impugnação do recurso da parte adversa. 4. Uma vez concedida a gratuidade da justiça a benesse alcança as custas processuais e os honorários advocatícios, e sendo vencido o beneficiário da gratuidade a suspensão da exigibilidade destes encargos é medida que se impõe. 5. Havendo indícios da prática de estelionato, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para averiguação. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5643363-83.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023). Logo, nesse ponto, não podem ser conhecidos os pedidos formulados pelo Apelado em sede de contrarrazões. 5. Do mérito. 5.1 Da majoração do dano moral Insurge-se o Apelante em face do valor indenizatório arbitrado pelo Juízo de primeiro grau no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A prestação de serviços de telefonia submete-se ao regramento cogente do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos oriundos da defeituosa prestação do serviço, artigos 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos causados em caso de descumprimento. Na hipótese vertente, o defeito do serviço extrapolou qualquer intercorrência meramente técnica ou atraso rotineiro no fluxo de portabilidade. O consumidor teve sua linha telefônica portada para a base da operadora ré, porém permaneceu incomunicável por mais de seis meses em razão de dupla conduta culposa da ré: o injustificado não envio do chip e a posterior suspensão/cancelamento unilateral do terminal sob o rótulo de segurança preventiva, sem franquear ao usuário qualquer informação idônea. Nos tempos atuais, o serviço de telefonia móvel desempenha papel central e multifuncional na vida privada, civil e profissional do cidadão. O número telefônico constitui a chave de autenticação em dois fatores de contas bancárias, credenciais de acesso a órgãos públicos, plataformas digitais, aplicativos de mensagens e correspondências eletrônicas. A privação abrupta desse canal de comunicação por expressivos 188 dias consecutivos colocou o consumidor em situação de isolamento digital forçado, impedindo a recepção de códigos de segurança, chamadas essenciais e contatos familiares ou de trabalho. Ademais, resta patente a configuração do desvio produtivo do consumidor. O demandante foi compelido a despender parcela substancial de seu tempo e esforço pessoal em sucessivos atendimentos remotos e aberturas de reclamações regulatórias na Anatel, deparando-se invariavelmente com respostas genéricas e recusa de atendimento, sendo empurrado ao ajuizamento da demanda para obter providência comezinha. Dessa forma, a fixação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se inexpressiva perante a extensão do gravame, o período de inoperância e a capacidade econômico-financeira da concessionária. A indenização por dano moral deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, guardando conformação com o caráter dúplice da reparação civil: assegurar justa e digna compensação à vítima pelo abalo anímico e impingir efeito pedagógico-punitivo ao ofensor para inibir a reiteração de condutas desidiosas. Em hipóteses de privação substancial e prolongada de serviço essencial de telefonia e falhas no pós-venda, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente à multa por quebra de fidelidade, determinar o restabelecimento do plano de telefonia e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. A consumidora recorre pleiteando a majoração das `astreintes` fixadas, enquanto a fornecedora de serviços pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração das `astreintes` fixadas para o caso de descumprimento da obrigação de restabelecer o serviço de telefonia; (ii) analisar a regularidade da portabilidade da linha telefônica e a legitimidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A modificação do valor da multa cominatória (`astreintes`) é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de que o valor se tornou insuficiente ou excessivo, ou que há resistência injustificada do devedor ao cumprimento da obrigação. Não havendo prova inequívoca do descumprimento contumaz da ordem judicial, mantém-se o valor originalmente fixado.3.2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Compete à empresa de telefonia comprovar a regularidade da contratação ou da solicitação que deu origem ao cancelamento do plano e à cobrança de multa, não sendo suficientes, para tanto, telas sistêmicas produzidas unilateralmente.3.3. A interrupção indevida de serviço essencial, como o de telefonia, especialmente quando utilizado para fins profissionais, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do abalo psicológico.3.4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Mantém-se o `quantum` quando arbitrado em patamar adequado às particularidades do caso, sem gerar enriquecimento ilícito.3.5. