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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5143267-06.2018.8.13.0024/MG
AUTOR: TANIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ESTHEFANI FERNANDA SILVA BRITTO JANUZI (OAB MG158377)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB MG082768)
ADVOGADO(A): JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVA (OAB MG111895)
AUTOR: FINEIAS DA SILVA MENDES CUNHA
ADVOGADO(A): ANIZIO GOMES DE SOUZA (OAB MG136182)
AUTOR: REGINALDO JOSE DA CUNHA
ADVOGADO(A): ANIZIO GOMES DE SOUZA (OAB MG136182)
DESPACHO
Vistos, etc. I
Em detida análise dos autos, especialmente das manifestações apresentadas pela parte autora no Evento 144, OUTDOC1, e pelos réus no Evento 145, OUTDOC1, verifica-se que não há necessidade de realização de novas diligências.
A Polícia Civil de Rio Casca/MG informou no Evento 78, OUTDOC2, que não foi localizado procedimento investigativo instaurado em relação ao acidente, razão pela qual se mostra desnecessária a renovação do ofício ao referido órgão.
Ademais, do cotejo entre o Boletim de Acidente de Trânsito nº 17037021B01, juntado no Evento 1, DOCCOMPROV9, e o boletim retificado nº 17037021B04, apresentado no Evento 28, DOCCOMPROV8, constata-se que o documento original continha evidente inconsistência redacional na identificação dos veículos ao descrever a dinâmica da colisão. O boletim posterior retificou essa descrição e consignou expressamente a substituição das versões anteriores.
Desse modo, a retificação decorreu, aparentemente, da necessidade de correção da identificação dos veículos na narrativa do acidente, não se mostrando indispensável a juntada do Processo Administrativo nº 08656016817201834 ou a prestação de novos esclarecimentos. Eventuais divergências entre os boletins dizem respeito à valoração da prova e serão apreciadas oportunamente em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado no Evento 144, OUTDOC1, bem como a expedição de ofício para obtenção do referido procedimento administrativo.
Retornem os autos conclusos para saneamento e regular prosseguimento.
P.R.I.