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de julgamento: "1. A majoração das `astreintes` pressupõe a demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não sendo cabível quando a parte executada apresenta indícios de cumprimento e a parte exequente não produz contraprova." "2. A falha na prestação do serviço de telefonia, consistente na portabilidade não solicitada e no cancelamento unilateral do plano, configura ato ilícito, sendo indevida a cobrança de multa por quebra de fidelidade se não comprovada a regular contratação e a manifestação de vontade do consumidor." "3. A interrupção indevida de serviço essencial de telefonia configura dano moral in re ipsa, cujo valor indenizatório deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 537; Resolução nº 632/2014 da ANATEL, art. 57.Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5350796-98.2025.8.09.0011, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO, BLOQUEIO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado (agravo de instrumento ? art. 1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação, requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 3. No caso vertente, ficou comprovado que houve o cancelamento indevido do número do telefone celular da parte autora pela empresa ré, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que o consumidor fosse notificado acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, restando evidenciado, assim, o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4. A Teoria do Desvio Produtivo, defendida pela doutrina e presente em alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, é aplicada a partir da constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ou prestador de serviço ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas advindos das relações de consumo. Todavia, é importante observar que o desvio produtivo não representa como uma nova modalidade indenizatória, sendo, em verdade, uma situação fática e jurídica que deve ser considerada na quantificação do dano extrapatrimonial eventualmente experimentado pelo consumidor. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 6. Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 7. No que concerne ao pedido de majoração da verba honorária, vejo que merece guarida, eis que o patamar máximo (20%) remunera de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5450802-74.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023) Ponderando o grau de culpa da concessionária ré, o seu expressivo potencial econômico, a repercussão do ato lesivo decorrente da privação do serviço por cerca de 188 dias, a condição de hipossuficiência do ofendido e a essencialidade do direito violado, impõe-se a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante assegura justa reparação ao consumidor e cumpre o caráter pedagógico da condenação, atuando como medida intimidativa e desestimuladora de práticas lesivas futuras semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5.2. Termo Inicial Dos Juros De Mora Pretende o Apelante a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso. A controvérsia debatida nos autos possui gênese estritamente contratual, fundada no vínculo jurídico decorrente do pedido de portabilidade numérica e da prestação defeituosa de serviços de telefonia móvel. A Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") incide com exclusividade nas hipóteses de responsabilidade aquiliana ou extracontratual. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a mora constitui-se a partir da citação válida, nos precisos termos do artigo 405 do Código Civil. Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO DESMOTIVADA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. DESGASTES QUE FOGEM À NORMALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MAJORADO. 1. A relação entre a empresa de telefonia e seus clientes se caracteriza como de consumo, sujeitando-se às normas de proteção e defesa do consumidor, incumbindo à fornecedora de serviços responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A indevida interrupção dos serviços contratados, inclusive com cobrança em duplicidade de fatura já quitada pelo consumidor, implica transtornos, desgastes e sensação de impotência que fogem da normalidade, ultrapassando o mero dissabor, o que caracteriza agressão à dignidade da pessoa e impõe o dever de indenizar pelos danos morais causados, sobretudo diante do caráter pedagógico da indenização. 3. Observando as premissas de fixação do quantum indenizatório, e atento à jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considerando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por força da Súmula nº 32 deste Tribunal, vê-se que o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende estes critérios, sendo quantia adequada. 4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos da sentença, enquanto os juros de mora incidentes sobre os danos morais, decorrente de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e não do evento danoso, conforme estabelecido na sentença, tampouco a partir da sentença, conforme pretendido na apelação e, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser adequado ex officio. 5. O integral desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.(TJ-GO - Apelação Cível: 50985814420218090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Palmeiras de Goiás - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. EMPRESA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços de telefonia é de natureza objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa; basta a presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo consumidor. 2. Nesse contexto, a conduta ilícita e antijurídica perpetrada pela empresa Apelante é de fácil constatação, vez que não comprovada a efetiva contratação dos serviços de telefonia e por conseguinte, indevida a cobrança de serviços de telefonia pela empresa Recorrente de serviços não solicitados pelo Apelado. 3. Deve ser mantido o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, já que suficiente e adequado para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes. 4. A parcial reforma da sentença, para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, já que se trata de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0386390-06.2013.8.09.0134, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023) Desse modo, mantém-se a sentença que fixou os juros de mora a partir da citação. 5.3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Requer o Apelante a reforma da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, requerendo, como pedido principal, a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o princípio da causalidade; e, subsidiariamente, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Inicialmente, quanto ao pleito de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, impõe-se observar a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal preceitua expressamente que a verba honorária deve ser calculada, em primeiro lugar, sobre o valor da condenação e, somente de forma subsidiária, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-los. Na espécie, havendo condenação em quantia certa resultante da obrigação indenizatória (ora majorada para R$ 5.000,00), a base de cálculo prioritária e cogente é o valor da condenação, tornando descabida a adoção do valor da causa. De igual modo, não prospera o pedido subsidiário de arbitramento por equidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, pacificou o entendimento vinculante de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa possui caráter estritamente subsidiário e excepcional: Tema 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com a majoração da indenização por danos morais nesta instância recursal para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a condenação atinge montante perfeitamente mensurável e suficiente, de modo que a incidência da alíquota máxima de 20% (vinte por cento) assegura retribuição proporcional e condigna ao trabalho desempenhado pela patrona do demandante, em estrita harmonia com o artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a manutenção da verba honorária sucumbencial arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mais, mantenho a sentença apelada. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5143278-34.2026.8.09.0002 COMARCA DE ACREÚNA APELANTE: CAIRO JOSÉ MARQUES DA SILVA APELADA: TIM S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANO MORAL. VALOR MAJORADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O caso versa sobre a falha na prestação de serviço de portabilidade de linha telefônica que resultou na inatividade do serviço. O juiz de primeiro grau condenou a operadora Ré ao pagamento de danos morais. O apelante busca a majoração da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado ou se deve ser majorado; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual deve ser a data do evento danoso ou a citação; e (iii) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, o valor atualizado da causa ou se deve ser fixado por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolongada privação de serviço essencial de telefonia, decorrente da falha da concessionária, somada ao desvio produtivo do consumidor, justifica a majoração da indenização por danos morais, a fim de assegurar a justa reparação e o caráter pedagógico da condenação. 4. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, não se aplicando a Súmula 54 do STJ, que é restrita à responsabilidade extracontratual. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, calculando-os sobre o valor da condenação, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Teses de julgamento: 1. A prolongada e indevida privação de serviço essencial de telefonia, que configura desvio produtivo do consumidor, justifica a majoração da indenização por danos morais para um valor que atenda aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo. 2. Em casos de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data da citação, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação quando esta for quantificável, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo 1076 do STJ, que restringe a fixação por equidade a casos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 932, IV e V; CC, arts. 389, 405, 406, § 1º; CDC, arts. 14, 22. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 568 STJ; Súmula 362 STJ; Súmula 54 STJ; Tema Repetitivo 1076 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CAIRO JOSÉ MARQUES DA SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Pedido de Indenização Danos Morais, ajuizada pelo ora Apelante, em desfavor da TIM S.A. em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Acreúna, Monique Ivanoski de Oliveira, nos seguintes termos: No caso dos autos, está demonstrado que a parte autora solicitou a portabilidade de sua linha telefônica nº (64) 99300-0109 para a operadora requerida, conforme os documentos juntados com a inicial. A controvérsia reside na alegação de que, embora a portabilidade tenha sido formalmente concluída, a linha não foi devidamente ativada, permanecendo a parte autora impossibilitada de utilizar o serviço. A parte requerida sustenta que o procedimento foi regularmente concluído e que eventual falha deveria ser atribuída à operadora doadora. Contudo, não produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Ao contrário, verifica-se que a regularização da situação somente ocorreu após a concessão da tutela de urgência deferida por este Juízo, ocasião em que a requerida providenciou o envio do chip e a consequente reativação da linha telefônica, conforme se verifica no evento 23. Com efeito, ao tempo do ajuizamento da ação, a linha telefônica permanecia inativa, apesar da conclusão do procedimento de portabilidade, situação que justificou a concessão da tutela de urgência e a propositura da demanda. Assim, demonstrado o adimplemento da obrigação somente após a determinação judicial, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente deferida, reconhecendo-se que a obrigação de fazer foi satisfeita no curso do processo. A superveniente regularização do serviço não afasta a responsabilidade da requerida pelos transtornos anteriormente ocasionados, tampouco impede a apreciação do pedido indenizatório, especialmente porque a satisfação da obrigação ocorreu apenas após a provocação da tutela jurisdicional. Ao solicitar a portabilidade de linha telefônica que já utilizava há longo período, a parte autora possuía legítima expectativa de continuidade e adequada prestação do serviço pela parte requerida. Todavia, embora o procedimento de portabilidade tenha sido concluído, a linha permaneceu inativa, impedindo o regular acesso ao serviço de telefonia móvel, sem que a requerida apresentasse justificativa plausível para a situação ou providenciasse sua pronta regularização. Tal circunstância evidencia manifesta falha na prestação do serviço, em afronta aos deveres de eficiência, adequação e informação impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, verifica-se que a parte autora permaneceu privada do uso de sua linha telefônica por período considerável, sendo compelida a realizar sucessivas tentativas de solução administrativa, inclusive por meio de reclamações (evento 1, arq. 8) perante os canais de atendimento da requerida e órgãos competentes, sem obter resposta efetiva para o problema apresentado. A hipótese revela, ainda, a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual configura dano indenizável o desperdício do tempo útil do consumidor para solucionar falhas decorrentes da má prestação de serviços. Com efeito, a parte autora foi obrigada a despender esforços, tempo e recursos para buscar a regularização de situação que não deu causa, suportando ônus que competia exclusivamente à fornecedora do serviço. A necessidade de insistentes tentativas de resolução administrativa, seguida da propositura da presente demanda judicial para obtenção de providência que deveria ter sido espontaneamente adotada pela requerida, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar o caráter dúplice da reparação por danos morais, que visa simultaneamente compensar os prejuízos experimentados pela vítima e desestimular a repetição da conduta lesiva pelo ofensor. Para tanto, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes. Diante dessas premissas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados pela parte autora e cumprir a finalidade pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (evento 10) e, CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), isto é, da publicação da presente decisão, e juros de mora aplicados pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, visto que se trata de responsabilidade civil contratual e valor ilíquido. Em razão da sucumbência, em atenção ao que dispõe a Súmula n.º 326 do STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O Apelante, em suas razões (movimentação 44), sustenta que a controvérsia se limita ao quantum indenizatório, ao termo inicial dos juros de mora e à verba sucumbencial, uma vez que a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral. Relata que, após solicitar a portabilidade de sua linha telefônica para a requerida, permaneceu impossibilitado de utilizá-la por aproximadamente 188 (cento e oitenta e oito) dias, diante da ausência de entrega do chip e de ativação do serviço, além do posterior bloqueio e cancelamento da linha, cuja regularização somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e a concessão da tutela de urgência. Defende a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro montante a ser arbitrado pelo Tribunal, ao argumento de que o valor estabelecido não se mostra proporcional à extensão do dano, especialmente diante da prolongada indisponibilidade da linha, das reiteradas tentativas administrativas de solução, do desvio produtivo do consumidor e da necessidade de intervenção judicial, tampouco atenderia às funções compensatória e pedagógica da reparação. Aduz que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, indicado como a data da portabilidade não concluída, em 09/10/2025, e não a partir da citação, conforme estabelecido na sentença, invocando, para tanto, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se, ainda, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sustentando que a verba resultante, de R$ 400,00 (quatrocentos reais), é irrisória. Requer a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 5.992,22 (cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos), ou, alternativamente, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ao final, requer o provimento do recurso para a reforma parcial da sentença nos pontos impugnados. Sem preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (movimentação 10). A Apelada, em contrarrazões (movimentação 48), impugna a gratuidade da Justiça concedida ao Apelante, ao argumento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e não estaria acompanhada de elementos suficientes para demonstrar a incapacidade financeira. No mérito, sustenta a inexistência de dano moral, afirmando que a portabilidade da linha foi concluída com sucesso em 09/10/2025 e que o número e o plano se encontram ativos. Aduz que o chip foi encaminhado ao consumidor e que eventual ausência de recebimento do SMS de confirmação da portabilidade seria atribuível à operadora de origem. Defende que os fatos narrados configuram meros dissabores, sem comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Defende, ainda, a validade probatória das telas sistêmicas juntadas aos autos, sustentando que são extraídas diretamente de seus sistemas, reproduzem o histórico do usuário e constituem meio de prova documental admissível, inexistindo elementos que indiquem manipulação ou inautenticidade dos registros. Requer o desprovimento do recurso. Decido. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. 2. Julgamento monocrático. O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” 3. Contexto Fático Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIRO JOSÉ MARQUES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora Apelante, em desfavor de TIM S.A., ora Apelada. Na petição inicial, o Autor narra que é titular de longa data da linha telefônica móvel nº (64) 99300-0109 e que, em 05/10/2025, requereu a portabilidade de sua linha da operadora Claro para a operadora TIM. Esclarece que a portabilidade foi confirmada nos sistemas técnicos da ABR Telecom em 09/10/2025. Contudo, alega que o chip (SIM card) não foi entregue em seu endereço e o serviço nunca foi ativado pela concessionária ré, o que o deixou totalmente incomunicável. Aduz que registrou diversos protocolos administrativos perante a ré e abriu reclamações junto à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), sendo informado de que o terminal havia sido bloqueado preventivamente por supostas questões de segurança. Relatou que, ao consultar o aplicativo da operadora, constatou que a linha havia sido sumariamente cancelada sem prévio aviso. Sob tais fundamentos, requereu tutela de urgência para compelir a ré a entregar o chip e restabelecer o serviço sob pena de multa diária, requerendo, ao final, pela confirmação da obrigação de fazer e pela condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial (movimentação 39), condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicados pela taxa legal, que, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, visto que se trata de responsabilidade civil contratual e valor ilíquido. O Autor/Apelante, em suas razões recursais (movimentação 44), defende a majoração do quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ponderando que a verba arbitrada em primeiro grau desconsiderou a extensão temporal do ilícito, porquanto permaneceu desprovido de serviço essencial por 188 dias consecutivos. Requer, ainda, a fixação do termo inicial dos juros moratórios a contar da data do evento danoso (09/10/2025), bem como a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa ou ainda por equidade. Intimada, Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões recursais (movimentação 48), requerendo o desprovimento do recurso. 4. Da Preliminar Impugnação a gratuidade de justiça. Pedidos em sede de contrarrazões Em sede de contrarrazões, a Apelada impugna o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do Autor (movimentação 48). Incabível acolher os pedidos condenatórios formulados pela Apelada em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita, pois estas não se constituem em instrumento hábil a formular pretensão de reforma da sentença, sua finalidade é exclusiva de impugnação ao recurso interposto pela parte adversa. O instrumento adequado a formular pretensão recursal é o recurso de Apelação Cível, inclusive, de forma adesiva, se for o caso. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. INOCORRÊNCIA. REVELIA DECRETADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 a 5 – omissis (...) 6. A resposta ao recurso não constitui via adequada para a formulação de pedido, servindo tão-somente para a defesa do que foi postulado pela parte recorrente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5142042-70.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2022, DJe de 22/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RENOVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSÁRIO PROVA ROBUSTA DE DESAPARECIMENTO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIDA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, a assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau de jurisdição, ainda que tacitamente, acompanha o beneficiário em todas as instâncias, não havendo necessidade de pedido de renovação. 2. Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Não produzida pelo autor/apelado prova documental robusta, incontestável e apta a comprovar que a ré/apelante não faz jus à gratuidade da justiça concedida pelo magistrado singular, não deve ser acolhida a pretensão 3. As contrarrazões não se prestam à realização de pedidos, mas sim, à impugnação do recurso da parte adversa. 4. Uma vez concedida a gratuidade da justiça a benesse alcança as custas processuais e os honorários advocatícios, e sendo vencido o beneficiário da gratuidade a suspensão da exigibilidade destes encargos é medida que se impõe. 5. Havendo indícios da prática de estelionato, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para averiguação. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5643363-83.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023). Logo, nesse ponto, não podem ser conhecidos os pedidos formulados pelo Apelado em sede de contrarrazões. 5. Do mérito. 5.1 Da majoração do dano moral Insurge-se o Apelante em face do valor indenizatório arbitrado pelo Juízo de primeiro grau no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A prestação de serviços de telefonia submete-se ao regramento cogente do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos oriundos da defeituosa prestação do serviço, artigos 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos causados em caso de descumprimento. Na hipótese vertente, o defeito do serviço extrapolou qualquer intercorrência meramente técnica ou atraso rotineiro no fluxo de portabilidade. O consumidor teve sua linha telefônica portada para a base da operadora ré, porém permaneceu incomunicável por mais de seis meses em razão de dupla conduta culposa da ré: o injustificado não envio do chip e a posterior suspensão/cancelamento unilateral do terminal sob o rótulo de segurança preventiva, sem franquear ao usuário qualquer informação idônea. Nos tempos atuais, o serviço de telefonia móvel desempenha papel central e multifuncional na vida privada, civil e profissional do cidadão. O número telefônico constitui a chave de autenticação em dois fatores de contas bancárias, credenciais de acesso a órgãos públicos, plataformas digitais, aplicativos de mensagens e correspondências eletrônicas. A privação abrupta desse canal de comunicação por expressivos 188 dias consecutivos colocou o consumidor em situação de isolamento digital forçado, impedindo a recepção de códigos de segurança, chamadas essenciais e contatos familiares ou de trabalho. Ademais, resta patente a configuração do desvio produtivo do consumidor. O demandante foi compelido a despender parcela substancial de seu tempo e esforço pessoal em sucessivos atendimentos remotos e aberturas de reclamações regulatórias na Anatel, deparando-se invariavelmente com respostas genéricas e recusa de atendimento, sendo empurrado ao ajuizamento da demanda para obter providência comezinha. Dessa forma, a fixação da verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se inexpressiva perante a extensão do gravame, o período de inoperância e a capacidade econômico-financeira da concessionária. A indenização por dano moral deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, guardando conformação com o caráter dúplice da reparação civil: assegurar justa e digna compensação à vítima pelo abalo anímico e impingir efeito pedagógico-punitivo ao ofensor para inibir a reiteração de condutas desidiosas. Em hipóteses de privação substancial e prolongada de serviço essencial de telefonia e falhas no pós-venda, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se manifestou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito referente à multa por quebra de fidelidade, determinar o restabelecimento do plano de telefonia e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. A consumidora recorre pleiteando a majoração das `astreintes` fixadas, enquanto a fornecedora de serviços pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração das `astreintes` fixadas para o caso de descumprimento da obrigação de restabelecer o serviço de telefonia; (ii) analisar a regularidade da portabilidade da linha telefônica e a legitimidade da cobrança de multa por quebra de fidelidade; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral e a adequação do valor arbitrado a título de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A modificação do valor da multa cominatória (`astreintes`) é medida excepcional, que pressupõe a demonstração de que o valor se tornou insuficiente ou excessivo, ou que há resistência injustificada do devedor ao cumprimento da obrigação. Não havendo prova inequívoca do descumprimento contumaz da ordem judicial, mantém-se o valor originalmente fixado.3.2. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Compete à empresa de telefonia comprovar a regularidade da contratação ou da solicitação que deu origem ao cancelamento do plano e à cobrança de multa, não sendo suficientes, para tanto, telas sistêmicas produzidas unilateralmente.3.3. A interrupção indevida de serviço essencial, como o de telefonia, especialmente quando utilizado para fins profissionais, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, que independe da comprovação do abalo psicológico.3.4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Mantém-se o `quantum` quando arbitrado em patamar adequado às particularidades do caso, sem gerar enriquecimento ilícito.3.5. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de julgamento: "1. A majoração das `astreintes` pressupõe a demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não sendo cabível quando a parte executada apresenta indícios de cumprimento e a parte exequente não produz contraprova." "2. A falha na prestação do serviço de telefonia, consistente na portabilidade não solicitada e no cancelamento unilateral do plano, configura ato ilícito, sendo indevida a cobrança de multa por quebra de fidelidade se não comprovada a regular contratação e a manifestação de vontade do consumidor." "3. A interrupção indevida de serviço essencial de telefonia configura dano moral in re ipsa, cujo valor indenizatório deve ser mantido quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 537; Resolução nº 632/2014 da ANATEL, art. 57.Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5350796-98.2025.8.09.0011, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTABELECIMENTO DE ACESSO TELEFÔNICO, BLOQUEIO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 632 DA ANATEL. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. A inversão do ônus da prova em favor do autor foi deferida na decisão liminar, quando da análise de seu pedido de concessão da tutela de urgência. Todavia, contra referida decisão, em momento oportuno, a ré não se insurgiu mediante recurso apropriado (agravo de instrumento ? art. 1.015, inc. XI, do CPC), vindo, tão somente agora, em sede de recurso de apelação, requerer a modificação da inversão probatória, discussão esta que não pode ser admitida, por força da preclusão consumativa (art. 507 do CPC). 2. A suspensão da linha por ausência de inserção de crédito é possível, desde que observada a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe os artigos 90, 93 e 97 da Resolução nº 632/2010 da ANATEL. 3. No caso vertente, ficou comprovado que houve o cancelamento indevido do número do telefone celular da parte autora pela empresa ré, sem que houvesse qualquer pedido ou autorização nesse sentido, bem como sem que o consumidor fosse notificado acerca da suspensão parcial ou total do serviço de telefonia, restando evidenciado, assim, o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4. A Teoria do Desvio Produtivo, defendida pela doutrina e presente em alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, é aplicada a partir da constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ou prestador de serviço ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas advindos das relações de consumo. Todavia, é importante observar que o desvio produtivo não representa como uma nova modalidade indenizatória, sendo, em verdade, uma situação fática e jurídica que deve ser considerada na quantificação do dano extrapatrimonial eventualmente experimentado pelo consumidor. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, e a sua repercussão no mundo interior e exterior da vítima, de forma que, atendido tais critérios, mister manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixados na origem. 6. Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, conforme preconiza o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 7. No que concerne ao pedido de majoração da verba honorária, vejo que merece guarida, eis que o patamar máximo (20%) remunera de forma razoável e adequada o serviço prestado pelo causídico. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5450802-74.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023) Ponderando o grau de culpa da concessionária ré, o seu expressivo potencial econômico, a repercussão do ato lesivo decorrente da privação do serviço por cerca de 188 dias, a condição de hipossuficiência do ofendido e a essencialidade do direito violado, impõe-se a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante assegura justa reparação ao consumidor e cumpre o caráter pedagógico da condenação, atuando como medida intimidativa e desestimuladora de práticas lesivas futuras semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa. 5.2. Termo Inicial Dos Juros De Mora Pretende o Apelante a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso. A controvérsia debatida nos autos possui gênese estritamente contratual, fundada no vínculo jurídico decorrente do pedido de portabilidade numérica e da prestação defeituosa de serviços de telefonia móvel. A Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") incide com exclusividade nas hipóteses de responsabilidade aquiliana ou extracontratual. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a mora constitui-se a partir da citação válida, nos precisos termos do artigo 405 do Código Civil. Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERRUPÇÃO DESMOTIVADA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. DESGASTES QUE FOGEM À NORMALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MAJORADO. 1. A relação entre a empresa de telefonia e seus clientes se caracteriza como de consumo, sujeitando-se às normas de proteção e defesa do consumidor, incumbindo à fornecedora de serviços responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. A indevida interrupção dos serviços contratados, inclusive com cobrança em duplicidade de fatura já quitada pelo consumidor, implica transtornos, desgastes e sensação de impotência que fogem da normalidade, ultrapassando o mero dissabor, o que caracteriza agressão à dignidade da pessoa e impõe o dever de indenizar pelos danos morais causados, sobretudo diante do caráter pedagógico da indenização. 3. Observando as premissas de fixação do quantum indenizatório, e atento à jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considerando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por força da Súmula nº 32 deste Tribunal, vê-se que o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende estes critérios, sendo quantia adequada. 4. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos da sentença, enquanto os juros de mora incidentes sobre os danos morais, decorrente de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e não do evento danoso, conforme estabelecido na sentença, tampouco a partir da sentença, conforme pretendido na apelação e, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser adequado ex officio. 5. O integral desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.(TJ-GO - Apelação Cível: 50985814420218090117 PALMEIRAS DE GOIÁS, Relator: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Palmeiras de Goiás - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. EMPRESA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços de telefonia é de natureza objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa; basta a presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo consumidor. 2. Nesse contexto, a conduta ilícita e antijurídica perpetrada pela empresa Apelante é de fácil constatação, vez que não comprovada a efetiva contratação dos serviços de telefonia e por conseguinte, indevida a cobrança de serviços de telefonia pela empresa Recorrente de serviços não solicitados pelo Apelado. 3. Deve ser mantido o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, já que suficiente e adequado para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes. 4. A parcial reforma da sentença, para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação, já que se trata de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0386390-06.2013.8.09.0134, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2023) Desse modo, mantém-se a sentença que fixou os juros de mora a partir da citação. 5.3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Requer o Apelante a reforma da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, requerendo, como pedido principal, a condenação da Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o princípio da causalidade; e, subsidiariamente, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Inicialmente, quanto ao pleito de fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, impõe-se observar a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal preceitua expressamente que a verba honorária deve ser calculada, em primeiro lugar, sobre o valor da condenação e, somente de forma subsidiária, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-los. Na espécie, havendo condenação em quantia certa resultante da obrigação indenizatória (ora majorada para R$ 5.000,00), a base de cálculo prioritária e cogente é o valor da condenação, tornando descabida a adoção do valor da causa. De igual modo, não prospera o pedido subsidiário de arbitramento por equidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, pacificou o entendimento vinculante de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa possui caráter estritamente subsidiário e excepcional: Tema 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com a majoração da indenização por danos morais nesta instância recursal para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a condenação atinge montante perfeitamente mensurável e suficiente, de modo que a incidência da alíquota máxima de 20% (vinte por cento) assegura retribuição proporcional e condigna ao trabalho desempenhado pela patrona do demandante, em estrita harmonia com o artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a manutenção da verba honorária sucumbencial arbitrada no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para majorar o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mais, mantenho a sentença apelada. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 10
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